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Letra (b)
Espécies (formas) de Controle -> Quanto à extensão do controle:
Controle interno: cada poder tem que possuir, em sua estrutura, órgãos especialmente destinados à verificação dos recursos do erário. Com atribuição de fiscalizar as contas internas. Órgão controlador instituído por um dos poderes poderá fiscalizar setores pertencentes a outro ente federativo, sem que possa ensejar controle externo.
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Errei marcando a letra A, mas depois percebi que quem exerce o controle no referido caso é o legislativo(CNacional no ambito da União) e não o tribunal de conta em si, pois este auxilia o controle.
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Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;
Analisando o texto da Lei, acredito que o erro da letra "a" seria que: o controle financeiro seria uma forma de Controle externo e não o inverso como dispõe a questão.
Alguém pode ajudar?
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CLASSIFICAÇÃO:
Quanto ao Órgão Controlador:
Controle Legislativo: é
o realizado pelo parlamento com auxílio dos Tribunais de Contas. Exemplo:
comissões parlamentares de inquérito.
Controle Judicial:
promovido por meio das ações constitucionais perante o Judiciário. Pode ser
exercido a priori ou a posteriori, em relação ao ato
controlado, mas sempre mediante provocação da parte interessada – ex.: mandado
de segurança e ação civil pública.
Controle Administrativo: é
o controle interno no âmbito da própria Administração. Pode ser realizado de ofício ou por provocação da parte interessada. Ex.: revogação de um ato
administrativo por interposição de recurso hierárquico.
Quanto à Extensão:
Controle Interno: realizado por um Poder
sobre seus próprios órgãos e agentes, ex.: controle exercido pelas chefias
sobre seus subordinados.
Controle Externo: quando o órgão
fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado, ex.: anulação judicial de ato da Administração ou o controle
do Tribunal de Contas sobre atos do Executivo e do Judiciário.
(continua)
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Quanto à Natureza:
CONTROLE
DE LEGALIDADE: analisa a compatibilidade da atuação administrativa
com o ordenamento jurídico. Pode ser exercido pela própria Administração e pelo Judiciário.
Ex.: anulação de contrato administrativo por violação da Lei 8.666/93.
CONTROLE
DE MÉRITO: é
exercido somente pela própria
Administração quanto aos juízos de conveniência e oportunidade
de seus atos. NÃO se admite controle do mérito de atos administrativos pelo Judiciário,
exceto quanto aos seus próprios atos praticados no exercício de função atípica.
Exemplo: revogação de ato administrativo.
Quanto ao momento de exercício:
Controle Prévio: também chamado de
controle a priori, é aquele realizado
antes do ato controlado, ex.: mandado de segurança impetrado para
impedir a prática de ato ilegal.
Controle Concomitante:
promovido concomitantemente à execução da atividade controlada, ex.:
fiscalização durante a execução de obra pública.
Controle Posterior:
conhecido também como controle a
posteriori, é realizado após a prática do ato controlado. Exemplo: ação
popular proposta visando anular ato lesivo ao patrimônio público.
(continua)
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Não consegui terminar de postar a classificação quanto à iniciativa (de ofício e provocado) e quanto ao âmbito (por subordinação e por vinculação), porque a a página trava o tempo todo. Sorry! Caso alguém tenha interesse peço que envie email para projetodelegada@gmail.com. Boa sorte, gente!
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Galera,
O erro da ALTERNATIVA "A" foi ter dito que o TC integra a estrutura do Poder Legislativo ???
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Gente, haja vista as indagações acerca da questão, não esqueçam de indicar para o comentário do professor.
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ME parece que o erro da "A" está em afimar que o TCU integra o Poder Legislativo. Existe uma grande discussão se ele é vinculado ou não, mas integrar ele não integra. É autonomo.
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O erro da A é dizer que o controle é exercido pelo TCU na verdade o controle é exercido pelo CN e o TCU auxilia. O TCU integra o poder legislativo
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LETRA B CORRETA.
Art. 74 (CF/88). Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle INTERNO com a finalidade de:
I - (...)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,FINANCEIRA e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
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o TCU não integrar qualquer poder nem o legislativo ele apenas auxilia.