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Alternativa
correta: B
Lei
9.2778/1996
“Art. 7° (...)
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um
dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto
viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado
à residência da família”.
Bons
estudos! \o
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Para contribuir um pouco mais com o enriquecimento dos conhecimentos exigidos em resposta a esta questão, o § 1º do artigo 1723 do código civil nos informa que não será aplicado a incidência do inciso VI do artigo 1521 do mesmo código (que trás uma das hipóteses de impedimento de casamento - as pessoas casadas), permitindo que uma pessoa casada que tenha se separado de fato ou judicialmente, possa constituir uma nova entidade familiar por meio da união estável.
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Companheiros,
Cristiano Chaves alerta que a aplicação do art. 7º da lei 9278/96 traduz tratamento desigual ao companheiro na medida em que extingue o direito real de habitação quando constituída nova família. Para o doutrinador, melhor é adotar o art. 1831 do CC, por analogia. (Curso de Direito Civil, Sucessões, pág. 294). Assim, os direitos seria iguais. Direito real de habitação vitalício e incondicionado. Há citação ao julgado REsp 1.249.227/SC, STJ, de 17.12.13
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Não existe casamento, nem união estável sem regime de bens!
Caso não esteja especificado o regime de bens escolhido pelo casal, se utilizará do regime supletivo atual, que é o da comunhão parcial de bens!
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Questão mal elaborada.
O enunciado fala que Fernando, após 7 anos, separou de fato de Andréa.
Depois fala que passou a viver maritalmente com Virginia, com quem JÁ TINHA "união estável" há seis anos.
Pelo enunciado "confuso" da questão, pode-se deixar a entender que durante os últimos 6 anos do relacionamento de Fernando e Andréa, ele já vivia com Vírginia. E, se for assim, não se pode considerar tal relacionamento como união estável, visto que não se configura união estável quando houver impedimento ao matrimônio. Assim, a união estável só veio a ocorrer após a separação de fato de Fernando e Andréa.
Apesar disto, a solução seria igual e o gabarito também.
Fica a revolta com a forma tosca com a qual fora escrita o enunciado. ¬¬
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Enunciado n° 117/CJF:
Art. 1831 - O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.
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Teófanes Silva, quando ocorreu a "separação", findou o impedimento à união estável.
Me parece que foi uma pegadinha da (a meu ver, muito bem elaborada) questão...
Abraços e bons estudods!
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Pergunta: a separação de fato, por si só, basta para cessarem os efeitos do impedimento?
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Romildo Concurseiro,
A separação de fato, conforme ensina o art. 1.723, § 1º, do CC, já basta para cessar os efeitos do impedimento do art. 1.521, inc. VI, também do CC. Ademais, esse é o posicionamento atual do STJ.
CC, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521. Não podem casar:
(...)
VI - as pessoas casadas;
(...)
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Art. 1.831 do Código Civil. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Enunciado n° 117/CJF: Art. 1831 - O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.
Complementando com CHAVE DE OURO:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados. Precedentes. 4. No caso, verifica-se que a aferição da existência de união estável entre a parte ora recorrida e o pai da parte ora recorrente, pelas instâncias ordinárias, deu-se com base nos elementos informativos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ,AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780 / RS, DJe 25/11/2015)
Deus é fiel.
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O cônjuge sobrevivente tem o direito real de habitação sobre o imóvel.
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O impedimento previsto no art. 1.521, VI do Código Civil, qual seja, a impossibilidade de que pessoas casadas se casem novamente, não é aplicado ao instituto da União Estável em casos determinados.
No art. 1.723, §1º, tem-se a explicação: "[...] não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente."
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A situação exige conhecimento quanto à "união estável" e ao "direito real de habitação".
Pois bem, já que Fernando encontrava-se separado de fato de Andreia, ele não estava impedido de se casar, assim, a união iniciada com Virgília é considerada união estável, conforme se depreende da leitura do art. 1.723 do Código Civil:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável".
Assim, com o falecimento de Fernando, após seis anos de convivência conjugal com Virgília, subsistirá a ela o direito real de habitação em relação ao imóvel em que viviam juntos, que era de propriedade exclusiva dele, com base no art. 7º da Lei nº 9.278/96:
"Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família".
Outra abordagem que garante o referido direito à companheira supérstite é a interpretação do art. 1.831 do Código Civil à luz da CR/88, o que, aliás, foi objeto do Enunciado nº 117 do CJF:
"O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88".
Assim, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "B".
Gabarito do professor: alternativa "B".
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Virgília terá direito real de habitação sobre o imóvel do casal. É que também o companheiro é abarcado pelo seguinte dispositivo: “CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Resposta: B