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ID
1765993
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com o objetivo de evitar o atropelamento de diversas pessoas que estavam participando de uma manifestação de protesto de cunho político e se lançaram subitamente na pista de rolamento, o motorista do ônibus da entidade empresária de transporte municipal, Viagebem S.A., desviou o coletivo, vindo a colidir com uma loja comercial, que já se encontrava fechada, o que causou diversos danos.

É correto afirmar que, em relação ao proprietário da loja, a transportadora: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A


    Da leitura do enunciado, depreende-se que o veículo envolvido era “um ônibus da entidade empresária de transporte municipal, Viagebem S.A”. Neste caso, por tratar-se de responsabilidade civil do Estado, a matéria está disciplinada pelo artigo 37, § 6º da CF/88, que assim dispõe:


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Vale observar, que a regra da responsabilidade objetiva alcança tanto as pessoas jurídicas de Direito Público, como as pessoas jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos.


    O Código Civil de 2002, trata do assunto no art. 43, quando aduz:


    “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.


    Bons estudos.\o

  • Apesar de ter responsabilidade Objetiva, como agiu em Estado de Necessidade, cabe ação regressiva:

    CC, 

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    [...]

    II  -  a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.



  • Veja então que o ato praticado em "estado necessidade" não configura como ato ilícito. Mas mesmo assim pessoa tem que reparar o prejuízo que causou. O "estado de necessidade", encontramos a respeito da responsabilidade civil, nos artigos 188, II , 929 e 930.

  • A questão é maldosa ao colocar o detalhe da empresa de ônibus transporte. O transporte com interesse (pode ser gratuito) tem sempre responsabilidade objetiva. Apenas os transportes desinteressados como uma carona tem responasabilidade subjetiva. 

    "

    rt. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas."

  • "Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

    Um pouco de doutrina inútil: Nos transportes ferroviários, rodoviários, até taxi, é obrigatório a chamada cláusula de incolumidade, que obriga a pessoa jurídica a perfeita entrega dos bens e dos passageiros. Nessa hipótese, o fato de terceiro ingressa no âmbito da cláusula de incolumidade do transportador e faz parte do risco do negócio. Constitui o que a doutrina denomina de Fortuito Interno, fenômeno que independe da vontade tanto da(s) vítima(s) quanto do transportador/motorista, mas previsível porque inerente ao negócio. 

    A Jurisprudência defende, no entanto, que o transportador NÃO SE RESPONSABILIZA PELO DOLO DE TERCEIRO, este sim aspecto alheio aos riscos normais do transporte, o que deve ser considerado Fortuito Externo.

    Assim, fato doloso de terceiro, ou seja, fato exclusivo de terceiro, como fortuito externo, exclui o próprio nexo causal, pois equiparável a força maior. Portanto, exonera a a responsabilidade do transportador.

    A única ressalva que existe a essa regra é o RT 709/210, STJ, que diz: "O roubo da mercadoria em trânsito, uma vez comprovado que o transportador não se desviou das cautelas e precauções a que está obrigado, configura força maior, suscetível, portanto, de excluir a responsabilidade, nos termos da regra jurídica acima referida". A ressalva é a seguinte. Se o roubo a mão armada é posto em prática no transporte e prova-se que o assalto se deu por quebra de segurança dentro da própria empresa e que o evento ocorreu só por tal motivo ou por conveniência de seus empregados ou prepostos, a resposabilidade será da transportadora.

  • A empresa de ônibus é prestadora de um serviço público (Concessionário), logo terá responsabilidade civil objetiva, que é aquela que independe da ocorrência de dolo ou culpa. A empresa, porém, poderá se valer do direito de regresso contra o motorista, caso haja dolo ou culpa do mesmo, o que não aconteceu no caso em tela.

  • Devemos combinar os artigos 188, 929 e 930 do CC: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  • Trata-se de questão sobre responsabilidade civil.

    Assim, é preciso lembrar que a Súmula 341 do STF prevê que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

    Isso quer dizer que a transportadora é objetiva e presumidamente responsável pelos danos causados pelo seu funcionário, culposa ou dolosamente.

    No caso em tela, embora não tenha havido a prática de ato ilícito, porquanto o motorista agiu em estado de perigo (art. 188, II do Código Civil), e tampouco tenha havido dolo de lesar, a prática causou dano a terceiros, que, nos termos do art. 929 do Código Civil, gera o dever de indenizar:

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".

    Portanto, a transportadora é objetivamente responsável perante o dono da loja.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • "Solidário se dá mal" TARTUCE, Flávio.
  • GABARITO A

    PJ de direito privado prestando serviço público -> resp objetiva.

    O ato em si n foi ilícito, por ter agido em legítima defesa, no caso em questão, de 3º. De todo modo, é necessário que o dono da loja seja ressarcido pelo dano pela empresa de ônibus, pois n foi ele quem deu causa. Em um segundo momento, sendo possível o regresso em face de quem deu causa ao dano.