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Resposta letra D
Direito de usucapião não assiste a Vivian, pois o contrato dela tinha 12 não 15 anos (direito de usucapião), e também contrato exclui o direito de usucapir. O caso trata-ase de servidão.
Art. 1.238. CC/2002. “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Servidões, também chamadas de servidões prediais, são, segundo Clóvis Beviláqua, "restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a propriedade em benefício de alguém". A maioria sustenta que...
são decorrentes não da lei, mas de negócio jurídico (porque existe a vontade das partes).
A servidão imposta por lei tem origem no direito de vizinhança. Como exemplo, temos a passagem forçada e existe para dirimir um eventual conflito.
Servidão de passagem: tem saída para a via pública, mas facilita a vida. Se a vizinha concordar (vontade das partes), é constituída. A servidão presta-se a melhorar a utilidade da coisa. Torná-la mais útil.
Art. 1.379 do Código civil: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL. URBANA. BENS IMÓVEIS. POSSE
DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E COMODATO. TRANSMUDAÇÃO
DA NATUREZA DA POSSE. A transmudação da natureza da posse, desde que
provada nos autos, viabiliza a usucapião. No caso concreto, não há provas no
sentido de que a posse decorrente de locação e de comodato foi transmudada
de natureza. Inexistência de comprovação de ânimo de dono, ensejando
improcedência da pretensão. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº
70056808157, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 25/03/2014)
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Algumas observações importantes para uma melhor compreensão dos dois institutos do direito.
Passagem forçada x Servidão de passagem
O objetivo aqui é o de demonstrar as diferenças entre os dois direitos com o intuito de desfazer a confusão alastrada.
Para Arnold Wald, os pontos máximos de distinção entre as servidões e direito de vizinhança estão na origem e na finalidade.
Enquanto as primeiras (as servidões) originam-se do ato voluntário de seus titulares, o segundo (direito de vizinhança) deriva da lei expressa. Observa-se também que, a finalidade do direito de vizinhança é preventiva, visa evitar o dano como também, que o prédio fique sem destinação ou utilização econômica. Quanto à servidão não visa a atender necessidades, mas a garantir uma comodidade ou uma maior facilidade ao proprietário do prédio dominante.
Outras dessemelhanças podem ser elencadas:
A passagem forçada é direito de vizinhança, enquanto que a servidão é um direito real sobre coisa alheia. A primeira decorre da lei e é uma limitação ao direito de propriedade, sempre se configurando quando um prédio se encontrar encravado, mesmo que o proprietário não a deseje; já a servidão limita o domínio e decorre da vontade das partes, geralmente por meio de um contrato.
A servidão tem sua constituição com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, já a passagem forçada não exige qualquer tipo de registro, e caso haja um registro será tida como servidão. Sua fonte mediata está na lei e no interesse social.
Às servidões aparentes caberá ação de usucapião. À servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considerar-se-á aparente, conferindo a esta o direito à proteção possessória, em sendo assim poderá ser usucapida. Quanto ao direito de vizinhança, não se adquire pela prescrição aquisitiva.
A partir do momento que a circunstância que caracterizava o encravamento cessou, extinta será a passagem forçada, posto que não há mais a necessidade impondo tal ônus. A servidão a princípio é perpétua.
Embora não haja impedimento quanto à gratuidade, dependendo de simples acordo entre as partes, tanto a passagem forçada quanto a servidão de passagem são direitos a título oneroso, com o propósito de ressarcir os prejuízos, incômodos e limitações aos direitos do proprietário. Contudo, há que se observar que enquanto na servidão atua como mera compensação; noutro instituto o direito de passagem fica na dependência do pagamento de indenização. Embora a lei não diga expressamente, o pagamento prévio é condição imposta ao exercício da passagem.
Por fim, o ponto crucial do enunciado da questão que define a inviabilidade da aquisição por meio de usucapião, é o simples fato de que o contrato exclui o direito de usucapir.
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Deve-se observar que somente as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião.
Servidão aparente é aquela visível, ou seja, que pode ser percebida pelos sentidos do homem. Assim, a servidão de passagem de um cano é aparente, pois pode ser vista. Já as não aparentes, não são visíveis, tais como a servidão de não construir a cima de determinada altura.
As servidões não aparentes, não podem ser objeto de usucapião.
Nesse sentido, corrobora a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente conferindo direito à proteção possessória”.
No caso em tela, há servidão aparente percebida pelo seguinte trecho: "obrigação pelas obras de pavimentação, porteira e manutenção da passagem". Daí podemos perquirir da aplicação do artigo 1.379, o qual estabelece:
“O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 anos, nos termos do artigo 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar a consumação da usucapião”.
Ocorre que, ainda que tenha justo título e boa-fé não cabe usucapião, pois inexiste animus domini, e isso se evidencia pelo contrato de servidão feito (é o mesmo caso do locatário que não pode usucapir o imóvel locado por falta de animo de senhor da coisa).
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Não existe falar em usucapião no caso em tela simplesmente por se tratar de uso de passagem decorrente de relação jurídica contratual e, destarde, não possuir um requisito essencial a todas usucapiões do ordenamento que é PAD (posse com animus domini).
Assim, não entramos nem no mérito de saber se a servidão é aparente ou não visto que impossível usucapir em tal situação. Porém, mesmo não entrando neste mérito, parabéns a todos pelos belíssimos comentários. Aqui, nesse site, vejo uma pitada de esperança para o nosso país. Quem estuda tem o mínimo de bom senso e aprende a valorizar o que é bom. Reitero votos de esperança e força a todos aqui que dia após dia buscam o seu melhor.
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A posse decorrente de contrato impede a configuração de posse com animus domini (ânimo de ser dono, proprietário), requisito essencial à usucapião.
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Gente, uma dúvida
E o esbulho contratual? salvo engano, li no Cristiano Chaves que o esbulho contratual (p. ex. Inadimplemento) pode dar ensejo a uma posse de má fé, que após ano e dia poderá convalescer e permitir a usucapião.
Alguém me ajuda??
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D. não assiste razão a Vivian, já que sua posse era decorrente de contrato, inviabilizando sua aquisição por meio de usucapião;