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ID
1765477
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adolfo casou-se em 15/11/2013 com Pedrina, contando os nubentes naquela data setenta e cinco e quarenta e cinco anos de idade, respectivamente. Adolfo possuía grande patrimônio, e em seguida, firmou testamento deixando para Pedrina um valioso imóvel rural, e o usufruto vitalício de um imóvel urbano, os quais não representavam mais do que 10% (dez por cento) de seu patrimônio. O restante dos bens destinou a seus filhos. Adolfo faleceu em 10/01/2015. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • letra e : art. 1829 CC : A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal , ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, p. u); ou se , no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Completando!


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Vale recordar a importantíssima decisão proferida pelo STJ nesse ano de 2015 em que a Corte deixou claro que o (i) o cônjuge sempre é herdeiro necessário e (ii) no regime da separação convencional de bens, há concorrência com descendentes (o que era controvertido na doutrina e na própria jurisprudência do STJ):

    "CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido." (STJ - REsp: 1382170 SP 2013/0131197-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2015,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2015).


    No caso concreto, como o regime era o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, inciso II, do CC), não há concorrência com os descendentes do de cujus, à luz do quanto decidido pela Corte.

  • CORRETA LETRA E- Como Adolfo possuía mais de 75 anos na data do casamento, o mesmo só poderia casar com Pedrina no regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641, inciso II do Código Civil:


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:


    (...)

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;


    (...)


    Pedrina não concorrerá como os filhos de Adolfo na sucessão legítima, conforme artigo 1.829, inciso I do Código Civil: 


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    Pedrina poderá receber os bens deixados em testamento, haja vista que que Adolfo pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio da maneira que melhor lhe aprouver, por ter herdeiros necessários. In casu, ele dispôs apenas de 10% (dez por cento) de seus bens em favor de Pedrina.

  • Marquei a 'a' lembrando que a jurisprudência utiliza a súmula 377 do STF no casa de separação obrigatória.  Alguém pode me ajudar a entender pq então eu estaria errada, já que a letra 'a'se amolda no caso?


  • Cuidado!! Há diferença entre separação de bens, que é  voluntária, e separação obrigatória de bens. Por isso a alternativa a esta errada.

  • 377 STF?

  • Mahassen e Daniel,


    Também tive a mesma dúvida que vocês em relação a súmula 377, STF.  Cheguei a conclusão de que a premissa adotada pelo CC/2002 foi a de que a meação não se confunde com sucessão. A meação interessa ao regime de bens e é ato inter vivos (direito de família) e a sucessão é condicionada à morte e interessa ao direito das sucessões. Talvez seja isso. 

  • É exatamente isso, Denise. A Súmula trata dos casos de divórcio (meação), que não se confundem com casos de sucessão (herança).

  • É bom a gente entender o sentido da norma contida no art. 1.829 do CC, sendo imprescindível conhecer os institutos dos regimes de bens do casamento para entender a sucessão quando houver concorrência com os descendentes.


    De pronto, na separação obrigatória ou na comunhão universal o cônjuge não concorre com os descendentes. Isso se dá para não ferir os próprios institutos. O intuito do legislador é o de que os bens não se comuniquem de forma alguma na separação obrigatória. Já na comunhão universal o cônjuge já é meeiro da totalidade do patrimônio, dispensando sua inclusão na herança.



    Quanto à comunhão parcial, o cônjuge será meeiro dos bens constituídos durante o casamento. Na herança sobrarão os bens particuladores do falecido. Quanto a estes (particulares somente) é que concorrerá o cônjuge com os descendesntes. O restante dos bens da meação sofrerá a concorrência somente dos descendentes (esse entendimento é a leitura da lei, o Enunciado 270 das jornadas de direito civil e foi pacificado pelo STJ em 2015 por meio do REsp 1368123-SP).


  • Enunciado 270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. 

    [...] Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. (REsp 1368123-SP, em 08.06.2015)
  • Na adoção da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não concorrerá à herança com os descendentes, pois o regime busca, justamente, a separação dos bens. Caso o entendimento fosse outro, a instituição do regime estaria fadada ao fracasso. Isso é criticado, pois se escolhido o regime da separação convencional, o cônjuge supérstite herdará concorrendo com os descendentes. 

    Quanto à S. 377 do STF, ela trata da meação (bens adquiridos conjuntamente na constância da união pelo casal) e obviamente comunicarão os bens adquiridos por eles, ainda que no regime da separação obrigatória, até mesmo em razão da solidariedade familiar e pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, não há falar-se em herança - esta, realmente, não haverá ao cônjuge sobrevivente, até por proibição legal do art. 1829, I, CC. 
  • Na adoção da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não concorrerá à herança com os descendentes, mas poderá receber eventual testamento, desde que nos termos legais.

  • Gente, só a título de curiosidade. 

    A questão levou em conta os exatos termos do Código Civil. Entretanto, é bom lembrar que a doutrina e a jurisprudência entendem que o inciso II, do artigo 1.641 é inconstitucional. Vejamos:

    "Enunciado 125, I Jornada: A norma qu torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes (qualquer que seja ela) é manifestamente inconstitucional, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, inscrito no pórtico da Carta Magna (art. 1º, inc. III, da CF/88). Isso porque introduz um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado paramar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses."

    A jusrisprudência também já se posicionou pela insconstitucionalidade do dispositivo em diversas ocasiões.

    Fonte: Manual de Direito Civil - volume único - Flávio Tartute.

    Bora estudar! :)

  • Letra "E"

    Art. 1.641, II c/c 1.829,I do CC.

  • Bizú:

    CUB e SOB não concorre!!!

    CPB tb não em relação aos bens da meação. Porém concorre nos bens particulares.

     

    CUB = Comunhão universal de bens

    SOB = Separação obrigatória de bens

    CPB = Comunhão parcial de bens

     

    VENCER, VENCER!!

  • Código Civil

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  •  a) ERRADO - Pedrina não concorrerá com os filhos (interpretação a contrario sensu do art. 1829, I do CC). 


    b) ERRADO - Pedrina não concorrerá com os filhos (interpretação a contrario sensu do art. 1829, I do CC), uma vez que na separação obrigatória não há herança, apenas meação, quanto aos bens adquiros na constância da sociedade conjugal (Súmula 377 do STF).


    c) ERRADO - Pedrina não concorrerá com os filhos (interpretação a contrario sensu do art. 1829, I do CC). 


    d) ERRADO - o regime será o da separação obrigatória/legal de bens (art. 1641, II do CC). Ainda assim, a questão erra porque diz que não concorre se não tiver sido realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. Porém, segundo o 1829, I do CC, só não concorrerá se na comunhão parcial não tiver o falecido deixado bens particulares.


    e) CERTO - tudo de acordo com o art. 1641, II do CC (ainda que exista corrente doutrinária dizendo que o inciso II é inconstitucional, prevalece a letra da lei) e com o art. 1829, I do CC. Poderá receber os bens concebidos mediante testamento, uma vez que este respeitou a legítima (art. 1846 do CC).

     

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO.

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                          (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Casamento – separação obrigatória de bens, pois Adolfo contava com mais de 70 anos de idade;

    Sucessão legítima – não concorre com os descendentes de Adolfo;

    Herança – poderá receber os bens deixado em herança, pois saiu da parte disponível, não comprometendo a legítima.

    A) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação de bens, mas Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima e poderá optar entre a herança testamentária e os aquestos, se o patrimônio de Adolfo foi acrescido depois do casamento, mas, caso não tenha havido esse acréscimo, terá direito à deixa testamentária.

    O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, e Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento, uma vez que a parte dos herdeiros foi respeitada.

    Incorreta letra “A".

    B) Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo nos bens adquiridos depois do casamento, qualquer que tenha sido o regime de bens sob o qual se realizou, mas não poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima, pois casou-se pelo regime de separação obrigatória de bens, entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Incorreta letra “B".

    C) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima e poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Incorreta letra “C".

    D) Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo se o casamento não tiver sido realizado sob o regime de comunhão parcial ou comunhão universal de bens, podendo receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima, e o casamento foi realizado pelo regime de separação obrigatória de bens, entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Incorreta letra “D".

    E) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Na separação (convencional) absoluta de bens não há que se falar em meação. Entretanto, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais na sucessão legítima (HERANÇA).


    Na separação obrigatória (legal) de bens, segundo o STF (posição antiga, sedimentada no enunciado de número 377 de sua súmula em 1964) e o STJ (posição mais recente datada de meados de 2018) haverá comunicação, a título de MEAÇÃO, dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, desde que provado o esforço comum para a aquisição. Nesse sentido:


    Súmula 377/STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.


    "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição." 

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).




  • kkkk esse povo que quer comentar aqui igual ministro! nao precisa, gente! pode escrever simplesinho, viu

  • CC/Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

    1.639. É LÍCITO aos nubentes, antes de celebrado o casamento, ESTIPULAR, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a VIGORAR desde a data do casamento.

    § 2º É admissível alteração do regime de bensmediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    1.640Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PACIAL.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por ESCRITURA PÚBLICA, nas demais escolhas.

    1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:

    I - Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – Da pessoa maior de 70 ANOS;     

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    1.642. Qualquer que seja o regime de benstanto o marido quanto a mulher podem LIVREMENTE:

    I - Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - Administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    • III - prestar fiança ou aval;
    • IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, DOADOS ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos;

    VI - Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

    1.643. Podem os cônjuges, independentemente de AUTORIZAÇÃO um do outro:

    I - Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à ECONOMIA DOMÉSTICA;

    II - Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

    1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

    SÚMULA 377 STF - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

  • GABARITO: E

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Assim:

    REGIME DE BENS-------------------------------------------------------------------------MEAÇÃO----------------HERANÇA

    Comunhão universal de bens----------------------------------------------------------SIM ------------------------NÃO

    Comunhão parcial de bens com bens particulares do falecido------------SIM-------------------------SIM

    Comunhão parcial de bens sem bens particulares do falecido------------SIM-------------------------NÃO

    Separação obrigatória de bens--------------------------------------------------------NÃO*----------------------NÃO

    Separação voluntária de bens---------------------------------------------------------NÃO------------------------SIM

    Participação final nos aquestos--------------------------------------------------------SIM-------------------------SIM

    *Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal

    'No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento'.

    To the moon and back