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ID
1768726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, assinale a opção correta à luz da
jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • gente.... Antigamente, não precisava ler informativo para passar em concurso de analista... Hoje....

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/e-valida-fianca-prestada-durante-uniao.html

  • O STJ considerou que não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

  • GABARITO: LETRA D. 


    A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554) Fonte: Dizer o Direito.

  • A) errada - plano da eficácia (é ineficaz) SÚMULA N. 332 STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Contudo, 1. "[...] não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável". (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014) e STJ - REsp: 1265809 DF 2011/0163849-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015.

    B) errada - plenamente admitida a fixação de alimentos provisórios ao ex cônjuge, premissa do autossustento, fixados em tempo hábil para que aquele possa garantir meios próprios de subsistência.

    C) errada - É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. STF: ADPF 132, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011; e RE 477554 AgR, Segunda Turma, DJe 26/08/2011. STJ: REsp 827.9)

    D) correta - A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.  Info STJ - N° 0554

    E) errada - não houve união estável, "mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar". De acordo com o ministro, a formação da família, em que há o "compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material", tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável. http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/4/art20150410-11.pdf

  • MELHOR COMENTÁRIO É DA COLEGA ÉRICA M., IR DIRETO OK

  • Muito legal, aprendi a diferença de união estável e de namoro qualificado Hehehehe

     

    Agora, esses entendimento do STJ sobre outorga na venda de imóvel e na fiança parecem contraditórios.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • As provas de Analista, hoje em dia, em pouco difere-se das provas de magistratura. Letra de lei e muita jurisprudência. 

     

  • GABARITO: D

    Apenas uma informação quanto a alternativa E

    No ano seguinte, 2016, o Cespe voltou a questionar o tema na prova para Juiz (TJ/AM)

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-AM

    Prova: Juiz Substituto

    A respeito do direito de família, assinale a opção correta.

     a) Dos nubentes que optam pelo regime de comunhão universal de bens não se exige a formulação de pacto antenupcial, ato solene lavrado por escritura pública.

     b) É considerado bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor no qual resida seu familiar, ainda que ele, proprietário, não habite no imóvel. Gabarito

    c) O fato de um casal de namorados projetar constituir família no futuro caracteriza a união estável se houver coabitação.

    d) O casamento putativo não será reconhecido de ofício pelo juiz.

    e) Se não houver transação em sentido contrário, as verbas indenizatórias integram a base de cálculo da pensão alimentícia.

  • b) Em regra, não se mostra cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge. ERRADO

     

    Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado, sendo cabível o pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes citados: REsp  1.290.313-AL, Quarta Turma, DJe 7/11/2014; REsp 1.396.957-PR, Terceira Turma, DJe 20/6/2014; e REsp 1.205.408-RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2011. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015.

     

    e) É suficiente para a caracterização da união estável o fato de um casal de namorados que moram juntos projetar constituir família no futuro. ERRADO

     

    O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Com base nisso, o STJ decidiu que um casal de namorados que morou juntos e que depois resolveu se casar, não vivia em união estável se o objetivo deles era apenas o de constituir uma família no futuro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • OUTORGA UXÓRIA

    Fiança prestada em união estável não precisa de anuência

     

    É válida a fiança prestada por fiador em união estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal. 

    Pelo casamento se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, sendo assim “dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança, afirmou o relator do caso”, ministro Luis Felipe Salomão. 

    No caso julgado, uma empresa ajuizou execução contra a fiadora por causa do inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de um imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo. 

    Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro. 

    O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal  reformou a sentença. 

    Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJ-DF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

    Regime de bens
    No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro. 

    O ministro Salomão (foto), em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 — segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia —, sempre o fez no âmbito do casamento. Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. 

    A outorga uxória para a prestação de fiança, deu como exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator. 

    Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”. 

    Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável

  • A questão rata do direito de família, à luz da jurisprudência do STJ.

    A) Se a união estável for formalizada por escritura pública, a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro é inválida.

    IREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.
    1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.
    2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.
    3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.
    4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.
    5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido. (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014)

    É válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    Incorreta letra “A".

    B) Em regra, não se mostra cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.

    1 – Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua reinserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento (...) (REsp. 1.205.408 RJ. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 21/06/2011. DJe 29/06/2011).

    Em regra, se mostra cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge.

    Incorreta letra “B".

    C) É incabível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva.

    DIREITO CIVIL. DIREITO A ALIMENTOS PELO ROMPIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO.

    É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. (REsp. 1.302.467. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 03/03/2015. DJe 25/03/2015).

    É cabível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva.

    Incorreta letra “C".

    D) A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    Informativo 554 do STJ:

    DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.

    A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.

    A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) É suficiente para a caracterização da união estável o fato de um casal de namorados que moram juntos projetar constituir família no futuro.

    Informativo 557 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE

    RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

    O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

    Não é suficiente para a caracterização da união estável o fato de um casal de namorados que moram juntos projetar constituir família no futuro.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Informativo 554 do STJ – (gabarito letra D)

    DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.

    A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. A Lei 9.278/1996, em seu art. 5º, ao dispor acerca dos bens adquiridos na constância da união estável, estabeleceu serem eles considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Dispôs, ainda, que a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, questão também submetida ao poder de disposição dos conviventes. Nessa perspectiva, conforme entendimento doutrinário, a alienação de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do citado artigo, sem a anuência de um dos condôminos, representaria alienação - pelo menos em parte - de coisa alheia, caracterizando uma venda " a non domino", ou seja, um ato ilícito. Por outro lado, inolvidável a aplicabilidade, em regra, da comunhão parcial de bens à união estável, consoante o disposto no

    caput do art. 1.725 do CC. E, especialmente acerca da disponibilidade dos bens, em se tratando de regime que não o da separação absoluta, consoante disciplinou o CC no seu art. 1.647, nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. A interpretação dessas normas, ou seja, do art. 5º da Lei 9.278/1996 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do CC, fazendo-as alcançar a união estável, não fosse pela subsunção mesma, esteia-se, ainda, no fato de que a mesma ratio – que indisfarçavelmente imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital em relação ao casamento - mostra-se presente em relação à união estável; ou seja, a proteção da família (com a qual, aliás, compromete-se o Estado, seja legal, seja constitucionalmente). Todavia, levando-se em consideração os interesses de terceiros de boa-fé, bem como a segurança jurídica necessária para o fomento do comércio jurídico, os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para a sua produção (ou seja, para a eventual anulação da alienação do imóvel que

    integra o patrimônio comum) da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável. No casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade. Projetando-se tal publicidade à união estável, a anulação da alienação do imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis adquiridos na constância da união. A necessidade de segurança jurídica, tão cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados. Em outras palavras, nas hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação, mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento. Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado. Por fim, não se olvide que o direito do companheiro prejudicado pela alienação de bem que integrava o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o que deverá ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.

    Gabarito do Professor letra D.

  • - Namoro qualificado: O namoro qualificado possui diversas características em comum com a união estável, podendo ser com ela facilmente confundido. De fato, ambos os tipos de relacionamento são de cunho romântico-afetivo, externados publicamente para a sociedade e costumam ser duradouros, denotando estabilidade, compromisso e um forte vínculo entre os envolvidos. A principal diferença entre a união estável e o chamado namoro qualificado reside no fato de que a primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituição de uma família no futuro. No namoro qualificado há planos para constituição de família, há projetos para o futuro, enquanto na união estável há uma família plena já constituída que transmite a imagem externa de um casamento, ou, em outras palavras, transmite a “aparência de casamento”.

  • a) Se a união estável for formalizada por escritura pública, a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro é inválida. à INCORRETA: ainda que a união estável esteja formalizada por escritura pública, a fiança pode ser prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    b) Em regra, não se mostra cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge. à INCORRETA: é cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge.

    c) É incabível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. à CORRETA!

    d) A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente. à INCORRETA: não se exige consentimento do companheiro para venda de imóvel.

    e) É suficiente para a caracterização da união estável o fato de um casal de namorados que moram juntos projetar constituir família no futuro. à INCORRETA: para se reconhecer a união estável, o casal já deve ter o propósito de constituir família e não um mero plano futuro.

    Resposta: C

  • A) Se a união estável for formalizada por escritura pública, a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro é inválida.

    É válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    Incorreta letra “A".

    B) Em regra, não se mostra cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge.

    Em regra, se mostra cabível a fixação, por tempo determinado, de pensão alimentícia para ex-cônjuge.

    Incorreta letra “B".

    C) É incabível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva.

    É cabível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva.

    Incorreta letra “C".

    D) A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) É suficiente para a caracterização da união estável o fato de um casal de namorados que moram juntos projetar constituir família no futuro.

    Não é suficiente para a caracterização da união estável o fato de um casal de namorados que moram juntos projetar constituir família no futuro.

    Incorreta letra “E".

  • A) SÚMULA N. 332 STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Contudo, 1. "[...] não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro.

    Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável".

    REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014) e STJ - REsp: 1265809 DF 2011/0163849-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015.

    D) A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014. Info STJ - N° 0554

    anotar no CC

  • Da mesma forma, a fiança e a venda de imóvel, sem o consentimento do convivente, são ambas válidas.