SóProvas


ID
1768399
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 5°, inciso XIII, da Carta Magna, aduz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Neste sentido, o artigo é exemplo de norma constitucional de eficácia:

Alternativas
Comentários
  • Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

  • Letra (a)


    normas de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não-integral – são aquelas que possuem limitações quanto a sua eficácia, uma vez que permitem a atuação da competência discricionária do poder público. Ou seja, “são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional.” (TEMER, 1993, p. 26)

  • Aplicabilidade das normas constitucionais


    ü  Eficácia plena - produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos. Possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDITA e INTEGRAL.


    ü  Eficácia Contida - Podem sofrer restrições. Possuem aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL.


    ü  Eficácia Limitada - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. Possuem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.

  • Conforme Paulo Lépore, o inciso XIII do art 5º é exemplo de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, aquela que tem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admite que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional.

  • Letra A com toda a força!



    Eficácia Contida - Podem sofrer restrições. Possuem aplicabilidade DIRETA IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL.

  • Eficácia contida, aplicabilidade direta, imediata, mas reduzida (me faz lembrar o caso do bacharel em Direito, por exemplo, é livre o exercicío de sua profissão, mas atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, ou seja, ter passado no exame da OAB).

  • Resposta: Alternativa ''A''

    Há normas de eficácia jurídica e normas de eficácia social. As últimas têm aplicação concreta, as primeiras têm aplicação apenas no mundo jurídico.
    Segundo José Afonso da Silva há normas de eficácia plena, contida (prospectivas, redutível ou restringível) e limitada.
    Normas de eficácia plena tem eficácia plena, aplicabilidade direta, imediata e integral. Ou seja, a norma é autoaplicável, não dependendo de lei regulamentadora para sua aplicação.
    As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Essa norma surge com eficácia plena, mas permite um encurtamento de sua aplicação. Podemos citar como exemplo a norma que diz ser livre o exercício de ofício ou profissão, atendidos os requisitos previstos em lei.
    São normas de eficácia limitada aquelas que possuem aplicabilidade mediata e reduzida – parte da doutrina utiliza a expressão aplicabilidade diferida. Essas normas dependem de ato normativo para serem completadas. Até a edição de lei não pode ser aplicada, ou seja, não e autoaplicável.
    As normas de eficácia limitada dividem-se em:

    a) normas de princípio institutivo ou organizativo, que organiza órgãos ou entidades; e

    b) normas de princípio programático, que estabelecem metas (ex. saúde para todos, educação para todos), depende da edição de lei para ser implementada.

  • Permitam-me uma observação, a norma de eficácia contida pode ou não ter aplicabilidade integral, admitindo-se contenção de seu conteúdo. Nesse sentido Pedro Lenza:

     

    "As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência." (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - 16° ed., p. 218)

     

    Todavia, por eliminação, ficou tranquilo de resolver a questão.

  • Normas de eficácia Plena - são capazes de produzir todos os seus efeitos essenciaism simplesmente com a entrada em vigor da CR, independentemente de qualquer regulamentação por lei. São dotadas de aplicabilidade:

    a) imediata - estão aptas a aproduzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da constituição;

    b) Direta - pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos; e

    c) integral - porque já produzem seus integrais efeitos, sem sofrer quaisquer limitações ou retrições.

     

    Normas de eficácia contida

    também estão aptas para produção dos seus plenos efeitos desde a promulgação da CR (aplicabilidade imediata),mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da CR, entretando podem vir a ser restringida, no entanto são dotadas de aplicabilidade:

    a) Imediata 

    b) Direta - pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção dos seus efeitos

    c) mas, possivelmente NÃO-INTEGRAL - eis que sujeitas à imposição de restrições. 

    Às retrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:

    - por lei (ex. art 5º, XIII da CR, que impõe restrições ao exercício de trabalho, ofício ....)

    - por outras normas constitucionais (ex. art 139 da CR, que impõe certas restrições ao execício de certos direitos no estado de sítio).

    - por conceitos éticos-jurídicos (ex. "iminente perigo público, que o Estado requisita a propriedade particular).

     

    As normas de eficácia Limitada  - só produzem seus efeitos depois de exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for  regulamentado pelo legislador ordinário. Sem regulamentação o execício do direito permanece impedido. 

    Dotado de aplicabilidade:

    a) mediata - produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois de regulamentação por lei. 

    b) indireta - não asseguram, diretamente, o exercício do direito

    c) reduzida - eis que com a promulgação da CR, sua eficácia é meramente "negativa"

     

    José Afonso da Silva, dividiu ainda as normas de eficácia limitada em:

    a) definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) - o legislador constituinte traça estruturação e atribuições de orgaos ou entidades para que o legislador  ordinário estruture posteriormente, mediante lei. Ex. "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios" (art. 33 da CR, art. 88 da CR, art. 91,§2º da CR)

    b) definidoras de princípios programáticos - o constituinte limitou-se a traçar princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos. Ex. art 3º, art. 7º XX, art 173§3º. 

     

  • Normas de Eficácia dos Direitos Fundamentais:

    Eficácia Plena – (direta; imediata; integral) São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    As normas de eficácia plena, são aquelas que não requerem complementação por legislação infraconstitucional, não indicando órgãos ou preceitos especiais para sua execução. Seus preceitos, normalmente, possuem proibições, prerrogativas e isenções.

     

    Eficácia Contida ou restringível – (direta; imediata; parcial) Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

     

    Eficácia Limitada – (indireta; mediata; dependente de norma regulamentadora para produzir efeitos) São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

     

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. Em regra, possuem fins sociais. As normas programáticas, por serem princípios, também possuem eficácia interpretativa.

     

    b) Normas de princípio institutivo – Dependem de outras normas para organizar ou instituir estruturas, entidades ou órgãos.

     

     

    Para garantir a eficácia das normas de eficácia limitada: mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade.

  • Já vi muitos professores, sendo replicados por concurseiros aqui no site, q ensinam q a Norma de Eficácia Contida possui aplicabilidade Não Integral, mas isso está totalmente equivocado; a aplicabilidade é POSSIVELMENTE não integral; galera, a norma de eficácia contida, enquanto não sofrer alguma restrição, funciona como uma norma de eficácia plena, portanto é errado dizer q possui aplicabilidade não integral; a aplicabilidade dela é integral, aplica-se totalmente, no seu pleno alcance, mas, eventualmente, poderá ser restrita, aí sim, terá uma aplicabilidade não integral. Digo isso pq algumas bancas sabem disso e armam a cilada e se vc, estudante, ficar se atendo sobre esse conceito rígido, vai acabar caindo na armadilha; tome cuidado com isso; a aplicabilidade da norma de eficácia limitada é POSSIVELMENTE, não integral, mas claramente, cabe a vc saber diferenciar, caso a banca a classifique como não integral, isto é, adotando o conceito tradicional (e, ao meu ver, equivocado), q foi o q aconteceu nessa questão em q a FUNCAB adotou a classificação tradicional

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    Assim:

    A. CERTO. Contida, pois a norma constitucional em apreço é dotada de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, admitindo-se contenção de seu conteúdo.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.