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ID
1768663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz das normas que tratam da organização da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    a) Agências Reguladoras também estão sujeitas a supervisão ministerial: " Nesse sentido, o Parecer AGU Nº AC-51, de 12 de junho de 2006, norma com caráter vinculante para toda a Administração, fixou entendimento no sentido de que as agências se submetem às políticas públicas e, em caso de desvio, se sujeitam ao poder de supervisão dos Ministérios. Com efeito, é inegável a existência de determinado grau de sujeição das agências reguladoras ao Poder Executivo Central, inclusive no que tange às políticas públicas por ele estabelecidas, pelo que defende majoritariamente a doutrina a possibilidade de certo controle ministerial nesse sentido".


    b) Organizações Sociais não fazem parte da Adm. Indireta. "Os entes de cooperação ou também chamado de entes estatais estão fora da Administração Pública. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Elas colaboram com o Estado no desempenho de uma atividade de interesse coletivo, mas não prestam serviços públicos propriamente ditos. Estão sujeitas ao controle pela administração pública e pelo Tribunal de Contas".


    c) Capital da SEM é misto (a maioria do capital votante deve ser do poder público). Já o capital da EP é exclusivamente público (pode ser de mais um ente, desde que ele seja exclusivamente público. Ex: União e Estados).


    d) São autarquias, portanto, consideradas Adm. Indireta: "Agências reguladoras: autarquias especiais dotadas de uma qualificada autonomia garantida pela presença de dirigentes com mandatos fixos e estabilidade no exercício das funções. Exemplos: Anatel, Anvisa e Antaq;".

  • Letra (e)


    São características dos órgãos administrativos:


    • Os órgãos públicos são criados por lei;

    • Não possuem personalidade jurídica;

    • Não possuem patrimônio próprio;

    • Fazem parte da Administração Direta;

    • São subordinados ao ente político que o criou;

    • São influenciados pela normatividade do princípio da hierarquia.


  • Gabarito E

    A) Errada, agências reguladoras são supervisionadas também.

    B) Errada, organizações sociais não integram a Adm. Indireta e sim o Terceiro Setor.

    C) Errada, o capital social nas SEM não é integralmente público, constitui a maior parte.

    D) Errada, as agências reguladoras são da Adm. indireta.

  • Características dos órgãos

    ·  Não tem personalidade jurídica própria; (não é sujeito de obrigação).

    Vai um exemplo da professora Licínia Rossi (LFG);

    Não pode pedi algo em juízo; 

    Ex câmara Municipal não tem personalidade jurídica então não pode ir em juízo, pois recebe uma verba pelo duodécimo então que tem que passar é o prefeito que por sua vez não passa. Excepcionalmente o órgão poderá ir a juízo enquanto sujeito ativo e em busca de prerrogativas funcionais.

  • Apenas uma observação quanto à resposta de Tiago: "Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica e podem integrar tanto a estrutura da administração direta como a da administração indireta."

    Essa afirmativa foi considerada correta na mesma prova do TRE-MT. 

    Ou seja, podem existir órgãos públicos tanto na administração direta, como na indireta. 


  • Maldade das bancas que as vezes contam um conto e aumentam um ponto. Não existe essa tal de org.  sociais.

  • Daniel existem sim... da uma olhada na lei 9637/98, elas estão lá! 

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9637.htm

  • Gab E

    A)  ERRADA. Art . 19. DEL 200 - Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

    B)  ERRADA.  A administração pública indireta abrange somente as fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresa pública.

    C)  ERRADA. O capital social das sociedades de economia mista não são integralmente públicos, pois é parte público e parte privado, com o poder público participando com, no mínimo 50%

    D)  ERRADA. Agência reguladoraé uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país,

    E)  CORRETA.

  • Em que pese os órgãos públicos serem entes despersonalizados, e como regra, por tal, não possuem capacidade processual, excepcionalmente podem ter capacidade processual para defender suas prerrogativas institucionais, suas atividades, autonomia e independência. É o que vem entendendo a jurisprudência e a doutrina.


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.

    A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 595176 AgR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00242 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 493-499).

  • GABARITO LETRA E


    LETRA A - https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfMURRck5XSzQ0V2M/view?usp=sharing



    LETRA B - A mesma resposta, é encontrada no link acima, acrescenta-se que só existe 8 pessoas, sendo 

    4 da ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    4 da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA



    ou seja, é um rol taxativo, só exite essas e nenhuma outra mais. (organização social é uma paraestatal).





    LETRA D - AGÊNCIA REGULADORA -> AUTARQUIA -> ADMINISTRAÇÃO INDIRETA



    LETRA E - GABARITO, alguma características dos órgãos públicos, no link abaixo

  • órgão não possui personalidade Jurídica própria, apenas Entidades!

  • Achei a questão fácil, basta lembrar o conceito de desconcentração administrativa.

  •  a) Os órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, estão sujeitos à supervisão do ministro de Estado competente, salvo as agências reguladoras, que dispõem de disciplina especial. Agência reguladora é autarquia em regime especial, sendo assim faz parte da adm indireta, logo, sofre controle que se chama de tutela ministerial (não confundir com autotutela, que é o poder da administração de anular ou revogar seus próprios atos, por algum vício, ou conveniência, respectivamente). Saaber também que esse controle não decorre de hierarquia, pois esta não existe entre entes da administração direta e indireta, é um controle finalístico para saber se ela está cumprindo suas finalidades institucionais.

     b) A administração pública indireta abrange as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações sociais. OS são entidades do terceiro setor, e estes, embora contem com recursos do Estado não integram a administração seja a direta, ou a indireta.  São entidades particulares de direito privado, que apesar disso, sofrem controle do tribunal de contas.

     c) O capital social das sociedades de economia mista deve ser integralmente público, e a participação do Estado no capital social das empresas públicas deve ser majoritária. NaSEM o Estado deve deter mais de 50% do capital da empresa. Na verdade esse conceito se encaixa às EP. 

     d) As agências reguladoras integram a administração direta. Vide letra A. São autarquias em regime especial, logo, ADM indireta.

     e)Os ministérios, órgãos integrantes da administração direta, não possuem personalidade jurídica própria.

  • O sono é tanto, que li adm. INDIRETA na letra "d"... E OLHA QUE É CEDO..

  • 3 dicas:

     

    1. Em relação às características das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista,

    EMPRESA PÚBLICA                                     SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

     

    - todo capital público                                       - maioria do capital votante

    -Qualquer forma admitida                               - Obrigatória S.A.

    - Causas julgadas na jus. federal                    - causas julgadas na justiça estadual.

     

    2. ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA E SE DIVIDEM EM :

    - independentes ( estão previsto na CF) : TCU, MPU,DPU, Camara dos deputados,senado federal, presidência da república...

    - autonomos ( subordinadas diretamente pela cúpula da Adm. ) : secretárias e ministérios

    - superiores ( possuem competências diretivas e decisórias, mas se encontram subordinados a uma chefia superior.): Gabinetes, Secretarias-Gerais, 

    - subalternos ( atribuições predominantemente executórias.) : repartições comuns.

     

     

    3. AS AGÊNCIAS REGULADORAS SÃO UMA ESPECIE DE AUTARQUIAS.

     

    As autarquias se divem em:

    - Administrativa ou de serviço : INSS, Ibama

    - especiais : se dividem em STRITU SENSU: sudam, sudene ; AGÊNCIAS REGULARODAS : anatel, ancine

    -corporativas : crea, CRM

    - fundacionais: FUNAI

    - territórias:  territórios federais

     

     

    Erros, avise-me.

    FONTE : Alexandre Mazza ,Manual Dir. Adm. 

    GABARITO "E"

  • Mari Scholz kkkk mesma coisa! só que no meu caso não é cedo não kk #FocoForçaeFé

  • A título de conhecimento, ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS PODEM TER CAPACIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DE LEI  QUANDO AUTÔNOMOS OU INDEPENDENTES.

     

  • AJUDANDO NA "D": Simples: AGENCIA REGULADORA -> AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL-> ADM. PÚBLICA INDIRETA .

     

    Ministérios -> orgãos superiores -> não tem personalidade jurídica - > integram da adm. direta ;

     

    Obrigado Ivo.

    GABARITO "E"

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • ÓRGÃOS -  NÃO POSSUEM PESONALIDADE JURÍDICA!

     

    ENTIDADES - POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA!

     

    ---> Os Ministérios são ÓRGÃOS!

  • Coloque uma coisa na sua cabeça: Orgão não tem personalidade Jurídica isso cai em várias questões!

     

     

  •  

                                                                        DES  -     CONCENTRAÇÃO 

     

    ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)

    ·         Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO  - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes).         A PF é subordinada ao Ministro da Justiça.

    ·         Possui     autonomia   POLÍTICA       -      CAPACIDADE DE LEGISLAR

     

    ·         Fenômeno INTERNO de distribuição    –        NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA

     

    ·         Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa

     

    ·         Transferência de atribuições operada por LEI

     

    ·         AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva, CONTROLE FINALÍSTICO

                                               (incide sobre os fins e objetivos, nunca sobre os meios)

     

     

    ·         TÉCNICA DE ACELERAÇÃO

     

    ·         ÓRGÃO PÚBLICO:  NÃO TEM personalidade jurídica; ausência de personalidade

     

    ·         PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO

     

    ·         AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO

     

    ·         Fiscalização INCONDICIONADA

     

     

                                                             DES       -     CENTRALIZAÇÃO

     

    ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA   TEM CNPJ   (INSS)  criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração

     

    ·         Possui     VINCULAÇÃO     / NÃO TEM HIERARQUIA    (SEM subordinação e SEM  hierarquia). Existe entre elas apenas um controle finalístico.

     

    ·        NÃO   tem autonomia política !!!!  Só possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL 

     

    ·         Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.

     

    ·        ***** TUTELA ADMINISTRATIVA –        ADM DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA O CONTROLE FINALÍSTICO.

     

    ·         A descentralização é efetivada por OUTORGA/FUNCIONAL, TÉCNICA, INSTITUCIONAL/SERVIÇO !!!! 

    ·         Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF

     

    ·         PODER DE POLÍCIA DELEGADO,  descentraliza os serviços públicos

     

    ·         Possui PATRIMÔNIO PRÓPRIO

     

    ·         Fiscalização CONDICIONADA a Lei.  O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI.

     

    ·         Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

     

    ·         VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos

  • Só uma observação quanto às agências reguladoras: não será possível o controle administrativo pela via do recurso hierárquico impróprio, sendo em princípio inadmissível que as decisões tomadas pelas agências possam ser revistas ou modificadas por algum agente político (Ministro ou Secretário de Estado).

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI1007,101048-Agencias+Reguladoras

     

  • Questão deliciosa, papae ! 

    Os Ministérios ( educação, transportes, saúde) estão subordinados à Presidência, ou seja, não possuem PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Lembra que,

    Ministério é ÓRGÃO e não ENTIDADE. 

  • Já repararam?

    Questão CESPE sempre gera muitos comentários...

  • Ex: O estado é uma pessoa jurídica, as pessoas jurídicas não possui vontade própria, elas precisam de alguém p/ atuar em seu nome, no caso do estado, esse "alguém " são as pessoas físicas que integram seu órgão.
  • Os órgãos públicos são despersonalizados.Tais órgãos decorrem da desconcentração e de sistema hierárquico.

    Bons estudos!!!!

  • No que diz respeito aos órgãos, cabe importante comentário no tocante à Súmula 525 do STJ.

    SÚMULA 525 - STJ

    As Câmaras de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • DESCONCENTRAÇÃO = cria Órgão ou Ministério (MTE): deslocamento na mesma pessoa jurídica, tem hierarquia e subordinação.

    > órgãos públicos não têm personalidade jurídica e podem integrar tanto a estrutura da administração direta como a da administração indireta.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) a expressão supervisão ministerial é adotada para designar o controle realizado pelos ministérios sobre as entidades administrativas do seu setor. Por exemplo: o Ministério das Comunicações realiza supervisão sobre a Anatel (autarquia do setor de telecomunicações). Em relação aos órgãos, não seria tão técnico utiliza o termo supervisão, já que, nesse caso, haverá uma relação hierárquica com o ministério.

    Mesmo assim, de forma menos técnica, até podemos dizer que um ministério supervisiona os órgãos a ele subordinados. Porém, não é este o cerne da questão. O item está incorreto porque as agências reguladoras, ainda que possuam maior autonomia, também são vinculadas ao ministério correspondente para fins de supervisão ministerial ERRADA

    b) as organizações sociais são entidades paraestatais, que atuam em colaboração com o Poder Público, mas não fazem parte da Administração Direta ou IndiretaERRADA

    c) as sociedades de economia mista admitem capital público e privadoERRADA

    d) as agências reguladoras são autarquias e, por conseguinte, integram a Administração Indireta ERRADA

    e) os ministérios são exemplos típicos de órgãos integrantes da Administração Direta. Por serem órgãos, não possuem personalidade jurídica própriaCORRETA

  • Letra C

    A alternativa está errada, pois inverteu a composição do capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Naquelas, o capital social deve ser integralmente público, como previsto no art. 3º da Lei nº 13303/2016. Já o art. 4º da Lei nº 13303/2016 dispõe que a participação estatal deve ser majoritária nas sociedades de economia mista, a qual permite participação privada no capital social:

    “Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.”

  • À luz das normas que tratam da organização da administração pública, é correto afirmar que: Os ministérios, órgãos integrantes da administração direta, não possuem personalidade jurídica própria.

  • a) a expressão supervisão ministerial é adotada para designar o controle realizado pelos ministérios sobre as entidades administrativas do seu setor. Por exemplo: o Ministério das Comunicações realiza supervisão sobre a Anatel (autarquia do setor de telecomunicações). Em relação aos órgãos, não seria tão técnico utiliza o termo supervisão, já que, nesse caso, haverá uma relação hierárquica com o ministério. Mesmo assim, de forma menos técnica, até podemos dizer que um ministério supervisiona os órgãos a ele subordinados. Porém, não é este o cerne da questão. O item está incorreto porque as agências reguladoras, ainda que possuam maior autonomia, também são vinculadas ao ministério correspondente para fins de supervisão ministerial – ERRADA;