Gab. A.
Letra A. Correta. A extinção da execução, em decorrência da desistência do exequente, quando pendentes embargos a ela opostos que versam sobre questões de direito material, depende da anuência do embargante, mas quando os embargos versam sobre questões processuais somente, os tribunais consideram que não será necessária a anuência da outra parte.
Letra B. Errada. A questão aí seria de intimação para o cumprimento de sentença, não de citação.
Letra C. Errada. A sentença arbitral constitui título executivo judicial. “Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral”.
Letra D. Não é necessária a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fundada em título extrajudicial. A garantia do juízo decorreria da impugnação à execução de um título cuja formação já tivesse oportunizado a defesa do executado, daí porque o título extrajudicial não exige a garantia, pois não formado no contexto do processo.
Letra E. Errada. A regra é, ao contrário, da não suspensão. “Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. […]”
(Fonte: Estratégia Concursos).
De acordo com o NCPC:
a) PARTE ESPECIAL, LIVRO II - PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL > CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
b) PARTE ESPECIAL, LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > CAPÍTULO III - DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
c) PARTE ESPECIAL, LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII - a sentença arbitral;
d) PARTE ESPECIAL, LIVRO II - PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
e) PARTE ESPECIAL, LIVRO II - PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.