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ID
1768735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito a petição inicial, resposta do réu e revelia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Errada. Os requisitos da Petição estão elencados nos artigos 282 e 283 do CPC. Além de incompleto o rol apresentado, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido compõem a causa de pedir, que não consiste em mera reprodução de dispositivos legais.
    Letra B. Correta. O examinador utilizou da palavra “pode”, atenuando a afirmativa. A análise dos artigos 295 e 269 levam à mitigação do artigo 267 e tornam esta letra correta.
    “Art. 295. A petição inicial será indeferida: […] IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o)”
    “Art. 269. Haverá resolução de mérito: […] IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição”
    Em aparente contradição com o artigo 267, que logo no inciso I prevê que: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial”
    Letra C. Errada. Não se trata de presunção absoluta. Há várias previsões legais de não cabimento dos efeitos da revelia.
    Letra D. Errada. Ainda que a redação do parágrafo único do art. 315 não seja boa, o que se pretende em seu texto é inviabilizar a reconvenção quando o autor estiver agindo como substituto processual, portanto, quando o autor move ação com legitimação extraordinária. Caso do condômino ou do sócio ao agirem em substituição ao condomínio ou a sociedade anônima.
    Letra E. Errada. Não depende de conexão. “Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
    I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;
    II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
    III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. […]”

    GABARITO: B


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-processo-civil-analista-tre-mato-grosso-comentada/

  • Não é que pode extinguir, será extinto:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    Não vejo mitigação no Art. 295, que informa apenas os casos em que a petição será indeferida.

    O Art. 269 cita os casos em que haverá resolução do mérito, também não mitiga o 267.

    Na minha opinião, questão passível de anulação.


  • Caramba! Olha essa questão! 

    Muito boa, mas, certamente eu erraria.. Não conhecia essa modalidade de extinção com resolução de mérito no caso de indeferimento.


    O que se extrai é que o art 295 do CPC alega que haverá indeferimento nos casos de prescrição e decadencia

    Já o art 269 (resolução com mérito) dispõe que o processo será extinto por prescrição e decadencia.

    Por isso a utilização do verbo "poderá", já que a regra é que o caso de indeferimento está elencado nas hipóteses do art 267 cpc (sem resolução de mérito)


    Ufa! Resolvendo e aprendendo!

  • Não vi motivos para anulação da questão, em relação à alternativa B: "O indeferimento da petição inicial poderá importar em extinção do processo com resolução do mérito". Certamente o verbo "deverá" não poderia ser utilizado, pois a regra é que o processo seja extinto sem resolução do mérito.  Poderá, no entanto, ser indeferida a petição inicial, nos casos do art. 295, IV, CPC, que é hipótese de extinção "com resolução do mérito" (prescrição e decadência) - dentre outros casos.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Art 332 paragro 1º combinado com Art 487 II NCPC.. Logo, gabarito letra B

  • Acredito que com o NCPC a questão se encontre desatualizada, tendo em vista que a assertiva 'D' também me parece correta, cfe. art. 343, § 5º, do NCPC, que assim dispõe: "§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual".

     

  • Julgo que a alternativa "B" esteja desatualizada. Vejamos.

    No CPC - 1973, o indeferimento da petição inicial poderia, de fato, importar a extinção do processo com resolução do mérito em razão da aplicação do art. 295, IV c/c art. 269, IV. Acontece que, com o advento do novo CPC, a ocorrência de prescrição ou de decadência pode ser causa de julgamento liminar improcedente do pedido (art. 332, § 1º, NCPC) e não de indeferimento da petição inicial.

    Portanto, mesmo que haja resolução do mérito quando o juiz decidir pela hipótese de prescrição ou decadência (art. 487, II, NCPC), essa decisão estará atrelada ao julgamento liminar improcedente do pedido (e não do indeferimento da inicial) ou às demais hipóteses legais (reconhecimento superveniente, por exemplo).

  • PESSOAL VIAJA NA MAOINESE, NAO TA VENDO QUE SE TRATA DO ANTIGO CPC??????? LOGICO QUE TA DESATUALIZADO 

  • Questão desatualizada. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência de prescrição e decadência autorizam não o indeferimento da inicial, mas sim o julgamento de improcedência liminar, que importa em resolução do mérito, na forma do art. 332, §1º:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.