SóProvas


ID
1768711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta, com base no disposto na legislação acerca
das eleições.

Alternativas
Comentários
  • letra A (ERRADA): Segundo Art. 36-A da lei 9.504: " Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:"

    letra B (ERRADA): Conforme art 37 § 2o :  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

    letra C (ERRADA):ART. 45, § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

    Após alteração da lei 13.165/2015 os apresentadores e comentaristas devem sair dos programas em 30 de junho, isto é, antes das convenções partidárias , que agora são realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto.

    letra D (GABARITO):lei 9.504, ART. 94, § 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    letra E (ERRADA):Art. 20 DA LEI 9.504:  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 36-A da Lei 9.504/97:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme estabelece o artigo 37, §2º, da Lei 9.504/97: 

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme dispõe o artigo 45, §1º, da Lei 9.504/97:

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º       (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa E está INCORRETA, tendo em vista que o artigo 20 da Lei 9.504/97 não menciona a doação de pessoas jurídicas:

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 94, §5º, da Lei 9.504/97:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

    § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

    § 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Acho que as explicações do professor deveriam ser mais objetivas, e não simplesmente copia e cola da legislação inteira quase...

  • Concordo com a opinião de Lawrence Araújo. Deveriam ser mais objetivas e mais didáticas.

     

  • Concordo com a opinião de Laurence e sugiro que sejam gravadas em vídeo.

  •  a) Errado. Se não pedir voto, pode sim!

     b) Errado. Se estiver nos conformes da lei, não precisará nem de licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.

     c) Errado. Até 30 de junho, pode transmitir.

     d) Certíssima!

     e) Errado. Doações de pessoas jurídicas não são mais aceitas. ((Assunto Modinha nas provas!))

     

    ----------

    At.te, CW.

     - QCONCURSOS. Comentário em texto da Professora Andrea Russar à questão Q589568.

  • Que raios de "comentário" é esse do professor?  

     

    Se fosse para pesquisar sobre toda a legislação que diz respeito às questões eu mesmo faria isso, queremos COMENTÁRIOS RESUMIDOS, e não apenas copia e cola  da internet. 

     

    Não sei se o QC lê os comentários, mas peço que tomem vergonha na cara e contratem gente que está disposta a nos ajudar, porque é pra isso que PAGAMOS MENSALIDADE.

  • Esse "comentário" do professor não ajuda em nada. Apenas copia e cola a legislação.

  • Concordo com todos vocês. Uma das poucas matérias que vale a pena ver comentários de Professores é Português, com ressalva de alguns professores. rs

  • A lição é ler com mais cuidado a parte das disposições finais da L.E.!

  • Gabarito letra d).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    a) Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada*, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

     

    * EXTEMPORÂNEA = ANTECIPADA

     

     

    b) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

     

    I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

     

    II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

     

     

    c) Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

     

    VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em Convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

     

    * A emissora não deve deixar de transmitir os programas do candidato se ele for escolhido na convenção do partido. O que ela não poderá fazer é a vinculação.

     

     

    d) Art. 94, § 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.

     

     

    e) Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

     

    Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

     

    * A questão está errada, pois inclui a possibilidade de doação de pessoa jurídica.

     

     

     

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  • ...ou seja????

     

    A dúvida permanece!

  • Agora me diga , vale a pena assinar como PREMIUM?? Nós do qc queremos otimização de tempo e não ler a Lei 9094  toda depois de resolver uma questão kkkkkk tá foda viu. Professora não sei se a senhora conhece FERNANDO NISHIMURA DE ARAGÃO !! Busque , no mínimo, ter um terço da didática dele , pois é isso que precisamos : DIDÁTICA . desculpem o desabafo colegas 

  • nem vi o comentário do professor, mas as vezes não adianta reclamar, pois tem que ler lei seca todo dia. E é pra ler tipo aquele filme "Como se Fosse a Primeira Vez" aahAHHAHAHA! É osso, mas....

  • A professora está nos boicotando.

  • Os comentários do alunos do QC são bem mais didáticos que os dos próprios professores contratados por eles. kkkk

  • Manlditas pessoas jurídicas, fez-me errar a questão rs

  • Sem condições de ler comentários do professor !! 

  • Acho interessante citar o caso de candidato que é cantor. Segundo consulta respondida pelo TSE, ele pode continuar sua atividade artística mesmo em período eleitoral.

     

    “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”

     

    (Res. 23.251, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 15.4.2010)

  • A expressão "deve ser feita" me matou.

    Onde que vê o tal comentário do professor?! 

     

  • Marta Possidonio... 

    rs 

     

  • So leio os comentários dos colegas. Obrigada!

  • a) Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada*, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

     

    b) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particularesexceto de:

    I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

     

    c) A emissora não deve deixar de transmitir os programas do candidato se ele for escolhido na convenção do partido. O que ela não poderá fazer é a vinculaçãoSendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

     

    d) Art. 94, § 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.

     

    e) candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

     

  • VÁRIOS COMENTÁRIOS ERRADOS, EM RELAÇÃO À LETRA "C". PRIMEIRO, DIVULGAÇÃO É DIFERENTE DE TRANSMISSÃO.

    MUITOS ESTÃO FALANDO QUE OS APRESENTADORES DE RÁDIO E TV DEVEM SAIR DO PROGRAMA ATÉ O DIA 30/06, MAS NA VERDADE, DEVEM SAIR ATÉ O DIA 29/06, JÁ QUE A LEI, NO ART. 45, § 1º, DA L.E, FALA QUE TAL VEDAÇÃO É A PARTIR DO DIA 30/06. EX: HUCK, SE FOR PRÉ-CANDIDATO ÀS ELEIÇÕES, TERÁ QUE DEIXAR O PROGRAMA ATÉ O DIA 29/06, MAS O PROGRAMA PODERÁ CONTINUAR SENDO TRANSMITIDO POR OUTRA PESSOA.

    A PARTIR DO DIA 05/08, VEDA-SE A DIVULGAÇÃO (NÃO A TRANSMISSÃO) DE NOME DE PROGRAMA A QUE SE REFIRA A CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO, AINDA QUANDO PREEXISTENTE, INCLUSIVE SE COINCIDENTE COM O NOME DO CANDIDATO OU VARIAÇÃO. SENDO O NOME DO PROGRAMA O MESMO DO CANDIDATO, FICA PROIBIDA SUA DIVULGAÇÃO.

  • O papel do professo é fazer com que os alunos acertem as questões e não perder tempo lendo um livro completo para achar a resposta.

  • O CALDEIRÃO DO HUCK CONTINUA PASSA A SER

    CALDEIRÃO DA ANGÉLICA.