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ID
1765672
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

Empresa Pecúnia Informática S/A, tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades, foi contratada em 2014 pelo Município de São Paulo para prestar serviços de informática de janeiro a dezembro de 2015, prevendo-se no contrato o pagamento mensal dos valores devidos à empresa contratada.

Antes do início da vigência do contrato administrativo travado, a empresa recebeu resposta da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo informando que a prestação desses serviços é tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, não se afastando a incidência desse imposto em razão da imunidade tributária da entidade contratante.

Em vista disto, em janeiro de 2015, Pecúnia Informática S/A impetrou mandado de segurança contra a autoridade competente para afastar a exigência do ISS na hipótese. Para suspender a exigibilidade do ISS, a empresa passou a depositar integralmente o valor do ISS incidente sobre os montantes por ela recebidos em razão da prestação dos noticiados serviços. Nestas circunstâncias, o Município de São Paulo deve

Alternativas
Comentários
  • O depósito integral do montante devido suspende a exigibilidade do crédito tributário (151, II).

    Ocorre que a suspensão de exigibilidade não suspende a decadência. Então, em regra, a Fazenda deve lançar o tributo de ofício, só não pode cobrar. 

    No caso do depósito do montante, no entanto, a jurisprudência entende que ocorreu verdadeiro lançamento por homologação (o contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito). Nesse caso, não há necessidade de se efetuar o lançamento de ofício. (ERESP 686.479/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 22.9.2008)


  • De acordo com o art. 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).

    VI o parcelamento.

    Vale lembrar, ainda, que o disposto no artigo 151 do CTN, não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • Essa passagem do livro do Ricardo Alexandre esclarece bem a questão: "Contudo, após algumas divergências entre suas duas Turmas de Direito Público, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual, na sistemática do lançamento por homologação, realizado o depósito do montante integral pelo contribuinte, incumbe à Fazenda Pública manifestar sua concordância ou discordância com o valor depositado. Manifestada a concordância (expressa ou tacitamente), reputa-se efetuado o lançamento, não mais havendo risco de a Fazenda ver perecer (decair) seu direito de lançar. Assim, há de se concluir que, em tais hipóteses, não é necessária a realização de lançamento de ofício para prevenir a verificação da decadência (EREsp 767.328-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.04.2007)" (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

  • O MS e o depósito foram para suspender a exigibilidade, ou seja, entendo que não se fala mais em decadência, mas em prescrição. Já houve lançamento e execução fiscal, perceba-se: "Para suspender a exigibilidade do ISS, a empresa passou a depositar integralmente o valor do ISS incidente sobre os montantes por ela recebidos em razão da prestação dos noticiados serviços."

    Se ainda não tivesse havido o lançamento, dever-se-ia lançar para evitar a decadência. Não sendo o caso, pelo que percebo.

    Ante a isso, só restaria ao Município aguardar o julgamento final do mandado de segurança impetrado e o trânsito em julgado da decisão definitiva, letra B.

  • Não entendi absolutamente nada da questão, com relação às alternativas e ao gabarito. Alguém poderia me explicar porque é a letra B?

  • Embora o lançamento constitua ato privativo, vinculado e obrigatório da autoridade administrativa, não o impedindo a concessão de liminar em mandado de segurança, tem-se, no caso, que sua efetivação se tornou desnecessária com o depósito do montante integral. É que o STJ entende que o depósito equivale ao lançamento por homologação. 

  • não entendi por que o Município não poderia inscrever em dívida ativa, se já está lançado... entendi que não poderia promover a execução, mas qual o problema em inscrever em dívida ativa?

  • Em resumo, genericamente, o STJ reconhece que a suspensão de exigir apenas impede a cobrança e, portanto, não afasta o dever de lançar para evitar a decadência. Porém, diante do depósito judicial em pecúnia, o STJ este constitui o crédito tributário e pode ser convertido em renda da Administração. 

    No caso, a inscrição em dívida ativa não é possível porque a sua exigibilidade está suspensa pelo depósito judicial. 

  • A questão tem um erro grave no enunciado, que, embora não impossibilite a resolução da mesma, a torna bastante confusa.

    "LEI COMPLEMENTAR Nº 116 Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: "

    Ou seja, regra geral, o ISS é devido ao município do local do estabelecimento do prestador, exceto nos casos listados na própria Lei, entre os quais NÃO se encontra serviços de informática. Dessa forma, o ISS no caso descrito no enunciado é devido ao município de Teresina, não tendo o Município de São Paulo qualquer diretio de cobrar ISS.

  • Mnemônico acerca da SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário: DE MO RE   TU  LI  PA

  • Questão anulável....devo presumir que foi apreciado o pedido liminar do MS com a notificação da autoridade coautora, etc? Então se impetrar MS com depósitos elisivos já estou com a exigibilidade suspensa..por si só...é automático...só se for em Marte....realmente, lamentável....

  • Uma coisa que me chamou atenção nessa questão foi:

    Se a empresa tem sede em Teresina e o serviço é de informática, porque que a prefeitura de São Paulo está se metendo? Será que a empresa não teve que se estabelecer em São Paulo, e o enunciado simplesmente ignorou esse fato?

     

  • RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA.
    1. Com o depósito do montante integral, tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
    2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira Seção.
    3. A extinção do processo sem resolução de mérito, salvo o caso de ilegitimidade passiva ad causam, impõe a conversão do depósito em renda da Fazenda Pública respectiva. Precedentes:  AgRg nos EREsp 1.106.765/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30.11.2009, AgRg nos EDcl no Ag 1378036/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 29/06/2011; REsp 901.052/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03.03.2008.
    4. Os fundamentos de fato trazidos pela agravante são premissas não contempladas no acórdão recorrido, de modo que não podem aqui ser discutidas ou modificadas sob pena de inaceitável incursão em matéria de prova, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1213319/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)

     

  • O REsp 1140956/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) resolve e esclarece a questão...

  • Seu Saraiva, exatamente!

  • ALTERNATIVA A - não pode inscrever em dívida ativa

    Fisco não pode inscrever em dívida ativa. - O depósito do montante integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o que impede o fisco de promover atos de cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa. 

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Feito o depósito do montante integral é dispensável qualquer gesto do fisco no sentido de constituir o crédito tributário, por isso o recomendável é aguardar o final da demanda para executar o contribuinte. 

    STJ diz "realizado o depósito do montante integral pelo contribuinte, incumbe à Fazenda Pública manifestar sua concordância ou discordância com o valor depositado. Manifestada a concordância (expressa ou tacitamente), reputase efetuado o lançamento, não mais havendo risco de a Fazenda ver perecer (decair) seu direito de lançar. Assim, há de se concluir que, em tais hipóteses, não é necessária a realização de lançamento de ofício para prevenir a verificação da decadência (EREsp 767.328RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.04.2007)"

    ALTERNATIVA C - não é preciso efetuar lançamento

    O depósito do montante integral é suficiente para constituir o crédito tributário, o que dispensa qualquer atitude do fisco para lançamento. Isso porque após ser aceito o valor pelo fisco nos autos do processo tal gesto equivale a um lançamento por homologação. Desssa forma, torna-se dispensável qualquer ato de lançamento já que o crédito resta constituído pelo proprio gesto do contribuinte em efetuar o depósito integral (que será "homologado" pelo fisco no momento do aceite).

    ALTERNATIVA D - não pode inscrever em dívida ativa

    Fisco não pode inscrever em dívida ativa. - O depósito do montante integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o que impede o fisco de promover atos de cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa. 

    ALTERNATIVA E - não pode inscrever em dívida ativa nem ajuizar execução fiscal

    Fisco não pode inscrever em dívida ativa. - O depósito do montante integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o que impede o fisco de promover atos de cobrança como ajuizamento de execução fiscal e inscrição em dívida ativa. 

    STJ - “ suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.09.05).

  • Executar o contribuinte.. coitado.... se bem que só de ver o valor do débito a pessoa pode morrer mesmo..kkkkkkkkkk

  • Colega Minerin, creio que, se eu não estiver enganado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que no caso ocorreu por meio do depósito do montante integral, não impede que haja a inscrição em dívida ativa. É plenamente possível, ainda que esteja suspensa a exigibilidade, a constituição do crédito, por meio do lançamento, com a posterior inscrição em dívida ativa. O óbice que se tem com a suspensão é, tão só, para realização dos atos de cobrança, ou seja, a suspensão impede que haja a execução fiscal, tanto que, suspensa a exigibilidade do crédito, é possível a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa. 

  • RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA.


    1. Com o depósito do montante integral, tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN.


    2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira Seção.


    3. A extinção do processo sem resolução de mérito, salvo o caso de ilegitimidade passiva ad causam, impõe a conversão do depósito em renda da Fazenda Pública respectiva. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.106.765/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30.11.2009, AgRg nos EDcl no Ag 1378036/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 29/06/2011; REsp 901.052/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03.03.2008.


    4. Os fundamentos de fato trazidos pela agravante são premissas não contempladas no acórdão recorrido, de modo que não podem aqui ser discutidas ou modificadas sob pena de inaceitável incursão em matéria de prova, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.


    5. Agravo regimental não provido.


    (AgRg no REsp 1213319/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)

  • Exigibilidade suspensa - os atos administrativos executivos de cobrança não podem ser promovidos.

  • DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Súmula 112 STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • Glra, cuidado!!!! Comentários errados sobre a possibilidade da constituição.

    SUSPENSÃO NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MAS APENAS A SUA EXIGIBILIDADE!!!!