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Gabarito: letra C
Art. 299 (Falsidade Ideológica) - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
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Gabarito: Letra C! Complementando: Em seus arts. 297 e 298 – falsificação de documento público e falsificação de documento particular –, o Código Penal se preocupa com a falsidade material. Em tais crimes, a nota característica é a elaboração fraudulenta do documento, mediante falsificação total ou parcial, ou então pela alteração de documento verdadeiro. Em síntese, o documento é adulterado em sua forma, em seu aspecto material. Exemplo: “A” fabrica um passaporte em sua residência.
No art. 299, sob a rubrica “falsidade ideológica”, o panorama é diverso. De fato, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada, é divergente da realidade. Não há contrafação ou alteração de qualquer espécie. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.
Letra B (ERRADA): Uso de documento falso ---> Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Letra D (ERRADA): Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica - Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça (...)
Obs: O crime tipificado no art. 303 do Código Penal foi tacitamente revogado pelo art. 39 da Lei 6.538/1978. Trata-se de lei relacionada ao serviço postal e, portanto, específica, além de ser posterior ao art. 303 do Código Penal. Sua redação é a seguinte: Art. 39. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.
Forma assimilada
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 – 2015.
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GABARITO C
No delito de falsidade ideológica o agente tem a posse legal do documento, insere falsamente ou oculta informações que deveriam constar. O exemplo mais clássico é do empregador realizando essa conduta na carteira de trabalho de empregado.
O delito pode ser cometido em documento público ou particular, sendo a pena daquele mais grave. A CTPS é considerada um documento público.
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C) falsidade ideológica [Gabarito]
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Para responder corretamente à questão, são necessários a análise da conduta descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos itens a fim de verificar qual delas corresponde ao crime hipoteticamente praticado.
Item (A) - O crime de falsificação de documento público está tipificado no artigo 297 do Código Penal, que assim dispõe: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Verifica-se do cotejo entre a conduta descrita no tipo penal e a conduta narrada no enunciado da questão que esta não se subsome ao enquadramento típico do crime de "falsificação de documento público". Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - O crime de uso de documento falso está tipificado no artigo 304 do Código Penal, que assim dispõe: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se enquadra no tipo penal que estabelece o delito de "uso de documento falso". Assim sendo, a presente alternativa não é verdadeira.
Item (C) - O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299 do Código Penal, que assim dispõe: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Verifica-se do cotejo entre a conduta tipificada no dispositivo transcrito e a narrada no enunciado da questão que esta se amolda de modo perfeito àquela, que prevê o crime de falsidade ideológica. Desta forma, verifica-se que a presente alternativa é verdadeira.
Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 303 do Código Penal, o crime de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica se configura quando o agente “reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça". A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome, com toda a evidência, ao crime previsto no artigo transcrito que corresponde ao crime de "reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica". Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (C)