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Letra (e)
a) Lei 9784, art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA
II - a decisão de recursos administrativos;
b)
L9784, art. 27. O desatendimento da intimação não importa o
reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo
administrado.
c) L9784, art. 49. Concluída a
instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
d) L9784, art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
e) Certo. CF, art. 5º, LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
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CUIDADO: ALEGAÇOES
FINAIS – L9784 (ART.2º, §ÚNICO, X) vrs L8112
Na
L9784, é prevista a obrigatoriedade de oportunizar ao processado as “alegações
finais”. Essas “alegações finais” não existem no PAD (L8112), não sendo, pois, cerceamento
de defesa a sua falta.
“... 2. Após o
relatório da comissão, encerrando a fase de instrução, o processo disciplinar
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento
(art. 166 da Lei n. 8.112/1990), não existindo previsão de intimação das partes
para apresentação de memoriais ou alegações finais, de modo que não há que se
falar em ofensa à ampla defesa ou ao contraditório quando não oportunizada a
referida apresentação. 3. Consoante entendimento desta Corte, não obstante
exista dispositivo na Lei n. 9.784/1999 afirmando que, encerrada a instrução, o
interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, havendo na Lei n. 8.112/1990 regulamentação
específica para o processo disciplinar dos servidores por ela regidos, a
aplicação da Lei n. 9.784/1999 é apenas
subsidiária. ...”
(STJ - MS 14.450/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 19/12/2014)
“...A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de inexistência
de previsão, no processo administrativo disciplinar regido pela Lei n.º
8.112/90, da garantia referente à apresentação das alegações finais. Segurança denegada.” (STJ - MS 9.711/DF,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe
18/09/2014)
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Lei 9.784/99, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio
Alguns de nós eram faca na caveira...
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Capitulo I - Disposições Gerais
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
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Erro da letra c: pode ser prorrogado por igual período. Desde que motivado.
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A) Errada, decisão de recursos administrativos é indelegável.
B) Errada, não configura reconhecimento dos fatos no processo.
C) Errada, é de 30 dias podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
D) Errada, pode ser iniciado de ofício.
E) Certa.
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Tiago Costa, obrigado.
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Em suma, AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO.
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Lei 9.784/99, art. 2°, X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Lei 9.784/99
Art. 2°, X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
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Chama no perceba
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COMENTÁRIOS --> MAIS ÚTEIS --> TIAGO COSTA ou RENATO.
Pronto! Vc vai entender a questão!
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a) A competência para a decisão de recursos administrativos pode ser delegada ao órgão da advocacia pública, por ato administrativo motivado e publicado no meio oficial.
DECISÃO NÃO PODE SER DELEGADA.
b) A falta de atendimento à intimação e a consequente não apresentação de defesa, pelo administrado, configura revelia e implica o reconhecimento tácito dos fatos objeto do processo.
NÃO CONFIGURA RECONHECIMENTO.
c) Concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de trinta dias para decidir, vedada a prorrogação desse prazo.
O PRAZO É DE 30 DIAS PODENDO SER PRORROGADO POR MAIS 30 DIAS.
d) O processo administrativo somente se inicia a pedido do interessado, mediante o protocolo de requerimento escrito em que conste a exposição do pedido e seus fundamentos.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE INICIAR A PEDIDO DO INTERESSADO OU DE OFÍCIO.
e) A administração pública deve observar, nas situações de litígio, a garantia do direito à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de prova e à interposição de recursos. CORRETA!
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NÃO É POSSÍVEL DELEGAR a CENOURA
Q762909 Q583581
CE - NO RA
CE - Competência Exclusiva
NO- Caráter Normativo
RA - Recursos Administrativos
Art. 13. NÃO PODEM ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão HIERARQUICAMENTE INFERIOR.
Q437987
- A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, SALVO NA DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO (podem delegar)
Q773200
AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES, quando for CONVENIENTE, em razão de circunstâncias de índole TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL.
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Alternativa "E" CORRETA. Comento:
[Intimação para Prestar Informações e/ou Apresentar Provas]. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se Data, Prazo, Forma e Condições de Atendimento. (art. 39, caput).
"Em regra, os prazos previstos na Lei 9.784/99 são Prazos Impróprios, não gerando, portanto, a nulidade do processo administrativo. Permite-se, porém, que quem der causa ao atraso seja responsabilizado administrativamente". (FONTE: Apostila Estratégia Concursos, professor Herbert Almeida).
O ideal é que o Processo Administrativo tenha uma DECISÃO juridicamente CORRETA no menor tempo possível, daí a importância dos prazos.
Cito:
3 dias úteis (Intimação – Da Comunicação dos Atos). Comparecimento dos interessados às intimações no órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo (art. 26, §2º)
Objeto de Intimações: os que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Obs.1: O desatendimento da intimação (ausência do intimado) não compromete o andamento do processo, nem importa o reconhecimento como verdadeiro de fatos expostos ou a renúncia de direitos pelo interessado. Ou seja: não gera os efeitos da revelia.
Obs.2: A falta de requisitos legais na intimação torna nulo o ato, mas a presença do interessado supre a nulidade.
Obs.3: São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Obs.4: A representação de administrado por advogado é facultativa (Art.3º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99), pois é conferida ao administrado capacidade postulatória, cabendo ao administrado avaliar se, para aquele processo administrativo específico, é necessária ou não a defesa técnica realizada por advogado.
Obs.5: Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de se manifestar no prazo de 10 dias, salvo se houver outro prazo legalmente fixado.
3 dias (Intimação – Da instrução). Intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)
Obs.: Intimação para alegações em recursos.
5 dias (Prazo Geral para práticas do Atos Pela Administração) - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
Obs.1: Prazo máximo de até 10 dias para práticas de atos pela Administração quando inexistir disposição específica.
Obs.2: Prorrogação do prazo mediante justificativa expressa.
Obs.3: O prazo será diferente se por força maior.
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LETRA E
a) decisão de recurso é indelegada
b) O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
c) é possivel a prorrogação por igual período
d) também pode ser por ofício
e) correta
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No que diz respeito ao regramento lega do processo administrativo federal,é correto afirmar que: A administração pública deve observar, nas situações de litígio, a garantia do direito à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de prova e à interposição de recursos.