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Letra (e)
a) O processo administrativo disciplinar (PAD) é “o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido” (O erro da alternativa é em falar em prisão).
b) A primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Quanto às funções da polícia judiciária versa Fontes: “Destacada
da apuração de infrações penais, a função de polícia judiciária, ao
menos no direito constitucional pátrio, deve ser entendida de forma mais
restrita, circunscrita à colaboração das forças policiais com o Poder
Judiciário no curso do procedimento penal, abrangendo o cumprimento de
mandados de prisão e de busca e apreensão e a realização de perícias e
de outras diligências”.
c) Configura abuso de poder.
e) José dos Santos Carvalho Filho ao explanar as características do Poder
de Polícia ensina que quando tem a lei diante de si, [...] a
administração pode levar em consideração a área de atividade em que vai
impor restrições em favor do interesse público e, depois de escolhe-la, o
conteúdo e a dimensão das limitações. É o caso por exemplo, em que
autoridades públicas enumeram apenas alguns rios onde a pesca se tornará
proibida. Sem dúvida que nesse momento a Administração age no exercício
do seu poder discricionário.
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Abuso de
Poder
O abuso de poder é um gênero do qual são espécies o
desvio de poder e o excesso de poder.
O DESVIO DE PODER ocorre quando, o agente público que possui a
competência para praticar determinado ato o faz visando fim
diverso daquele previsto implícita ou explicitamente na lei. O vício
incidira sobre o requisito finalidade tornando o ato nulo.
O EXCESSO DE PODER ocorre quando, o agente público pratica ato que ultrapassa,
exorbita os limites de sua competência. O vício incidira sobre o requisito
competência que a depender da situação poderá tornar o ato nulo ou
anulável.
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Letra E
A) Errada, prisão administrativa não é atributo do Poder Disciplinar.
B) Errada, isso é poder de polícia JUDICIÁRIA.
C) Errada, isso é o abuso de poder na modalidade desvio de poder.
D) Errada, esse caso configura abuso de poder.
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PODER DE POLICIA não pode ser delegado para inciativa privada exceto atividades materiais.
O poder de policia é "atribuição de que dispõe a Administração Publica para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social" DIOGENES GASPARINI . Policia : Repressiva -------- Multa , apreensão , Interdição Preventiva --------- Norma Lei
.
Exemplos práticos do poder da policia : proibição de construir edifícios acima de determinada altura, dever de notificar doenças contagiosa, apreensão de mercadoria deteriorada , embargo de obra e atos de fiscalização em geral.Fonte Nocoes de direito Adm / Central de concursos. P.487 edição 8ª.
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Complementando...
LETRA E) CORRETA...
Conforme Hely Lopes Meirelles, poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
(CESPE/TC-DF/ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/ORGANIZAÇÕES/2014) Considere que, durante uma fiscalização, fiscais do DF tenham encontrado alimentos com prazo de validade expirado na geladeira de um restaurante. Diante da ocorrência, lavraram auto de infração, aplicaram multa e apreenderam esses alimentos. A aplicação de multa ao estabelecimento comercial decorre do poder disciplinar da administração pública. E* decorre do poder de polícia
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Bizu:
Desviiiiiio - Finalidade
Excccccesso - Competência. ;)
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a letra D seria abuso de poder em que modalidade?
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Juliana Duarte, a omissão configura em abuso de poder na espécie desvio de finalidade!
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d) Abuso de poder pode ser tanto de forma omissiva quanto comissiva.
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Não entendi o erro da alternativa D.
Quer dizer que não há prazo para que se configure o abuso de poder por omissão? De onde saiu esse entendimento?
Se a administração está 'dentro' do prazo estabelecido em lei, não faz sentido dizer que houve omissão.
Alguém me ajuda?
HELY LOPES - Se não houver prazo legal, há que se aguardar um tempo razoável pela manifestação estatal, ultrapassado o qualestar-se-á diante de abuso de poder da Administração, corrigível por ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou de segurança.
BANDEIRA DE MELLO - decorrido prazo razoável, poderá o administrado requerer em juízo o suprimento do ato, quando este for de conteúdo vinculado.
DI PIETRO - À luz do Direito positivo brasileiro, por conseguinte, pode-se dizer que é dever da Administração responder, dentro do prazo legal(ou de prazo razoável, em caso de lacuna na lei), toda e qualquer petição a ela dirigida pelo administrado.
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Letra D: errada
A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos. Esse entendimento não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que a publicidade é pressuposto de validade dos atos administrativos, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República e constitui condição para sua plena eficácia.
Fonte:
Processo: | RE 501010 DF |
Relator(a): | Min. CÁRMEN LÚCIA |
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Questão digna de nota no tocante à letra D. Vamos lá. Tentando complementar os comentários dos colegas e sanar algumas dúvidas pendentes.O poder administrativo, segundo JSCF possui um duplo aspecto: traduz-se num poder - dever de agir. Nas palavras de Hely: 'Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar,desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade'.
Voltando pra JSCF, ocorre que a inércia do administrador traduz-se numa situação de ilegitimidade, na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, a omissão (cobduta omissiva) haverá de configurar-se ilegal. Assim cabe ao administrado exigir do administrador omisso a conduta comissiva imposta na Lei, quet na via administrativa (direito de petição), quer na via judicial.Mas ATENÇÃO!! " nem toda omissao administrativa se qualifica como ilegal" ( são as omissões genéricas, em relacao às quais cabe ao administrador avaliar a oportunidade própria para adotar as providências positivas.Assim, "ilegais serão as omissões específicas, ou seja aquelas que estiverem ocorrendo mesmo diante de expressa imposição legal, no sentido do facere administrativo em prazo determinado ( ex: art. 49, da 9784,que assina à Adm. o prazo de até 30 dias para proferir a decisão, após concluída a instrução); ou ainda quando mesmo sem prazo fixado,a Administração permanece omissa em período superior ao aceitável dentro de padrões normais de tolerância ou razoabilidade ( é a hipótese em que a lei assina prazo certo para cumprimento de determinada obrigação por parte do administrador,como ocorre, às vezes, na fixação de prazo para que a autoridade decida a respeito de pedido formulado pelo administrado)."Fonte:Manual de direito adm. Jose dos Santos Carvalho Filho, 28 edicao, 2014.
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Maria Carmo, agradeço pela colaboração. :)
Acho que entendi agora:
A simples omissão da administração quanto à prática de um ato
administrativo de interesse do administrado não configura abuso de
poder (até aqui CERTO).
Salvo se inobservado prazo especificado em lei (esse é o erro, pois na omissão específica, a Administração Pública tem o dever de agir face a uma situação determinada, podendo ou não a lei prever o prazo para tanto (neste último caso, deve-se considerar o que a doutrina chama de "prazo razoável").
Obrigada!
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Alternativa A:
O uso de medidas cautelares pela Adm. Púb é previsto em várias leis, a exemplo da lei 8112/91, no Art. 147: "Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração". Outra medida cautelar prevista é a produção antecipada de provas. Quanto à prisão adm.,não se trata de medida cautelar e já foi revogada . Tinha previsão legal no art. 319 do CPP, revogado pela lei lei 12.403/2011. Atualmente o art. 319 tem outra redação.
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NO TOCANTE A "C"
ABUSO DE PODER :
---> DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE : além da finalidade pública, no entanto competente para fazer.
---> EXCESSO DE PODER : além da competência.
GABARITO "E"
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Contribuindo.....
Podem as entidade meramente administrativas dotadas de personalidade jurídica de direito público (autarquias e fundações autárquicas) exercer poder de polícia, inclusive aplicar sanções administrativas as mais variadas por infrações a normas de polícia, desde que recebam da lei tais competências.
M. A. & V. P. - Direito Constitucional Descomplicado - ED. 20°
DEUS ME FORTALECE!!!
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A Alternativa (D) então seria
A simples omissão da administração quanto à prática de um ato administrativo de interesse do administrado não configura abuso de poder (Certo)
salvo se inobservado prazo especificado em lei.
Estaria correta se: salvo se inobservado situação imposta em lei Ou seja quando o agente deixar de agir em situação que a lei imposta a ele agir.Como a colega Maria do Carmo explicou.
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No tocante a alternativa D, está no material do QConcurso, professor Denis França:
"O abuso de poder pode se dar tanto da forma comissiva, consistindo em algo que o agente público pratica além dos seus poderes, como pode se caracterizar por um comportamento omissivo, ou seja, pode se dar por omissão, uma não atuação do agente público que deveria agir"
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Gabarito: E
Conceitos bem definidos pela banca, que deu exemplos das diversas fases do ciclo de policia; consentimento de polícia, fiscalização, sansão de polícia, alertando a galera que nem todo ato administrativo é auto-executório, é o caso da multa aplicada, ela é coercitiva mas não auto-executória vista que se não for realizada o pagamento no prazo estipulado, a administração não pode obriga-la a pagar ou até bloquear sua conta corrente, devendo portanto buscar o poder Judiciário através do ajuizamento de uma ação de execução fiscal.
Fonte: Legislação Administrativa - Jorge Munhós e Carolina Barros Fidalgo.
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A) Errado. Prisão administrativa configura atributo do Poder Judiciário, regrada pelo art. 319 do CPP.
B) Errado. O cumprimento de mandados judiciais por policiais civis pode ser classificado como ato decorrente do exercício do poder de polícia judiciária.
C) Errado. Excesso de poder relaciona-se com o vício de competência. Desvio de poder relaciona-se com desvio de finalidade.
D) Errado. O princípio da legalidade, para a Administração, dispõe que todos os atos por esta praticados devem estar nas pegadas da lei, precisamente. A conduta de um agente público administrativo de se omitir diante de uma situação ao qual era obrigado a agir, configura abuso de poder, na modalidade desvio de poder.
E) Correto. Como o estabelecimento comercial não tinha, de acordo com o narrado, vínculo de natureza jurídica com a administração, a imposição de multa é exercício do poder de. Se houvesse o vínculo, seria o exercício do poder disciplinar.
robertoborba.blogspot.com.br
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Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 06 de agosto de 2015
Reconhecida a competência de guardas municipais para aplicar multas de trânsito
Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.
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A) ERRADO - prisão administrativa faz parte da Polícia Judiciária, não administrativa.
B) ERRADO - Trata-se de atribuições da Polícia Judiciária.
C) ERRADO - suas duas as espécies de abuso de poder : 1) excesso de poder (vício de competência) 2) desvio de finalidade (vício de finalidade). A alternativa coloca como excesso de poder um servidor público que desvia a finalidade do ato, quando na verdade se trata de um desvio de finalidade e não execesso de poder.
D) ERRADO - a adm. deixou de agir quando deveria, deixou de praticar um ato de interesse público, além de desrespeitar o p. da impessoalidade, por conseguinte, praticou abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.
E) CORRETO - Trata-se de poder de polícia porque não há um vínculo especial com a administração pública, refere-se a uma supremacia geral do Estado de fiscalizar o particular. Assim, não é Poder Disciplinar e sim de Polícia. alternativa corretíssima.
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Não se admite a prisão administrativa em sede de poder disciplinar,ou seja, tal instituto não é atribuição do poder disciplinar.
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No tocante à letra D a questão é bem confusa, pois todos os doutrinadores que vi citados aqui e também o que utilizo para estudar (Alexandre Mazza) dizem que o abuso de poder por omissão se caracteriza a partir do momento em que a Administração não pratica o ato que era obrigada a realizar, seja no prazo previsto em lei ou em tempo razoável (quando não haja tal previsão). A assertiva se encaixa perfeitamente neste entendimento (unânime pelo que percebi). Então por que estaria errada a letra D? Só vejo uma justificativa:
"A simples omissão da administração quanto à prática de um ato administrativo de interesse do administrado não configura abuso de poder, salvo se inobservado prazo especificado em lei". Ainda que não haja prazo especificado em lei, é possível configurar abuso de poder por omissão, quando exceder prazo razoável. A questão tece a norma geral, a saber, "A simples omissão da administração quanto à prática de um ato administrativo de interesse do administrado não configura abuso de poder", mas complementa dizendo que SÓ havera exceção (abuso de poder) quando desrespeitado o prazo legal.
No meu entendimento isso não é motivo para tornar a assertiva errada, o examinador apenas se ateve a uma hipótese de abuso de poder por omissão (quando há prazo legal), o que não invalida a assertiva. Mas só consegui encontrar a justificativa acima para dizer que está errada.
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FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE.
CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA.
- Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
- Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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A nível de esclarecimento, o abuso de poder na forma omissiva deve ser resultante de uma omissão ILEGAL. Assim, a inobservância do prazo em lei, por configurar um ato contrário ao ordenamento jurídico, abrange a omissão ilegal citada.
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a) ERRADO. PRISÃO ADMINISTRATIVA > ABSURDO. Consegue-se vislumbrar tal prisão somente no âmbito militar.
b) ERRADO. POLÍCIA JUDICIÁRIA, que não se confunde com polícia administrativa.
c) ERRADO. Trata-se de DESVIO DE PODER.
d) ERRADO. Ficará caracterizado o ABUSO DE PODER quando o servidor se omitir na prática de um ato administrativo que a lei lhe impõe e o interesse público lho exige. No entanto, jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que o PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL pode caracterizar tal omissão como LEGAL, na medida em que o Estado não dispõe de recursos suficientes para satisfazer as necessidades de todos os seus administratos. Portanto, a omissão LEGAL da administração só se justifica sob a égide do princípio da reserva do possível.
e) CERTO. Exerce o poder de polícia o ente da administração pública que, no desempenho de suas funções institucionais, realiza fiscalização em estabelecimento comercial, lavrando auto de infração e impondo multa por descumprimento de normas administrativas.
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Por favor, alguém sabe me explicar o porquê da letra D não se encaixar em silencio da administração?
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Em relação à letra D, a banca utilizou-se de Hely Lopes Meirelles.
Para ele, a omissão da administração pode caracterizar abuso de poder não somente no caso de haver um prazo legal descumprido, mas também no caso de NÃO HAVENDO PRAZO, ULTRAPASSAR-SE TEMPO RAZOÁVEL PARA MANIFESTAÇÃ ODA ADMINISTAÇÃO:
"Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou "mandado de segurança.
No mesmo sentido, Carvalho Filho:
"serão ilegais as “omissões específicas, ou seja, aquelas que estiverem ocorrendo mesmo diante de expressa imposição legal no sentido do facere administrativo em prazo determinado, ou ainda quando, mesmo sem prazo fixado, a Administração permanece omissa em período superior ao aceitável dentro de padrões normais de tolerância ou razoabilidade".
Ressalta-se que nenhum dos dois autores chega a analisar se esse abuso/ilegalidade se enquadraria nos conceitos de "excesso/desvio de poder".
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O pessoal sempre força pra concordar com o gabarito da questão, mas essa alternativa D é no minimo duvidosa, visto que existe o silencio da administração, e a omissão só é abusiva quando o administrador tinha o direito e o dever de agir, o que a questão não tras como informação, não há duvidas quanto marcar a alternativa E por ser claramente verdadeira, mas essa D não da pra engolir.
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GABARITO LETRA E
DESVIO DE PODER = DESVIO DE FINALIDADE
EXCESSO DE PODER = VICIO NA COMPETÊNCIA OU ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL.
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GABARITO: "ERRADO". A prisão administrativa para investigação não possui previsão no ordenamento jurídico nacional. Em sentido contrário, aliás, é o art. 5º, inciso LV, da CF/1988: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(fonte: Estratégia Concursos-Túlio Lages )
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Abuso de poder, ocorre em três momentos
Excesso de poder ---> Quando o agente atua fora ou além da competência;
Desvio de poder ----> Quando o agente atua dento da competência, mas com finalidade diversa;
Omissão
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ABUSO DE PODER (GÊNERO) -----> ESPÉCIES:
EXCESSO DE PODER-> O agente atua fora dos limites da sua competência. Vicio no elemento competência.
DESVIO DE PODER-> O agente, embora dentro de sua órbita de competência, afasta se do interesse público. Busca alcançar fim diverso daquele que a lei permitiu. Vicio no elemento finalidade.
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O ABUSO DE PODER decorre de condutas comissivas e omissivas
CONDUTAS COMISSIVAS - ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO FORA DOS LIMITES LEGAIS
CONDUTAS OMISSIVAS - O AGENTE DEIXA DE EXERCER UMA ATIVIDADE IMPOSTA A ELE POR LEI.
EXCESSO DE PODER OCORRE TODA VEZ QUE O ADMINISTRADOR ULTRAPASSA OS LIMITES DE SUA COMPETENCIA - VICIO QUE ATINGE A COMPETENCIA -HA UMA EXTRAPOLACAO DO LIMITE DA COMPETENCIA ESTABELECIDO PELA LEI.
DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE - AGENTE ATUA NOS LIMITES DA COMPETENCIA LEGALMENTE DEFINIDA, POREM, VISA OUTRA FINALIDADE.
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a - prisão administrativa é do poder judiciário
b - poder de policia judiciária
c- vicio de competência
d - desvio de poder
e - se houvesse vinculo seria disciplinar, porém como não é citado, poder de policia
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Letra “D”
Há um prazo previsto em lei - a Adm se omite - há abuso.
Não há um prazo previsto em lei - a Adm se omite - há abuso.
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Com relação aos poderes da administração pública, é correto afirmar que: Exerce o poder de polícia o ente da administração pública que, no desempenho de suas funções institucionais, realiza fiscalização em estabelecimento comercial, lavrando auto de infração e impondo multa por descumprimento de normas administrativas.
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O abuso de poder pode ser tanto por ação ou omissão!
Abraços!
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Minha contribuição.
Poder de polícia: permite à administração limitar os direitos individuais em benefício da sociedade.
Fonte: Resumos
Abraço!!!