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ID
1767097
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário, sobre o controle da Administração Pública, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Espécies (formas) de Controle -> Quanto à extensão do controle: 

    Controle interno: cada poder tem que possuir, em sua estrutura, órgãos especialmente destinados à verificação dos recursos do erário. Com atribuição de fiscalizar as contas internas. Órgão controlador instituído por um dos poderes poderá fiscalizar setores pertencentes a outro ente federativo, sem que possa ensejar controle externo.



  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Errei marcando a letra A, mas depois percebi que quem exerce o controle no referido caso é o legislativo(CNacional no ambito da União) e não o tribunal de conta em si, pois este auxilia o controle.

  • Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.

    Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

    I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

    II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;


    Analisando o texto da Lei, acredito que o erro da letra "a" seria que: o controle financeiro seria uma forma de Controle externo e não o inverso como dispõe a questão.

    Alguém pode ajudar?


  • CLASSIFICAÇÃO:


    Quanto ao Órgão Controlador:

    Controle Legislativo: é o realizado pelo parlamento com auxílio dos Tribunais de Contas. Exemplo: comissões parlamentares de inquérito.
    Controle Judicial: promovido por meio das ações constitucionais perante o Judiciário. Pode ser exercido a priori ou a posteriori, em relação ao ato controlado, mas sempre mediante provocação da parte interessada – ex.: mandado de segurança e ação civil pública.
    Controle Administrativo: é o controle interno no âmbito da própria Administração. Pode ser realizado de ofício ou por provocação da parte interessada. Ex.: revogação de um ato administrativo por interposição de recurso hierárquico.

    Quanto à Extensão:

    Controle Interno: realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes, ex.: controle exercido pelas chefias sobre seus subordinados.
    Controle Externo: quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado, ex.: anulação judicial de ato da Administração ou o controle do Tribunal de Contas sobre atos do Executivo e do Judiciário.
    (continua)
  • Quanto à Natureza:

    CONTROLE DE LEGALIDADE: analisa a compatibilidade da atuação administrativa com o ordenamento jurídico. Pode ser exercido pela própria Administração e pelo Judiciário. Ex.: anulação de contrato administrativo por violação da Lei 8.666/93.
    CONTROLE DE MÉRITO: é exercido somente pela própria Administração quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos. NÃO se admite controle do mérito de atos administrativos pelo Judiciário, exceto quanto aos seus próprios atos praticados no exercício de função atípica. Exemplo: revogação de ato administrativo.

    Quanto ao momento de exercício:

    Controle Prévio: também chamado de controle a priori, é aquele realizado antes do ato controlado, ex.: mandado de segurança impetrado para impedir a prática de ato ilegal.
    Controle Concomitante: promovido concomitantemente à execução da atividade controlada, ex.: fiscalização durante a execução de obra pública.
    Controle Posterior: conhecido também como controle a posteriori, é realizado após a prática do ato controlado. Exemplo: ação popular proposta visando anular ato lesivo ao patrimônio público.
    (continua)
  • Não consegui terminar de postar a classificação quanto à iniciativa (de ofício e provocado) e quanto ao âmbito (por subordinação e por vinculação), porque a a página trava o tempo todo. Sorry! Caso alguém tenha interesse peço que envie email para projetodelegada@gmail.com. Boa sorte, gente!

  • Galera, 
    O erro da ALTERNATIVA "A" foi ter dito que o TC integra a estrutura do Poder Legislativo ???

  • Gente, haja vista as indagações acerca da questão, não esqueçam de indicar para o comentário do professor.

  • ME parece que o erro da "A" está em afimar que o TCU integra o Poder Legislativo. Existe uma grande discussão se ele é vinculado ou não, mas integrar ele não integra. É autonomo.

  • O erro da A é dizer que o controle é exercido pelo TCU na verdade o controle é exercido pelo CN e o TCU auxilia. O TCU integra o poder legislativo 

  • LETRA B CORRETA.

    Art. 74 (CF/88). Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle INTERNO com a finalidade de:

    I - (...)

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,FINANCEIRA e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

  • o TCU não integrar qualquer poder nem o legislativo ele apenas auxilia.