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ID
17650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Telecomunicações
Assuntos

A respeito dos atos de concentração econômica, julgue os itens seguintes.

Os atos que possam limitar ou, de alguma forma, prejudicar a livre concorrência estão submetidos a cláusula suspensiva, de forma que, enquanto não forem aprovados pelo CADE, não podem operar efeitos imediatos.

Alternativas
Comentários
  • Não tem na Lei Geral da Telecomunicações essa cláusula suspensiva. a lei trata desse assunto no art.7°.
  • Para responder é necessário entender o que é uma cláusula suspensiva. Essa acontece após a criação do contrato e prevê que a execuçao do contrato (parcial ou completa) acontece apenas após o contratado realizar o solicitado.

    E como nos atos que impliquem a livre concorrência, a agência pode apenas realizar o contrato necessário APOS a aprovação do CADE, logo, não tem cláusula suspensiva, pois dessa forma estaria implicita a idéia que a Agencia iria ratificar o ato com impacto na livre concorrência sem o prévio salvo conduto do CADE. 
  • Talvez o Cespe tenha tentado nos confundir à luz do que trata o art. 84 da Lei 12.529 / 2011, que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Vejamos:

    "Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica ("atos que possam limitar ou, de alguma forma, prejudicar a livre concorrência"), poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador Chefe do Cade, adotar medida preventiva, (não é "cláusula suspensiva") quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
    § 1o Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente
    possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta Lei.
    § 2o Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.