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ID
1767091
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário, é uma atividade implicitamente monopolizada:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    As atividades implicitamente monopolizadas, que são as previstas no art. 21 da CF, uma delas é:


    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;


    e a exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; de serviço de energia elétrica e de aproveitamento dos cursos de d’água, da navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; de serviço de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites do Estado ou Território; de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; de portos marítimos, fluviais e lacustres (inc. XII).


    Em todas essas atividades é a união que detém o monopólio da atividade econômica. Em muitas delas, como já se pode observar, pode a União atribuir a exploração direta a terceiro através da delegação.” (in Manual de Direito Administrativo, 17ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lúmen Júris, 2007, p. 802-803)


  • s atividades implicitamente monopolizadas, que são as previstas no art. 21 da CF, uma delas é:

     

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

     

     

    e a exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; de serviço de energia elétrica e de aproveitamento dos cursos de d’água, da navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; de serviço de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites do Estado ou Território; de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; de portos marítimos, fluviais e lacustres (inc. XII).

     

     

    Em todas essas atividades é a união que detém o monopólio da atividade econômica. Em muitas delas, como já se pode observar, pode a União atribuir a exploração direta a terceiro através da delegação.” (in Manual de Direito Administrativo, 17ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lúmen Júris, 2007, p. 802-803)

  • PARA QUEM VAI FAZER AGU/PGF.

    Na verdade, a banca adotou posicionamento minoritário da doutrina, que considera como monopólio o rol de atividades do art. 21 da CF. No entanto, POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO é que o monopólio estatal da União encontra-se TAXATIVAMENTE previsto no ART. 177 CF/88 apenas.

     Da leitura do respectivo artigo, depreende-se que o Estado reservou para si, unicamente, o monopólio estatal das duas principais matrizes energéticas mundiais, a saber, o combustível fóssil derivado e os materiais nucleares. Assim, as hipóteses de monopólio estatal estão previstas de modo taxativo no art. 177 da CRFB.

    Nesse sentido, o legislador ordinário não poderá ampliar ou inovar este rol, uma vez que a Ordem Econômica brasileira se fundamenta na livre iniciativa, tendo como princípio regedor a liberdade de concorrência. Portanto, para que haja a implementação de uma nova modalidade de monopólio estatal, este somente poderá ser instituído pelo poder constituinte derivado.

    FONTE: Livro de Leonardo Vizeu, 10ª, pg 131.

    Ao que parece, esse posicionamento majoritário é adotado pelo STF, senão vejamos:

    TEMA CORRELACIONADO: Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, e a exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio, não se confundindo com monopólio.

     

    A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X].

    “(...) O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. (...) É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado”.