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Apenas Manoel possuía um crédito anterior:
c) Anterioridade do crédito:Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.
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Complementando:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
importante lembrar que: "porque já tinha diversas dívidas vencidas e não pagas entre as quais a decorrente de negócios realizados com Manoel, sem garantia real, vencida em 08/09/2014 e não paga, além de contar com vários protestos cambiais"
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No caso, presume-se fraudulenta a hipoteca:
CC. Art. 163. Presumem-se
fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o
devedor insolvente tiver dado a algum credor.
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Alternativa Correta: "a".
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
* REQUISITOS para Anulabilidade do negócio jurídico com o vício social de FRAUDE A CREDORES:
1º) Insolvência do devedor (eventus damni);
2º) Conhecimento da insolvência pelo adquirente (consilium fraudis);
3º) Anterioridade da existência do crédito do credor à alienação (esta, por lógica, posterior à insolvência) [STJ: requisito dispensável ---> HIPÓTESE ---> fraude predeterminada em detrimento de credores futuros].
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FONTE: doutrina em geral + REsp 1092134/SP.
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Até a próxima!
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Resposta: A
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. -> apenas Manoel
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
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A)doação e
constituição de hipoteca, cujas anulações podem ser pleiteadas por
Manoel.
doação e
hipoteca porque mesmo já devendo a Manoel, ao invés de pagá-lo, o devedor doou
um imóvel e hipotecou o outro, logo, fraudou que não tinha bens a pagar pra
Manoel. E pq só Manoel pode pleitear isso do devedor? Porque só ele já era um
credor antes dessas fraudes desse devedor (SÓ O CREDOR QUE JÁ ERA CREDOR AO
TEMPO DA FRAUDE PODE PLEITEAR A FRAUDE CONTRA CREDORES!)
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Típica questão: O gato subiu no telhado, qual é a cor da telha....
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A minha dúvida cinge-se ao requisito "consilium fraudis" (conhecimento da insolvência pelo adquirente). Há como presumir, pela informações passadas pela questão, que houve o conhecimento da insolvência? Ou este pode ser presumido, em determinados casos?
Ex: No primeiro caso, o donatário é seu filho. No segundo caso, o mutuário é seu amigo. Em ambos os casos, há consilium fraudis pela relação de parentesco e amizade entre eles e o fraudador?
Pelo gabarito da questão, acredito que sim, já que o requisito "anterioridade do crédito" a responde perfeitamente. Grato pelas respostas, desde já.
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A) doação e constituição de hipoteca, cujas anulações podem ser
pleiteadas por Manoel.
Código Civil:
Art. 158.
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos
credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram
ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 163.
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas
que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
A doação e constituição de hipoteca poderão ser anulados pois foram
praticados por devedor que foi reduzido à insolvência por esses atos, além de
presumir-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de
dívidas (constituição de hipoteca) que o devedor insolvente (se tornou
insolvente com a doação) tiver dado a algum credor.
Manoel é credor quirografário de Roberto, de forma que a anulação desses
negócios jurídicos podem ser pleiteadas por Manoel, que já era credor de
Roberto antes dos atos praticados por ele (Roberto).
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) doação, apenas, cuja anulação só pode ser demandada, entre os credores
mencionados, por Manoel.
Código Civil:
Art. 158.
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
§ 1o
Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o
Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação
deles.
A doação e constituição de hipoteca poderão ser anulados pois foram
praticados por devedor que foi reduzido à insolvência por esses atos.
A anulação poderá ser demandada por Manoel, pois já era credor antes da
doação e constituição de hipoteca.
Incorreta letra “B”.
C) doação, pela constituição de hipoteca e pela fiança, que podem
ser anuladas em ação proposta por Manoel e por Antônio.
Código Civil:
Art. 158.
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
§ 1o
Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o
Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação
deles.
Art. 163.
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de
dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
A doação e constituição de hipoteca poderão ser anulados pois foram
praticados por devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência por
esses atos.
A anulação poderá ser demandada por Manoel, pois já era credor antes da
doação e constituição de hipoteca.
A fiança foi prestada por José, e não por Roberto. Antônio também é
credor quirografário, mas se tornou credor após a insolvência de Roberto, de
forma que não pode pleitear a anulação dos negócios jurídicos realizados ao
tempo em que não era credor.
Incorreta letra “C”.
D) doação, apenas, cuja anulação pode ser pleiteada por Manoel, Antônio
e Rodrigo.
Código Civil:
Art. 158.
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
§ 1o
Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o
Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação
deles.
A doação e constituição de hipoteca poderão ser anulados pois foram
praticados por devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência por
esses atos.
A anulação poderá ser demandada por Manoel, pois já era credor antes da
doação e constituição de hipoteca.
Antônio e Rodrigo se tornaram credores após a insolvência de Roberto, de
forma que não podem pleitear a anulação dos negócios jurídicos realizados ao
tempo em que não eram credores.
Incorreta letra “D”.
E) doação e pela constituição de hipoteca, cujas anulações podem
ser pleiteadas por Manoel e Antônio, mas não por Rodrigo.
Código Civil:
Art. 158.
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
§ 1o
Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o
Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação
deles.
A doação e constituição de hipoteca poderão ser anulados pois foram
praticados por devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência por
esses atos.
A anulação poderá ser demandada por Manoel, pois já era credor antes da
doação e constituição de hipoteca.
Antônio se tornou credor após a insolvência de Roberto, de forma que não
pode pleitear a anulação dos negócios jurídicos realizados ao tempo em que não
era credor.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
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EM RESPOSTA A QUESTAO DO BRUNO.
Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:
a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.
b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.
Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses:
• Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig.
• Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.
Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém. Veja:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Pressupostos da fraude contra credores
No caso de alienação onerosa:
Eventus damni + consilium fraudis
Na alienação gratuita ou remissão de dívida:
Exige-se apenas o eventus damni.
c) Anterioridade do crédito:
Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.
Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.
Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.
Como é reconhecida a fraude contra credores?
Para que seja reconhecida a fraude, é necessária a prolação de sentença em uma ação proposta pelo credor, chamada de “ação pauliana” (ou “ação revocatória”).
Curiosidade: a ação pauliana (pauliana actio) é assim denominada por ter sido idealizada no direito romano, pelo conhecido “Pretor Paulo”.
FONTE DIZERODIREITO
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O problema é que a questão diz expressamente que o que o reduziu à insolvência foi a doação, e não a hipoteca. Olhe só: "Com a doação daquele imóvel, Roberto tornou-se insolvente..."
Ou seja, presumi que a hipoteca teria sido dada sem reduzi-lo a insolvência, o que não implica fraude contra credores, já que o devedor pode dispor de seu patrimônio, desde que continue tendo condições de pagar suas dívidas. Nesse sentido, a letra "a" se mostra errada. Estaria certo se fizesse referência aos dois atos (hipoteca e doação), mas claramente não o fez.
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Dênis, entendi sua dúvida, mas ocorre que na ocasião da hipoteca, Roberto já era insolvente. Observa-se atentamente a seguinte frase: Roberto doou aos filhos seu mais valioso imóvel em 20/10/2014 e, no mesmo dia, ofereceu em hipoteca outro imóvel para garantia de dívida por empréstimo que lhe foi concedido... Com a doação daquele imóvel, Roberto tornou-se insolvente...
Por consequência lógica, não tem como você presumir que a hipoteca teria sido dada sem reduzi-lo a insolvência, já que na ocasião ele já era insolvente, o que implica fraude contra credores. Recaindo no seguinte artigo: CC. Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Sendo assim a assertiva a está correta sim. Resta configurada fraude contra credores pela doação e constituição de hipoteca.
Espero ter esclarecido sua dúvida.
Avante!!!
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A) Alternativa correta. Nesse caso, a doação poderá ser anulada (ação pauliana) por fraude contra credores com base no art. 158 do CC que dispõe que "os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se ele os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados por credores quirografários, como lesivos dos seus direitos." A constituição da hipoteca também será considerada como fraudatória do direito de credores com base no art. 163, que dispõe que "presumem-se fraudatórias do direitos dos credores as garantias de dívidas aue o devedor insolvente tiver dado a algum credor." No caso, como o ato de doação levou o devedor à insolvência, o ato da constituição da hipotese de presume em fraude contra credores. A ação pauliana poderá ser ajuizada por Manuel, credor quirografário, como prevê o art. 158 do CC.
B) O erro aqui está em não considerar a constituição da hipoteca como fraudatória do direito de credores, contrariando o art. 163 do CC.
C) O erro da alternativa está em considerar o contrato de mútuo com garantia de fiança como fraudatório. Nesse caso, esse contrato (oneroso), para ser considerado como fraude contra credores, deveria ter sido pactuado em conluio com o outro contratante, o que é denonominado de consilium fraudis. No caso, a questão não nos deu qualquer elemento para supor que Rodrigo teria conhecimento do estado de insolvência do devedor.
D) O erro está em considerar como legitimados a pleitar a fraude contra credores Antônio e Rodrigo, uma vez que o art. 158, paragráfo 2 sustentar que "só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". Dessa forma, como Antônio e Rodrigo não eram credores do devedor ao tempo dos atos considerados fraudatórios, estes não podem ajuizar a ação pauliana.
E) Aqui temos a mesma justificativa da asserativa D, Antônio não detém legitimidade para ajuizar a ação pauliana.
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Gabarito: Alternativa A
Somente Manoel poderá pleitear a anulação dos atos de Roberto fundando-se na ocorrência de fraude contra credores, tendo em vista que das pessoas citadas no enunciado somente ele já era credor no momento em que Roberto tornou-se insolvente. Esta regra encontra-se presente no artigo 158 do Código Civil. Confira-se:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
[...]
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Ademais, as garantias prestadas pelo devedor já insolvente a um credor presumem-se fraudatórias do direito dos outros credores. Tal é a regra disposta no artigo 162 do Código Civil. Confira-se:
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
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E aqui surge o nosso personagem: Os credores quirografários; são aqueles que… não possuem garantia! Isso mesmo, nada possuem para assegurar que receberão algo, a não ser a fé, esperança, confiança e, também, sorte.
São chamados “quirografários” pois tudo o que existe (teoricamente) para provar juridicamente a dívida é algo assinado (‘quiro’= mão ; ‘graphos’ = grafia/escrita).
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Tive a mesma dúvida do Dênis L.O, que foi devidamente esclarecida pelos comentários da Gleiciane Bossa. Para quem também não entendeu o porque de a hipoteca (e não só a doação) ter caracterizado fraude contra credores, vide os comentários da colega. Obrigada, Gleiciane!
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Caroline Pais, parabéns pelo comentário!
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A - Correta. A doação é frauadatória porque reduziu o devedor à insolvência. E a constituição de hipoteca presume-se fraudulenta porque, realizada por devedor já insolvente, beneficia apenas um dos credores em detrimento dos demais. Allém disso, só Manoel pode ajuizar ação anulatória (pauliana) porque somente os seus créditos são contemporâneos ou anteriores à realização do ato fraudatório.
Art. 158, CC: "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".
Art. 163, CC: "Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor".
Art. 158, §2º, CC: "Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles".
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Quanto à hipoteca, interessante notar que caracterizou, de fato, fraude contra credores, porém a hipoteca, em si, não será anulada, mas somente a preferência dela decorrente:
CC, Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
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Gente, uma dúvida, quando constituiu a hipoteca o devedor ainda era solvente, pois esta ocorreu antes da doação. logo minha dúvida é quanto a validade desta hipoteca.
Perceba que a questão menciona que ele tornou-se insolvente com a doação que ocorreu em 20/10/2014, porém a hipoteca foi realizada em 19/09/2014.
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Mauricio Pascoal, a hipoteca foi constituída no mesmo dia da doação. O que é anterior a doação é o empréstimo no dia 19.
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Em verdade, Pedro também poderia ajuizar ação pauliana, nos termos do art. 158, , §1, CC, mas não tinha essa alternativa, entao a correta so pode ser a A mesmo.
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18/04/14: Manoel - sem garantia
20/10/14: Doou imóvel aos filhos = insolvente
20/10/14: Outro imóvel em hipoteca para empréstimo tomado de Pedro em 19/09/14
18/11/14: Antônio - sem garantia
18/11/14: Rodrigo - Fiador José
O único quirografário (sem garantia) e com débito anterior é MANOEL. Gabarito: a
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Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
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GABARITO: A
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
-
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
(...)
§ 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
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Só consegui pensar na inocência do Manoel..... rs!
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DA FRAUDE CONTRA CREDORES
158. Os negócios de TRANSMISSÃO gratuita de bens ou REMISSÃO de dívida, se os praticar o devedor já INSOLVENTE, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser ANULADOS pelos credores QUIROGRAFÁRIOS, como lesivos dos seus direitos. (anulável - 4 anos – decadência).
§ 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2 Só os credores que já o ERAM AO TEMPO daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Credor quirografário. É o que, não possuindo título legal de preferência, tem o mesmo direito que os outros credores, nas mesmas condições sobre os bens do devedor comum, sendo pago em rateio do saldo que houver.
159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida AINDA NÃO vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
ARTIGO 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
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O problema foi a questão não dizer que a hipoteca foi posterior, apenas disse que foi no mesmo dia, deixando ao candidato fazer essa presunção.
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A ocorrência de fraude contra credores exige:
a) a anterioridade do crédito;
b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);
c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e
d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
2. Agravo interno parcialmente provido.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 20/03/2018.