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ID
1767175
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, a conduta de deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     CONDESCENDÊNCIA se refere especificamente a atos (ou omissões) praticados pelo superior hierárquico em relação ao seus subordinado, no sentido de não responsabilizá-lo por algo de errado que fez.

  • letra B é a correta.

    A) advocacia administrativa. ERRADA.   Art. 321 CP- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    B) condescendência criminosa. CERTA.  Art. 320 CP- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    C) corrupção passiva. ERRADA. Art. 317 CP- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    D) peculato culposo. ERRADA.  Art.312 CP- O peculato consiste em apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem posse em razão do cargo ou desviá-lo, no qual peculato culposo é § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • A) advocacia administrativa.

    Art. 321 CP- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    -----------------

    B) condescendência criminosa.

    Art. 320 CP- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. [Gabarito]

    -----------------

    C) corrupção passiva.

    Art. 317 CP- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1o - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2o - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -----------------

    D) peculato culposo.

    PECULATO

    Art.312 CP- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1o - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato Culposo

    § 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GABARITO LETRA=B

     Condescendência criminosa

     CP\ Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ..........................................................................................................................................................................................

    Sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço. 

    ..............................................................................................................................................................................................

    Sujeito passivo é o Estado ou, mais especificamente, a Administração Pública, afetada com a conduta imoral do seu funcionário. 

     Consumação e tentativa O crime se consuma com qualquer uma das omissões criminosas, ou seja, quando o funcionário superior, depois de tomar conhecimento da infração, suplanta prazo legalmente previsto para a tomada de providências contra o subordinado infrator. Na ausência de prazo legal, consuma-se o delito com o decurso de prazo juridicamente relevante, a ser aquilatado pelo juiz no caso concreto.80 Impossível a tentativa, vez que se trata, nas suas duas formas, de crime omissivo próprio.

  • A questão traz uma conduta e pede a correta tipificação, conforme o Código Penal (CP). Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de advocacia administrativa traz definição diversa, conforme previsto no art. 321, do CP: “Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.

    Letra B: correta. A conduta narrada no comando amolda-se ao delito de condescendência criminosa, como nos mostra o art. 320, do CP: “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.

    Letra C: incorreta. O delito de corrupção passiva traz definição diversa, como nos mostra o art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Letra D: incorreta. O delito de peculato culposo traz conduta diversa, estando previsto no art. 312, §2º, do CP: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...) §2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem”.

    Gabarito: Letra B.

  • Para responder corretamente à questão, são necessários a análise da conduta descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos itens, a fim de verificar qual delas corresponde ao crime hipoteticamente praticado.
    Item (A) - O crime de advocacia administrativa está tipificado no artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Logo, a alternativa constante deste item não corresponde ao delito descrito no enunciado da questão.
    Item (B) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão se enquadra perfeitamente na moldura típica relativa ao crime mencionado neste item, sendo a presente alternativa verdadeira.
    Item (C) - O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Com efeito, a presente alternativa não corresponde à conduta narrada no enunciado da questão.
    Item (D) - O delito de peculato culposo está previsto no artigo 312, § 2º, do Código Penal, e ocorre nas hipóteses em que funcionário público concorre culposamente para a prática do crime de peculato de outrem - ou, seja, faltando com o dever de cuidado. O crime de peculato, por seu turno, está previsto no caput do artigo 312 do Código Penal, que assim dispõe: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Ante todo o exposto, verifica-se que a presente alternativa não corresponde à conduta descrita no enunciado da questão. 


    Gabarito do professor: (B)