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Questões de CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica


ID
17647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Telecomunicações
Assuntos

A respeito dos atos de concentração econômica, julgue os itens seguintes.

Os atos que envolvem prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica - inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário -, estão sujeitos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica e devem ser submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio da ANATEL.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9472/97: Art. 7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.

    § 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.

    § 2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
  • Complementando o comentário anterior:"O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é composto por três estruturas: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ), e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). À Sea/MFe e à SDE/MJ cabe a instrução dos atos de concentração e a investigação de condutas anticompetitivas. Ao Cade cabe o julgamento dos processos instruídos pelas secretarias. Importante destacar que, nas operações envolvendo o setor de telecomunicações, as funções da Seae/MF e da SDE/MJ ficam a cargo da Anatel. "Logo o ato de concentração é submetido ao CADE por meio da ANATEL.Fonte: www.cade.gov.br

ID
17650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Telecomunicações
Assuntos

A respeito dos atos de concentração econômica, julgue os itens seguintes.

Os atos que possam limitar ou, de alguma forma, prejudicar a livre concorrência estão submetidos a cláusula suspensiva, de forma que, enquanto não forem aprovados pelo CADE, não podem operar efeitos imediatos.

Alternativas
Comentários
  • Não tem na Lei Geral da Telecomunicações essa cláusula suspensiva. a lei trata desse assunto no art.7°.
  • Para responder é necessário entender o que é uma cláusula suspensiva. Essa acontece após a criação do contrato e prevê que a execuçao do contrato (parcial ou completa) acontece apenas após o contratado realizar o solicitado.

    E como nos atos que impliquem a livre concorrência, a agência pode apenas realizar o contrato necessário APOS a aprovação do CADE, logo, não tem cláusula suspensiva, pois dessa forma estaria implicita a idéia que a Agencia iria ratificar o ato com impacto na livre concorrência sem o prévio salvo conduto do CADE. 
  • Talvez o Cespe tenha tentado nos confundir à luz do que trata o art. 84 da Lei 12.529 / 2011, que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Vejamos:

    "Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica ("atos que possam limitar ou, de alguma forma, prejudicar a livre concorrência"), poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador Chefe do Cade, adotar medida preventiva, (não é "cláusula suspensiva") quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
    § 1o Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente
    possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta Lei.
    § 2o Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.

ID
17656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Telecomunicações
Assuntos

Acerca das funções da Secretaria de Direito Econômico (SDE) e do CADE, julgue os itens que se seguem.

A celebração de compromisso de cessação de infração à ordem econômica é de competência da SDE, que deve submetê-lo ao CADE no prazo de 15 dias.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber se alguém encontrou ou sabe qual o prazo para submeter o compromisso de cessação de infração à ordem econômica, uma vez que na lei eu localizei a competência do SDE, mas não encontrei nada a respeito do prazo.

    Obrigada!
  • Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo Cade ou pela SDE ad referendum do Cade, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Vide Lei nº 9.873, de 23.11.99)A competência é comum entre CADE e SDE. E a princípio não encontrei prazo para o compromisso ser submetido ao CADE quando celebrado pela SDE.
  • O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é composto por três órgãos: a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE); a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça. A SDE, por meio do Departamento de Proteção e Defesa Econômica é o órgão responsável por investigar infrações à ordem econômica e também emitir pareceres não vinculativos em atos de concentração (como fusões e aquisições). A SEAE, por sua vez, é responsável por emitir pareceres econômicos em atos de concentração, bem como, facultativamente, elaborar pareceres em investigações sobre condutas lesivas à concorrência. O CADE é um órgão composto por sete conselheiros que realiza o julgamento final, no âmbito administrativo, das infrações à ordem econômica e dos atos de concentração, após os pareceres emitidos pela SDE e SEAE. Três são as principais ações do SBDC: a) preventiva, dando-se por análise das operações de concentração e cooperação econômica. Tais operações devem ser notificadas em até quinze dias úteis da realização da operação, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 8.884/94; b) repressiva, dando-se por meio de investigações e punição de condutas anticompetitivas. São exemplos de práticas lesivas à concorrência o cartel e as práticas abusivas de empresas dominantes; c) educativa, dando-se por meio da difusão da cultura da concorrência. Por meio da atuação preventiva, as autoridades analisam fusões e aquisições de modo a preservar uma estrutura competitiva do mercado. Por meio da atuação repressiva, analisam-se condutas com potencial lesivo à concorrência. Por meio da ação educativa, as autoridades divulgam a outros entes públicos e à sociedade em geral, a importância da concorrência e como fazer para colaborar para as investigações.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4233
  • Na lei não fala o prazo, deixando para o Tribunal determinar. Como vemos na 12529/2011:

    "Art. 9o.  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:(...)
    (...)IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica,  dentro do prazo que
    determinar;(...)

  • do CADE


ID
17659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Telecomunicações
Assuntos

Acerca das funções da Secretaria de Direito Econômico (SDE) e do CADE, julgue os itens que se seguem.

Uma medida preventiva pode ser adotada, de ofício ou por provocação, apenas pelo conselheiro-relator do CADE, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado prático do processo.

Alternativas
Comentários

  • Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
  • Errado. A medida preventiva pode ser adotada  em qualquer fase do processo administrativo tanto pelo Secretário da Secretaria de Direito Econômico quanto pelo Conselheiro-Relator por qualquer conselheiro do CADE, de acordo com o que dispõe o art. 52 da Lei 8.884/94:

    Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativopoderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

    § 1º Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator determinará a imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 25.

    § 2º Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do CADE que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de cinco dias, ao Plenário do CADE, sem efeito suspensivo.