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ID
1765528
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Délia comprou, na empresa de comércio Charlie, 10 metros quadrados de porcelanato fabricado por Foxtrot, recebendo o produto encaixotado. Ao abrir as embalagens, verificou que parte do produto continha manchas que tornavam o porcelanato impróprio para a utilização pretendida pela consumidora, que requereu a substituição do bem. Charlie alegou, porém, que cabia a Délia ter analisado todas as peças no momento da entrega, tendo como política comercial não trocar produtos. Foxtrot sustentou que apenas o comerciante tem responsabilidade pela troca do produto. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • A questão trata sobre vício do produto (manchas no porcelanato que o tornam impróprio para os fins que se destina).


     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

     I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

     II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

     III - o abatimento proporcional do preço.

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

     § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

     § 6° São impróprios ao uso e consumo:

     I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

     II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

     III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • A questão trouxe de forma expressa em seu enunciado que " (...) parte do produto continha manchas que tornavam o porcelanato impróprio para a utilização pretendida pela consumidora ". Me corrijam se eu estiver errado, mas a despeito do STJ já ter tratado a matéria de forma alargar o conceito de "fato do produto", me parece ser crucial a identificação desta nuance para fins de apurar a legitimidade passiva do fornecedor e do comerciante, notadamente em razão do disposto no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.  

  • Art. 3° FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • caso típico de vício do produto: responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante

  • Apenas para fins de complementar as respostas dos colegas, acredito que seja importante a definição de "fornecedor de produtos de consumo", prevista no art. 18, caput, do CPC. Conforme o art. 3º do CDC, "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços", de modo que, assim, "CDC classifica o fornecedor como todo e qualquer praticante de uma atividade econômica dirigida ao mercado de consumo. Abrange, desta forma, o produtor, o fabricante, o importador, o exportador, o comerciante, o prestador de serviços." (TJBA - Apelação nº 0098440-14.2003.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Vera Lúcia Freire de Carvalho. j. 01.10.2012). 

    Assim sendo, tendo em vista que a questão traz nítido caso de vício do produto, "o produtor, o fabricante, o importador, o exportador, o comerciante, o prestador de serviços" são solidariamente responsáveis "pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor" (art. 18 do CDC). 

  • Vício do produto/serviço - responsabilidade solidária, em regra.

    Fato do produto/serviço - responsabilidade subsidiária, em regra.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  •  

    VÍCIO é DEFEITO

     

    FATO é ACIDENTE

     

     

    Q821283     Q778214

     

     

            FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE , SUBSIDIÁRIA   (Arts. 12 a 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)

     

     

    -    Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    -    Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos

     

     

    -   Comerciante      tem    responsabilidade      SUBSIDIÁRIA

     

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados

     

     

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO,   SOLIDÁRIA  (Arts. 18 a 20):

     

     

     

    -        Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor, desfalque econômico do consumidor

     

     

    -          DECADÊNCIA (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade      SOLIDÁRIA.

     

  • Gab. E

    "SEÇÃO III
    - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço.

    Art. 25  § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta SEÇÃO III e nas seções anteriores."
     

  • A responsabilidade pelos VÍCIOS do produto é SOLIDÁRIA, inclusive com o comercainte. Já a responsabilidade pelo FATO do produto é diferenciada para o comerciante, que só responderá nas hipóteses do art. 13 do CDC: não houver identificação do fabricante, construtor ou produtor; o produto for comercializado sem indicação do fabricante, construtor ou produtor, e não conservar adequadamente produtos perecíveis. 

  • Cuidado com a afirmação de VÍCIO = DEFEITO. Sei que o colega Leo usou a palavra defeito no sentido vulgar, apenas para diferenciar de acidente de consumo (fato do produto ou serviço), mas no CDC, a palavra DEFEITO está relacionada aos acidentes de consumo, e se contrapõe justamente à ideia de vício no produto ou serviço.


    VEJA-SE QUE O TERMO DEFEITO ESTÁ RELACIONADO AO FATO DO PRODUTO:


       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;


    Outras menções a defeito, todas relacionadas a fato do produto ou serviço: art. 12, §2º, inciso II do §3º, art. 14, caput, §1º, §2º, inciso I do §3º.


    ATENÇÃO DOBRADA: Há um único dispositivo do CDC em que o termo defeito é utilizado em sentido vulgar, referindo-se aos vícios do produto. É o artigo 26, §3º.

       Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COMERCIANTE E O FORNECEDOR

    FATO (DEFEITO) DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE (assegurado o direito de regresso).

  • gabarito letra E

     

    Alysson Batista vc foi perfeito em sua observação!

     

    Muita atenção pessoal, A informação de Leo está errada, pq FATO é DEFEITO! VIDE ART. 12 DO CDC!

     

    Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc.

     

    Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

     

    Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.

     

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

     

    Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.

     

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

     

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica) como sendo hipótese de fato do produto.

     

    VÍCIO do produto

    O comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

    FATO do produto 

    O comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

     

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

     

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

     

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

     

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

     

    FONTE: dizer o direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/vicio-do-produto-e-carro-0km.html

  • “(...) São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.

     

    (...)

     

    O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.

     

    O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

     

    Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.

     

    Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e⁄ou moral. Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido.”

     

    (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, ps. 344⁄345).

     

    Dessa feita, o STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplicam o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.

     

    Reconheço que esse conceito mais elástico de “fato do produto” é um tanto quanto subjetivo e poderá gerar inúmeras dúvidas sobre situações limítrofes em casos concretos. No entanto, apesar disso, é importante que você conheça essa posição do STJ que certamente será exigida nas provas, além de poder ajudá-lo a resolver questões práticas na lide forense.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

           § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

           II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios de QUALIDADE ou QUANTIDADE que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1 Não sendo o VÍCIOS sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, ALTERNATIVAMENTE e à sua escolha:

    I - a SUBSTITUIÇÃO do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a RESTITUIÇÃO imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o ABATIMENTO proporcional do preço.

    § 2 Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    § 3 O consumidor poderá fazer uso IMEDIATO das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, DIMINUIR-LHE o valor ou se tratar de produto ESSENCIAL.

    § 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    § 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    19. Os fornecedores respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios de QUANTIDADE do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preço;

    II - complementação do peso ou medida;

    III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

    IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    § 1 Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

    § 2 O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    A) Délia não tem direito à substituição do produto, pois é dever do consumidor rejeitar o produto no momento de sua entrega, necessariamente.


    Délia tem direito à substituição do produto, pois não sendo o vício sanado, o consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Incorreta letra “A”.

    B) apenas Foxtrot tem responsabilidade pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Incorreta letra “B”.

    C) apenas Charlie tem responsabilidade pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Incorreta letra “C”.

    D) Charlie tem responsabilidade direta e Foxtrot subsidiária pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Incorreta letra “D”.


    E) Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.


    Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Assertiva correta de fato é a letra E.

    No caso, por um pequeno detalhe Jurisprudencial, a banca trabalha com vício e não com fato do produto. O STJ no RESP 1.176.323/SP entendeu que, apertada síntese, o aparecimento de grave vício em revestimento de pisos e azulejos, quando JÁ INSTALADOS na residência do consumidor, configura fato e não vício do produto, sujeitando-se, inclusive a prazo prescricional de 5 anos do CDC.

    Ou seja, a questão diz que a consumidora tomou ciência do vício no momento em que abriu a embalagem do porcelanato, não instalando em sua residência, o que afasta a regra do art. 13 do CDC. Logo, considerando o CDC e este caso julgado pelo STJ, em regra, comerciante responde objetiva e solidariamente com o fabricante do produto ou serviço, o CDC, porém, faz distinção quanto aos casos de responsabilidade pelo fato do produto. No caso de fato do produto o comerciante responde de forma objetiva, mas de forma subsidiária, exceto (sendo solidária com o fabricante) nos casos do art. 13 do CDC. Já no caso de fato de serviço ela segue a regra, objetiva e solidária assim como o vício de produto ou serviço. Ou seja, resumindo:

    a. No caso de vício do produto ou serviço o comerciante responde solidária e objetivamente com o fabricante. Igualmente se aplica nos caso de fato do serviço.

    b. No caso de fato do produto, de regra, o comerciante responde objetiva e subsidiariamente, sendo solidária nos casos do art. 13 do CDC (O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.).

    c. A par da previsão legal, nos autos do RESP 1.176.323 SP o STJ entendeu que acaso o defeito do revestimento ocorra após sua instalação na residência do consumidor de tão grave (considero muito subjetivo) não é vício, mas fato do produto, por este motivo, neste caso, incidiria o art. 13 do CDC, o que é situação diferente do caso, pois no enunciado a consumidora não instalou o piso, descobrindo o vício no momento da abertura da embalagem, sendo, portanto, vício do produto, inaplicável o art. 13 do CDC, por isto na questão, tanto o comerciante quanto o fabricante respondem solidária e objetivamente.

    Espero ter ajudado.