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Letra (d)
Podemos definir as agências reguladoras como pessoas jurídicas de direito público, com natureza jurídica de autarquias de regime especial, cuja função é regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de
delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.
Fonte: D.A Esquematizado
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peculiaridades das agências reguladoras frente às autarquias, é que os dirigentes daquelas são protegidos contra o desligamento imotivado - estabilidade mais acetuada - já estas, seus dirigentes possuem cargos em comissão, exoneráveis livremente; outra diferença é em relação ao mandato. O mandato dos dirigentes das agências reguladoras é fixo, prazo determinado.
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Alternativa D:
A) NATUREZA
JURÍDICA:As agências
reguladoras têm natureza jurídica de
autarquia especial. Integram, portanto, AP indireta.Autarquia
especial, para Hely Lopes Meirelles , “é toda aquela que a lei instituidora
conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com
as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a
essas entidades de personalidade pública”. Tem ela “regalias que a lei criadora
lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas, observadas
as restrições constitucionais”.
B) poder
normativo: Poder de
regulamentar matérias de sua competência, nos limites da lei; Deve ser
exercido nos limites da lei (como ocorre com qualquer outra autarquia). Basicamente
devem conceituar, interpretar, explicitar conceitos jurídicos indeterminados
contidos na lei, sem inovar a ordem jurídica. Isso advém
da natureza técnica e especializada das agências. Muitas vezes a lei utiliza
conceitos jurídicos indeterminados, cujo sentido tem que ser definido por
órgãos técnicos especializados.
C) autonomia
administrativa:Há
estabilidade de seus dirigentes , com mandato fixo ;O principal
ponto que caracteriza as agências reguladoras como autarquias especiais diz
respeito à autonomia administrativa, mais especificamente às normas atinentes
ao mandato dos dirigentes dessas pessoas.Arts. 5º, §
único, 6º, e 9º da Lei nº 9.986/2000 (dispõe sobre a gestão dos recursos
humanos das agências reguladoras) – prevêem que os dirigentes são escolhidos
pelo Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado
Federal, com mandato fixo, a prazo certo.
E) CONTRATO DE
GESTÃO : As leis que
instituíram as agências reguladoras existentes prevêem que elas celebram com a
AP Direta um contrato de gestão.Em tal
contrato são estabelecidas metas a serem atingidas pelas agências e em troca elas recebem benefícios visando
lhe dar maior autonomia. Os benefícios dizem respeito, basicamente, ao
afastamento de medidas de controle/tutela da AP Direta.
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Qual o erro da A?
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Luis Junior, as agências reguladoras são autarquias, logo, são pessoas jurídicas de direito público.
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A Letra A está ERRADA pois as Agências Reguladoras são pessoas jurídicas de direito público interno e não de direito privado.
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GABARITO: Letra D
Alternativa "A" está errado pois " A natureza das atividades atribuidas ás agencias reguladoras, que só podem ser desempenhadas por pessoas juridicas de direito público, uma vez que envolvem amplo exercicio de poder de policia, edição de atos normativos, solução administrativa de litígios entre as partes atuantes no setor regulado, e entre estas e a própria agencia, além de outras competencias típicas do poer público."
Alternativa "B" está errado pois " As agencias reguladoras são autarquias "sob regime especial" possuem maior autonomia do que as autarquias "comuns" - regidas pelo Decreto-Lei 200/1967 - sujeitas ao "regime geral".
Alternativa "C"está errado pois " A nomeação dos dirigentes para o exercicio de mandato fixo- em regra só perderão o mandato em caso de RENÚNCIA, de CONDENAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO ou de PROCESSO DISCIPLINAR".
Altenativa "E" está errada pois " Dificilmente seria viável, ou teria credibilidade, se a atividade de regulação fosse exercida por órgão da administração direta, hierarquicamente subordinado aos órgãos de cúpula do Poder Executivo, tradicionalmente patrocinadores dos interesses dos mais variados grupos de poder atuantes."
Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Editora Método.
Bons estudos!Força,Foco e Fé!!
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questão fácil, porém na hora da prova, se não ler com atenção, pode errar!
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CUIDADO MEUS AMIGOS COM A FUNCAB, Agências reguladoras não tem autonomia política, mas ela (a banca) aceitou, em questão elaborada em 2016, a possibilidade de haver autonomia política-administrativa (com hífen).
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☻→ Possuem PODER NORMATIVO:
►TÉCNICO
► AUTONOMIA DECISÓRIA
► INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA (POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (com hífen))
► AUTONOMIA ECONÔMICO-FINANCEIRA
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GABARITO - LETRA D
Agência Reguladora consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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GABARITO: LETRA D
Agências reguladoras: a expressão “agência reguladora” encontra-se prevista em diversas leis específicas e é utilizada para designar as autarquias que possuem a incumbência de regular o desempenho de certas atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos (ex.: ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei 9.427/1996, ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, instituída pela Lei 9.472/1997, ANP – Agência Nacional do Petróleo, instituída pela Lei 9.478/1997). São duas as características principais das agências reguladoras:
a) a concessão do rótulo “agência reguladora” é efetivada pela lei que cria a autarquia; e
b) a agência exerce função regulatória que envolve atividades executivas tradicionais, mas, também, poderes normativos e poderes judicantes.
FONTE: Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.