SóProvas


ID
1768807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia

Alternativas
Comentários
  • bizu>


    EFICACIA LIMITIDA --> o direito nao existe nem a pau se nao tiver lei --> exemplo -Art. 18, §2º - "Os territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem SERÃO REGULADAS EM LEI COMPLEMENTAR.


    EFICACIA CONTIDA --> o direito CONtinua a existir mesmo que nao haja lei --> Exemplo - direito das profissoes 


    nao desistam

  • Letra (c)


    Já as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, são aquelas que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como o direito à saúde, educação, cultura, etc..


    Destarte, citamos como exemplo de norma constitucional de eficácia limitada programática o artigo 196 da Carta Magna.


    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


    Outros exemplos de norma constitucional de eficácia limitada programática são encontrados nos seguintes artigos da Carta da República: art. 6º, art. 205, art. 227, etc..


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais

  • Gabarito Letra C

    Normas de princípio programático

    Em determinados casos, em vez de regular direta e imediatamente um interesse, o legislador constituinte opta por traçar apenas princípios indicativos dos fins e objetivos do Estado. Tais princípios se distinguem dos anteriores por seus fins e conteúdos, impondo aos órgãos do Estado uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), sem, no entanto, apontar os meios a serem adotados.

    Segundo José Afonso da SILVA, são normas de eficácia limitada que “envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia  social”. Levando em consideração os sujeitos mais diretamente vinculados, o autor distingue três categorias dentro desta espécie:

    1) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: mencionam uma legislação futura para implementação do programa previsto, o qual fica dependente da atividade do legislador e de sua discricionariedade (Ex.: art. 7.°, XI, XX e XXVII; art. 173, § 4.°; art. 216, § 3.° e art. 218, § 4.°);

    2) normas programáticas referidas aos poderes públicos: por não mencionarem nenhuma legislação, nem sempre carecem de lei para o seu cumprimento, vinculando todo o Poder Público (Ex.: art. 21, IX; art. 48, IV; art. 184; art. 211, § 1.°; art. 215, caput e § 1.°; art. 216, § 1.°; art. 217; art. 218 e art. 226);

    3) normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral: por postularem a observância de toda a ordem socioeconômica, qualquer conduta praticada por um sujeito (público ou privado) que esteja em sentido oposto à sua determinação revelar-se-á inconstitucional (Ex.: art. 170; art. 193; art. 196 e art. 205 → EDUCAÇÃO).

           Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    bons estudos

  • Discordo do gabarito. Deveria ser a E.

    Uma norma limitada tem aplicação MEDIATA e INDIRETA. Se segue um plano de governo, é programática. O que não é o caso do enunciado em questão.

    No próprio enunciado diz que a norma é IMEDIATA e DIRETA. Nesse caso, pode ser de eficácia plena ou contida. E nesse caso, a norma, já que é reduzida por leis infraconstitucionais, é de EFICÁCIA CONTIDA.


  • Gabriel Caroccia, este também foi o meu raciocínio. Mas, refletindo melhor, quando a questão fala que é um programa social, não obstante de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado deixa claro que é uma norma de eficácia limitada de princípio programática. Afinal, essa norma traça tarefa, fins e programas, para cumprimento por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade.

  • Não costumo fazer questão cespe. Gostaria que alguém me respondesse se é comum isso ocorrer. Se educação é norma de eficácia limitada de efeito programático, tendo em vista que a eficácia limitada se divide em programática e institutiva, o gabarito "d" (eficácia limitada) deveria estar correto não?! 


  • Rauner,


    Na Cespe funciona assim: Questão incompleta (com omissão e/ou aglutinação de trechos de lei), geralmente ela considera como Certo quando for do tipo C/E e, quando de múltipla escolha, vale a alternativa mais completa, neste caso, a letra C. Os critérios da Cespe na elaboração de questões não são muito claros. Varia de acordo com a boa vontade do examinador responsável pela elaboração de determinada prova/questão. E nem adianta reclamar e entrar com recurso, pois para a Cespe admitir um erro, tem que ser algo extremamente absurdo. Eles sempre tem justificativa (baseada em interpretação) para indeferir a maioria dos pedidos de recurso.

  • Ué! Mas a limitada não é imediata. Não entendi. 

  • As normas de eficácia limitada de princípio programático apresentam verdadeiros objetivos a serem perseguidos pelo Estado, programas a serem implementados.Em regra, possuem fins sociais.

    A "pegadinha" da questão está justamente no início do enunciado "Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata" o que pode induzir o candidato ao erro, visto que, as normas de eficácia limitada, têm aplicabilidade MEDIATA E INDIRETA...

    Gabarito: Alternativa C


  • Desculpem, mas os comentários não foram esclarecedores. Ainda não consegui entender. Indiquei para comentário. 

  • A educação está art 6º que faz parte do CAPÍTULO II-DOS  DIREITOS SOCIAIS que faz parte do TÍTULO II- DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CF/88 art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata

  • Por isso que o país tá na merda. A educação ser de eficácia limitada é punk. 

  • Jesus...aonde está escrito que norma limitada é direta e imediata? ele descreve uma norma contida, da exemplo de uma norma limitada e a resposta é limitada. TNC viu! Cespe sendo Cebraspe kkkk

  • Ao meu ver, a cespe quis nos confundir com essa questão ao dispor "aplicabilidade direta e imediata", mas logo em seguida esclarece "a ser implementada pelo Estado", portanto, as normas que devem ser implementadas, que precisam de regulamentação por lei para gerar seus efeitos, sao as de eficácia limitada. 

    Além do mais, vale ressaltar:

    O termo "aplicação", não se confunde com "aplicabilidade", na teoria de José Afonso da Silva. Conforme anota o ilustre professor, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A aplicabilidade, por sua vez, é um conceito que se refere ao fato de as normas já poderem ser aplicadas às situações quando da promulgação da Constituição

    A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação. 

    Já que a educaçao esta no art 6, que trata de direitos sociais, logo tem eficácia limitada!


  • As normas de eficácia limitada de princípio programático são aquelas que apresentam verdadeiros objetivos a serem perseguidos pelo Estado, programas a serem implementados. Em regras, possuem fins sociais.

  • Creio que o CESPE utilizou-se da doutrina de José Afonso da Silva, isso porque, segundo explica o autor Pedro Lenza (Direito Constitucional esquematizado – 17 edição – pagina 236) em que pese as normas de eficácia limitada possuírem aplicabilidade MEDIATA e REDUZIDA, o primeiro autor “em sede conclusiva, observa que as referidas normas tem, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante”, já que vincula o legislador infraconstitucional aos seus vetores, criam um dever para o legislador, criam situações subjetivas de vínculo.

  • Em termos doutrinários, o enunciado se contradiz, pois bem, é como se tem dito por ai, precisamos dar as repostas que a banca quer o que nem sempre está muito 'serto'.

  • Sinceramente... estudar pra errar a questão errada.

    Quando li que era um "programa", já marquei logo a C, porém depois disse que a aplicabilidade era direta e imediata (?), não existe isso. Qual livro considera norma programática de aplicabilidade imediata e direta??
  • Ao meu ver eficácia contida, pois ele pode restringir direitos

  • So achei errado quando fala que sua abrangência pode ser reduzida por outras normas

  • É, a banca realmente misturou alhos com bugalhos...
    * Normas constitucionais de eficácia CONTIDA têm incidência direta e imediata, mas NÃO integral, porque podem sofrer restrições (legislativas e administrativas) previstas no próprio texto constitucional - ex: art 5°, XII e 93, IX. Aproximam-se do conceito das self-executing!

    * Normas constitucionais de eficácia LIMITADA não são autoaplicáveis (not self-executing), exigindo atuação futura do poder público para produzir seus efeitos máximos (produzem o efeito mínimo de vincular o legislador infraconstitucional a seus vetores). Têm incidência indiretamediata e NÃO integral. José Afonso divide essas normas em dois grupos:
    # normas de princípio institutivo ou organizatório - a grosso modo, são as que criam órgãos, funções e institutos que deverão ser regulamentados pelo poder público, ex: art. 93;# normas de princípio programático - são normas que se associam aos direitos sociais, criando metas, diretrizes, programas que deverão ser regulados, ex: arts. 196 e 205. Geralmente padecem pela inefetividade de suas normas.

  • "Programa social a ser implementado pelo Estado" - as normas programáticas são de eficácia limitada

  • Quem falou que NORMA LIMITADA é Direta e Imediata ?

    CESPE caiu na própria pegadinha

    GABARITO DEVERIA SER LETRA E

  • Aconselho, sobre a polêmica da questão, o comentário da professora do QC à questão 

    Q485882, onde ela afirma que, embora José Afonso da Silva, que cunhou tal classificação, afirme que as normas programáticas tem aplicabilidade mediata, tal consideração vem sendo bastante criticada pela doutrina atual.
    Quem sabe já seja indício do CESPE mudando aí de posicionamento quanto a isso. 

  •  parece brincadeira, mas o gabarito definitivo é a letra C, não se sabe por qual motivo ,uma vez que è completamente errado afirmar que eficácia limitada de princípio programático tem aplicabilidade direta e imediata   , contrariando tudo e todos , sendo que o conceito é claramente a letra E ,eficácia contida , lamentável  , poderia motivar!  

  • As questões de técnico cada vez mais "fora da curva"... 
    Existe entendimento doutrinário no sentido de que as normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos possuem "alguma" eficácia. 

    Segundo VP & MA, o constitucionalismo moderno firma que essas normas, embora não produzam seus efeitos de imediato, são dotadas de eficácia negativa (eficácia paralisante). Além da eficácia negativa, podem inclusive servir de parâmetro para a interpretação do texto constitucional. Ademais, afirmam os citados autores e, no mesmo sentido, Pedro Lenza, em conformidade com a lição de José Afonso da Silva, que as normas programáticas têm eficácia jurídica IMEDIATA, DIRETA e VINCULANTE quanto a alguns aspectos, tais como a imposição de um dever político ao órgão com competência para satisfazer seu comando; condicionar a atividade discricionária dos aplicadores do direito etc. Também verifica-se referência sobre tal entendimento na doutrina de Gilmar Mendes.

    A despeito desses argumentos, a questão ainda assim caberia anulação, a meu ver, uma vez que diz que a norma pode ser reduzida, característica reservada às normas de eficácia CONTIDA. A legislação ordinária que a norma de eficácia limitada exige virá para tornar PLENO o exercício do direito, e não para mitigá-lo.

  • Questão passível de anulação, vejamos:

    Anulada TCE/RN - 2015 (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?&q=Q581670). O CESPE anulou a questão pois há divergência na doutrina a respeito do assunto. Uns entendem que exite uma diferença entre aplicação e aplicabilidade e outros entendem que não há.


    Algumas observações caso achem necessário:

    Como dito pelos colegas, José Afonso da Silva traz o seguinte posicionamento:

    - Todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata: teor do ar.t 5º, P1/CF;

    - Só as normas de eficácia contida e plena tem aplicabilidade imediata;

    - As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata.

    Ou seja, há diferença em aplicação e aplicabilidade.

    Assim, houve um erro técnico da banca no enunciado, para estar certo deveria estar (se adotasse Jose Afonso): "Sendo um programa social de aplicação direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia".
    Veja o posicionamento dele nos livros: (Pg. 390, Pedro Lenza, 2015): "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF/88, têm aplicação imediata.

    O termo “aplicação” não se confunde com “aplicabilidade”, na teoria de José Afonso da Silva, que entende, como visto, terem as normas de eficácia plena e contida “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia limitada, aplicabilidade mediata ou indireta.

    Ensina José Afonso da Silva que ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam.".

    Então, qual seria o sentido dessa regra inscrita no art. 5.º, § 1.º?

    José Afonso da Silva explica: “em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes”. 22

    Assim, Maria Helena Diniz refere-se a um gradualismo eficacial das normas constitucionais. “Há um escalonamento na intangibilidade e nos efeitos dos preceitos constitucionais... Todas têm juridicidade, mas seria uma utopia considerar que têm a mesma eficácia, pois o seu grau eficacial é variável. Logo, não há norma constitucional destituída de eficácia. Todas as disposições constitucionais têm a possibilidade de produzir, a sua maneira, concretamente, os efeitos jurídicos por elas visados.”

  • muito bom!"wallacy sousa",talvez não justifique simplesmente para beneficiar alguém ,fiz recurso também ,porem é perca de tempo a maioria das vezes , não podemos confiar no cespe uma das bancas mais renomada ,"lascou-se". 

  • A CESPE faz eu pensar que estou estudando outra disciplina que não seja Direito Constitucional. Quem elaborou esta questão estava bêbado!!!

  • É desse tipo de questão que precisamos do comentário do professor do QC.

  • cada uma!!!

    As normas de eficácia contida e plena tem aplicabilidade imediata;

    As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata.

    A questão foi clara em dizer "imediata", ou seja, já se elimina as alternativas que tem "limitada" como correta.


  • A primeira vez que fiz eu errei, mas analisei a questão melhor e vi o quão covarde foi a banca, porque ela conceituou a eficácia contida na questão, mas, após a vírgula, ela jogou uma norma de principio limitado programado( direito à educação ). Essa banca é perigosa....temos que ter cuidado com ela.

  • Olhem o comentário da questão Q555273.


  • Limitada com aplicabilidade direta e imediata?! Alguém se habilita a justificá-la? 

  • Normas de eficácia limitada tem sua aplicabilidade diferida e reduzida, com seus efeitos jurídicos condicionados à complementação por norma infraconstitucional.
    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático são aquelas que fixam políticas públicas, que preveem a implementação de programas estatais destinados à concretização dos fins sociais do Estado.

    São normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Como exemplo, o art. 215 da Lei Maior (SILVA, 2007, p. 138).


  • Que merda de questão hein.. Misturou os conceitos de eficácia contida e limitada de princípio programático. Nada a ver.!!!

  • Posso estar errado, mas ao meu ver a Banca jogou "aplicabilidade direta e imediata,...,  o direito constitucional à educação..." para analisar se o candidato tem conhecimento sobre o direito constitucional à educação ("quais as características dele"). Alguém concorda?

  • Gab. C, segundo os fundamentos ...

    Nas palavras do professor Marcelo Novelino salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.

    São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.

    Referido assunto foi objeto do concurso da Defensoria do Rio Grande do Norte em 2006 com a seguinte assertiva correta:

    As normas programáticas possuem eficácia jurídica mínima, pois entre outros, impedem a edição de leis contrárias ao mandamento constitucional que encerram.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2571525/as-normas-constitucionais

  • Cespe... essa foi para derrubar candidatos, só pode! Como assim uma norma de eficácia limitada tem aplicabilidade Direta e Imediata??? Gostaria muito de que fosse mostrado a justificativa para tal insanidade...  

  • matéria básica, das primeiras aulas.. e o Cespe comete essa gafe? que ridículo

  • Ou seja, o CESPE colocou um trecho de uma conceituação de norma de eficácia contida e depois totalmente sem contexto perguntou sobre o tipo de eficácia da educação.

  • Observação: O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de

    eficácia limitada em dois grupos:

    a) Normas de princípio programático - São as que direcionam

    a atuação do Estado instituindo programas de governo. Terão

    eficácia diferida e necessitam de atos normativos e

    administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram

    criadas.

    b) Normas de princípio institutivo - São as normas que

    trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a

    organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos,

    observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as

    expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei

    estabelecerá" e etc. como meios de identificação destas normas.

  • Os técnicos piram nas normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos - cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais. Rindo até a volta do meteoro que extinguiu os dinossauros. "ta achando ruim o comentário inútil" o problema é teu parceiro, que quer procurar fundamento pra uma coisa dessas, feita com o único propósito de derrubar gente que estuda. =D abraço

  • Oi? A abrangência pode ser reduzida e a norma é limitada? Deveria haver algum tipo de punição para bancas de concurso não cometerem essas atrocidades, principalmente pecuniária, porque é no bolso que dói...

  • Se você errou é porque se lembrou da educação do Artigo 6º da CF (Direito Social, eficácia plena) e não daquela do Art. 205:

    "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. " (eficácia limitada / norma programática).

  • para os não assinantes: a professora fala que o cespe errou ao colocar os conceitos "aplicabilidade direta e imediata". È isso mesmo: você não esta doido.

  • Classificação de José Afonso da Silva (mais cobrada em concursos):

    >Eficácia Plena: aplicabilidade imediata, eficácia direta e integral, não podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional. eficácia integral.

    >Eficácia Contida: aplicabilidade imediata, eficácia direta, mas podem sofrer restrições por parte da legislação infraconstitucional.

    >Eficácia Limitada:  aplicabilidade mediata, eficácia indireta, mas precisam de regulamentação por parte da legislação infraconstitucional para surtir efeitos. São subdivididas em:

    ------>>Princípios programáticos: preveem diretrizes a serem observadas pelo poder público. 

    ------>>Normas organizacionais: são aquelas que preveem a organização do próprio poder público.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A questão poderia ser anulada, porque a banca fala em "direta e imediata" e o gabarito da questão não comportaria essa afirmativa. 

    A professora do QC discordou da utilização desses termos no enunciado da questão, mas disse que para "salvar" a questão de uma anulação daria para justificar da seguinte forma: o art. 5º, § 1º, da CF, fala que todos os direitos e garantias fundamentas (que incluem os direitos sociais) são de aplicação imediata e que aplicação imediata não se confunde com aplicabilidade imediata. 

    Cuidado: Ela ainda refere que o CESPE sempre confunde aplicação e aplicabilidade (erro grave e recorrente da banca).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aplicação imediata: os direitos devem ser implementados pelo Estado na medida de sua capacidade institucional.

  • CARAAAMBA!!! Pensei que eu estava ficando éMALUCO. imediata e direta não se aplica às normas limitadas. Cespe cespe, e não anularam. Sacanagem isso.

  • Pelo enunciado dava a entender que seria contida!
  • Sem mais delongas, essa questão foi muito mal elaborada. Mesmo com a excelente explicação da professora é um absurdo essa questão.FDP esses examinadores idiotas que fazem uma questão dessa

  • O direito à educação é norma de eficácia plena. Não se trata de um programa, que depende de regulamentação para gerar efeitos positivos futuros à entrada em vigor da constituição. Ao contrário, sua aplicabilidade é imediata. Discordo do gabarito e, data venia, da douta professora. Segundo Paulo e Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado. 14ª Ed., p. 65), tratando das normas de eficácia limitada de princípio programático, "essas normas não produzem efeitos com a mera promulgação da Constituição. Afinal, como estabelecem programas a serem concretizados no futuro, é certo que só produzirão seus plenos efeitos ulteriormente, quando esses programas forem, efetivamente, concretizados". Não creio que esse seja o caso do direito à educação, previsto expressamente da CF, salvo melhor juízo.

  •  

    A questão foi pura pegadinha. Atente a redação. Primeiro a banca destaca que é o programa social que terá aplicabilidade direta e imediata e não a Norma Constitucional. Em seguida, diz que o programa social será "implementado pelo Estado" (característica de norma programática), porém um direito fundamental não pode ser exercido sem limites, por esse motivo que o examinador exara que "abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais"; E finalizando cita o direito genérico a educação, considerada um dos principais vetores da implementação de políticas públicas.

    Caso queiram me acompanhar no instagran: profluisalberto. Dicas e esquemas diários. Abraços e Boa sorte!!! 

  • Enunciado mal elaborado, induz a erro.
  • O gabarito considerado foi: C

    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • é o tipo de questão que eu nem tento entender, me limito a passar para a próxima sem delongas.Sabemos que é proposital para fazer controle populacional de aprovados.

  • Claro que o direito constitucional à educação é Norma Limitada Programática, é uma diretriz instituida pelo legislador.

    Tudo o que Silvio Santos diria: Bem bolada.

  • Mais uma vez Renato nos dando uma aula.

     

    Gosto de errar assim: sempre aprendendo!

     

    A luta continua...

  • GABARITO LETTRA C.

  • Enunciado extramente maldoso...

    Fiquem espertos!

  • Normas de eficácia limitada

    sao aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois de regulamentação exigida pela Constituição. Elas asseguram determinado direitos, mas esses direitos não poderão ser exercidos em sua plenitude enquanto não for regulamentado pelo legislador infraconstitucional...

    "As normas programáticas são espécies do gênero normas constitucionais de eficácia limitada".

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia .

    C: limitada de princípio programático

  • Questão com grau de dificuldade não precisa ser questão mal elaborada...

     

  • SIm, é questão mal elaborada. "Norma constitucional de eficácia limitada de princípio programático" não é expressão corrente na doutrina nem na jurisprudência, nem em lugar algum. "Norma limitada", "contida" e "plena" versam sobre classificação distinta das "normas programáticas" e "normas institutivas". O CESPE precisa parar de botar questão que viaja na maionese, mistura conceitos sem bom senso ou lógica alguma, no pretenso intuito de ser a diferentona - o que distancia mais e mais as suas provas de um teste de conhecimento e as torna mais perto de ser um show do milhão da vida, como o são as piores bancas de fundo de quintal.

  • O Cespe simplesmente decreve uma norma de eficácia contida, mas o gabarito, como sempre, diz uma coisa diferente. Complicado isso.

  • Quando a Lei Geral para concursos for sancionada, essa palhaçada vai acabar!!!!

  • Até a professora do QC contestou a questão. Vamos lá:

    Direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, par 1º, da CF, incluindo, então Direitos Sociais, tem aplicação imediata, que não se confunde com aplicabilidade.

    Aplicação Imediata = o direito deve ser implementado na medida da sua capacidade institucional.

    Todos os direitos Sociais tem aplicação imediata, mas nem todos tem aplicabilidade imediata, conforme classificação do doutrinador José Afonso da Silva.

    Direito Social possui diretrizes a serem observadas pelo Poder Público.

    Aplicabilidade = mediata e indireta.

  • Entendi o questionamento da professora, porém, em minha humilde opnião, não é o termo "APLICABILIDADE" que garante a questão como correta ou incorreta. Veja, a banca demonstra sua opnião quando diz: "Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata,", a banca está dizendo que considera como direta e imediata. Como sabemos, se é Direta e Imediata, resta apenas a possibilidade da norma ser plena ou contida (caso possa ser restringida). Porém, logo após a questão diz: "mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais", criando o conceito de norma de eficácia CONTIDA, pois é DIRETA e IMEDIATA, mas, no caso, existe a possibilidade de ser restringível.

    Alguém concorda?

  • Concordo plenamente com a professora!

    As normas de eficácia limitada dividem-se entre declaratórias de princípios institutivos ou organizativos, e declaratórias de princípio programático

    As normas declaratórias de princípios programáticos é subdivisão das normas de eficácia limitada, por José Afonso da Silva.

    Que tem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA, necessitam de regulamentação para produzirem efeitos.

     Por este motivo Moises Vieira, acredito que não cabe colocar as normas declaratórias de princípios programáticos  dentro de outras classificações como a eficácia plena e contida...

     

    A questão foi mal formulada, totalmente confusa..

  • Entendo que a questão seja simples, muito embora aparente ser confusa, a banca apenas queria a classificação da norma que prevê o direito à educação.

     

    "...o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia:" 

     

    A questão poderia ser composta somente pelo trecho supracitado, o que vem antes não cabe a nós julgar se está certo ou errado, data venia.

  • Questão passível de anulação, pois norma de eficácia limitada nao é de aplicabiliadade direta e imediata. A questão confunde norma contida com limitada, pois a primeira é imediata e direta, e "pode" ser "restringida" por norma posterior; já a segunda é limitada e "restringida" a uma norma infraconstitucional.

  • Questão totalmente anulável. Conforme todos sabemos "aplicação" e "aplicabilidade" possuem conceitos totalmente adversos da questão.

    Conforme expresso pela nobre ministradora Fabiana. Ou seja, se a banca Jesus Na Terra (Cespe) acredita ser as duas palavras possuidoras do mesmo conceito, a mesma deve procurar se informar e corrigir erros como este, para que não venha sofrer com alguns recursos futuros, que ao meu ver, serão aceitos sem questionamento algum...questão anulável.

    Outro detalhe, pela banca ter expresso a questão da aplicabilidade da norma sendo, de forma direta e imediata? Como assim.

    Não restaria outra opção a não ser a letra E. Norma de eficácia contida.

  • Normas constitucionais de eficácia limitada tratam acerca de normas ainda a serem acrescidas - não reduzidas.

     

    Não resta dúvidas que a letra E é a resposta correta se analisarmos as seguintes palavras chaves no enunciado:

     

    - Imediata e Direta (Podendo ser Plena, se for integral (não pode sofrer restrição por norma infraconstitucional ou; podendo ser Contida (pode sofrer restrições);

     

    - Pode ser reduzida por outras normas constitucionais e infraconstitucionais (Se pode ser reduzida, não pode ser Plena e; se não está sendo acrescida, não pode ser limitada).

     

    Segue abaixo esquema com Norma, Efeitos e Restrições:

    Norma Constitucional de Eficácia Plena - Direita, Imediata e Integral (não pode sofrer restrições infraconstitucionais);

    Norma Constitucional de Eficácia Contida - Direta e Imediata, mas não Integral (pode sofrer restrições infraconstitucionais);

    Norma Constitucional de Eficácia Limitada - Mediata (pois precisa de regulamentação futura para que venha a produzir efeitos) e Reduzida (pois o legislador regulou o mínimo para que outra lei posterior viesse a acrescê-la).

  • Questão difícil pra nível técnico. 
    CESPE perdeu a linha

    "A dor é passageira, mas o cargo é para sempre"

  • Letra C

    Limitada:

    1.1      Não é autoaplicável - Precisa de lei regulamentadora, demanda detalhamento do legislador.

    1.2      Produz dois efeitos imediatos, mas não possui efeito de forma total:

    1.2.1   Negativo – impedir/negar leis que lhe sejam contrárias, pode ser usada de parâmetro para a inconstitucionalidade.

    1.2.2   Vinculativo – O legislador é obrigado a regulamentá-la, a fazer a lei regulamentadora. Se descumprir pode sofrer duas ações:

    - ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – 103, §2º CF)

    - MI (mandado de injunção – 5, LXXI CF)

    1.3      Institutiva – Prevê a criação (instituição) de órgão ou entidade. Ex: art. 37, XIX CF.

    1.4      Programática – Prevê objetivos e metas (programas) a serem alcançados no futuro. Ex: ar, 3º CF.

  • A questao confunde. É suficiente responder a isto: o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia?

    Resp.: limitada de princípio programático.

    Foi feito p confundir mesmo, pois a primeira parte do enunciado fala de programa e não de norma constitucional, induzindo então ao erro.

  • Enunciado totalmente tendencioso! 

  • SEGUNDO O EGRÉGIO CONSTITUCIONALISTA, JOSÉ AFONSO DA SILVA:

    AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA SE SUBDIVIDEM EM:

    * PROGRAMÁTICAS (AÇÕES POSITIVAS DO ESTADO)  EX: EDUCAÇÃO, SAÚDE, TRANSPORTE, SEGURANÇA ETC. (2ª DIMENSÃO)

    * INSTITUCIONAIS (CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS).

    DIANTE DISSO,

    NÃO TEM COMO FUGIR DA QUESTÃO: É PROGRAMÁTICA, POIS, É LIMITADA.

    QUESTÃO TENDENCIOSA, TODAVIA TEMOS QUE RACIOCINAR, NÃO DEVEMOS DECORAR ASSUNTOS.

     

  • Realmente , tinha tudo para ser CONTIDA  mas...

  • Absurdo ainda que defende essa questão....

  • Até onde eu sei quando a eficácia e aplicabilidade for DIRETA e IMEDIATA ou ela é PLENA ou CONTIDA

    Mas a professora deixou bem explicado

  • Realmente , o enunciado da questao é totalmente  uma norma de eficacia contida , porem temos que saber que educacao é direito social portanto é limitada .

  • Norma de eficácia CONTIDA tem aplicabilidade IMEDIATA, eficácia DIRETA, porém não INTEGRAL. Isso é o que a difere da norma de eficácia plena.

    Gabarito: C

     A norma de eficácia LIMITADA tem aplicabilidade MEDIATA, INDIRETA e REDUZIDA.

     

    Lucas B, você tem toda razão! O conceito que postei foi de eficácia CONTIDA. Peço desculpa aos colegas!! Vou editar com a correção!

  • As bancas não precisam ser COVARDES com os candidatos para elaborar questões inteligentes. Imaginem os candidatos, NERVOSOS durante a prova, se deparando com uma questão dessas . . . ! Por isso devemos fazer o máximo de exercícios possíveis, para não sermos sacaneados na hora da prova. Parabéns a quem acertou essa questão, provavelmente você já está calejado desse tipo de sacanagem !! Quem erra nos exercícios não erra nas provas !

    Não vamos desanimar jamais !!!

  • Além da Banca se equivocar nessa questão ela se contradiz sem justificar, como podemos ver outras questões. segue exemplo de uma questão considerada correta:

    Q548109 Direito Constitucional Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: FUB

    Prova: Auditor

    Em relação aos princípios fundamentais e à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o  item  a seguir, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal de 1988 (CF).

    Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito.

  • Cespe considerou errado:

    Ano: 2015, Banca: CESPE, Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que se refere às disposições constitucionais, julgue o item a seguir.
    Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.

     

    E considerou correta a seguinte questão :

    No que tange à aplicabilidade das normas constitucionais e a direitos e garantias fundamentais, julgue o item que se segue.
    Considera-se programática a norma constitucional segundo a qual a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

     

     Cespe considerou errado

    Conforme entendimento do STF, o dispositivo constitucional que afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade, é um exemplo de norma de eficácia limitada, na medida em que exige do Estado uma prestação discricionária e objetiva no sentido de construção de creches ou aumento das vagas nas creches públicas já existentes.

     

    Posição  do STF:

    o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

     

    RESUMINDO:

    DIREITO À  EDUCAÇÃO 

    Cespe: Norma de eficácia limitada de principio  programatico  -normas programáticas

    STF : NORMA de eficácia Plena

     

  • O programa social que materializa o direito à educação é que possui aplicabilidade direta e imediata, e não o direito em si. Questão induziu a erro propositalmente.

  • Pedro Lenza (2016):

     

    Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC 85/2015); 227 — proteção da criança...)

  • 2º vez que erro essa questão. 

  • Resumindo:

    Metade da questão = eficácia contida a a outra metade = eficácia limitada de princípio programático.

  • Pra mim a CESPE errou duas vezes. Essa questão deveria ter sido anulada.

    Além dela ter misturado conceitos de normas de eficácia contida com normas de eficácia limitada, ela, no meu ponto de vista, colocou 2 respostas corretas... a C e a D. Sendo normas de conteúdos programáticos normas de eficácia limitada, a letra D também estaria correta.

    Péssima questão 

  • Essa passou dos limites.

  • Que raiva!

    Sei muito bem que Educação é norma constitucional de conteúdo programático, logo de eficácia limitada, mas o enunciado confunde qualquer um!!!

  • É muita palha assada.
  • "Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado..."

    As normas de eficácia contida tem aplicabilidade direta, não dependem de norma para produzir efeitos. Elas são imediatas, aptas a produzirem todos os efeitos desde momento da promulgação e não integral,ou seja, estão sujeitas a limitações e restrições do Poder Público.

    Portanto, se isso não for característica típica de norma de eficácia contida, eu não sei mais o que é:

    "...cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais..."

     

  • No vídeo, professora Fabiana Coutinho, é explicado que na verdade a banca se equivocou ao colocar "aplicabilidade" como sinônimo de aplicação.

    Os direitos sociais, em sua maioria são normas de aplicabilidade limitada, em sua subdivisão, programáticas porque são diretrizes a serem implementadas pelo Estado.Mas não significa que eles possuem a aplicabilidade imediata,mas sim aplicação imediata. A banca,conforme a professora, por vzs usa as duas palavras de maneira equivocada.

  • É como se houvessem 2 respostas para essa questão.

  • Eu você, dois filhos e um cachorro erramos essa questão.

    Francamente, não tem como aplibilidade ser mesma cosia de aplicação. Enunciado dúbio, programático + contido. E aí?

    Sei muito bem que é programático o direito à educação, porém não se coaduna tal fato ser de aplicabilidade imediata..... difícil e o pior ainda não anular.

  • o texto apresenta duas coisas diferentes, ai fica complicado de julgar:

    preto: eficácia limitada.

    azul: eficácia contida

    vermelho: caracteristicas da eficácia contida e  eficácia plena

     

    Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia

  • AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA SE SUBDIVIDEM EM:

    PROGRAMÁTICAS (AÇÕES POSITIVAS DO ESTADO)  EX: EDUCAÇÃO, SAÚDE, TRANSPORTE, SEGURANÇA ETC. 

    * INSTITUCIONAIS (CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS).

  • Uma das questões mais mal feitas que já vi.

  • Amei o comentário da professora. Bem esclarecedor. Obrigada!

  • Que alívio! Pensei que estava estudando tudo errado!! Bancas também cometem equívocos. Infelizmente para nós, candidatos, uma questão como essa pode deixar toda uma trajetória de estudos ir por água abaixo...

  • Chega deu medo de responder a questão quando vi 106 cometários hahahaha

  • ATENÇÃO: a professora NÃO CONCORDOU COM O GABARITO. Criticou os termos APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA do enunciado.

    Disse que a questão confundiu "APLICAÇÃO IMEDIATA" (previsto na CF, art. 5º, § 1º, referente aos direitos fundamentais) com "APLICABILIDADE IMEDIATA" (termo utilizado na classificação das normas constitucionais pelo professor José Afonso da Silva).

    Para finalizar, disse que é um erro grave da CESPE equiparar esses termos, pois possuem significados distintos.

  • Claramente a questão induz a erro, pois sabemos que :

    - Norma de aplicabilidade imediata que pode ter restringido seu alcançe : eficácia contida

  • Meu deus, que Professora linda! :)

  • Norma de eficácia limitada com aplicação imediata???

  • Acho que a questão quis dizer aplicação e não aplicabilidade imediata. Aplicação imediata quer dizer que o direito à educação, como no caso, deve ser implantado na medida das possibilidades do Estado.

  • O CESPE já cobrou uma questão parecida...

    Q433005 - Anatel 2014

    O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida.

    GABA: E

  • CESPE E SUAS CESPICES... 

    Cada lágrima que cai o elaborador ganha 5 centavos para o um tratamento psicológico, uma pessoa sã não faz uma questão dessa.

     

    - Avante, derramando sangue nos livros!

  • Essa questão é um paradoxo

  • A professora do QC deu uma ótima explicação, inclusive questionando/justificando a banca CESPE. Pra fazer questão da CESPE temos até que saber dos erros que  ela geralmente comete, se quisermos acertar a questão, pois tudo indica que a questão não foi anulada! 

  • Mano, essa questão é muito louca.. Pq classifica totalmente uma Eficácia Contida, Nada a ver com Limitada 

  • Pessoal, o Cespe é uma questão que o candidato há de adaptar a sua prova. Vou ser breve e direito ! 

    O Direito à educação é Norma de Eficácia Limitada de princípio programático - Segundo o Cespe 

    O Direito à educação é Norma de Eficácia PLENA - Segundo o STF

    Parece ser piada, contudo é o correto, abraços. 

  • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    a norma de princípio programático define  diretriz para atuação do Estado. DEVER DO ESTADO. - constituição dirigente é dever do Estado concretizar. logo é norma programática.  

     

  • São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (art. 196), Educação (art. 205), Desporto (art. 217), Ciência, tecnologia e Inovação (art. 218).

    CF/88, Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

     

    Veja como o CESPE já cobrou esse tema:

     

    (SEDF, 2017). O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos. (Errado).

     

    (FUB, 2015). O estabelecimento da educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional programática, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte. (Certo).

  • ESSA É UMA ÓTIMA QUESTÃO PARA SE VER COMO A CESPE COBRA O CONHECIMENTO....VEJAM:

    ====> D) LIMITADA ( Poderia ser esta)

    MAS A CESPE PRIMA PELA ESPECIALIDADE, A MELHOR INTERPRETAÇÃO.....

     

    C) LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO  ( A ESPECIALIDADE )

  • Alguém sabe se a Cespe já se pronunciou sobre isso alguma vez?

  • Tássio, a despeito da controvérsia sobre o tema, o Cespe entende que Direito a Educação é uma norma constitucional programática e, como tal, de eficácia limitada.

    Cobrou esse entendimento novamente no concurso de Procurador Municipal de BH:

    Q825698 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Belo Horizonte - MG Prova: Procurador Municipal

    Assinale a opção correta, com relação ao direito constitucional.

    a) Expresso na CF, o direito à educação, que possui aplicabilidade imediata, é de eficácia contida.

    b) De acordo com a doutrina dominante, a possibilidade de o município de Belo Horizonte editar a sua própria lei orgânica provém do poder constituinte derivado decorrente.

    c) Conforme entendimento do STF, é vedada a aplicação de multa ao poder público nas situações em que este se negar a cumprir obrigação imposta por decisão judicial, sob o risco de violação do princípio da separação dos poderes.

    d) O poder constituinte difuso manifesta-se quando uma decisão do STF altera o sentido de um dispositivo constitucional, sem, no entanto, alterar seu texto.

     

     

    O gabarito da questão foi letra "d".

  • CESPE doutrinador. Mora de pantufas no meu coração...

  • JUAREZ júnior comédia seu comentário...p responder foi tenso..ainda chafurda o q a gnt estuda e considera certo o iprovavel coisas da infernal cespe kkkk

  • Boa explicação da prof.

  • ¨Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata¨ aqui quis induzir ao erro, como direta e imediata levariam logo a pensar em norma plena ou contida; ¨mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais¨ aqui dá a definição de norma contida; gabarito: norma limitada programática; é CESPE, meu amigo, nada p se surpreender! Sim, como a professora tb enfatizou, programas sociais q visam implementar serviços q devem satisfazer direitos e garantias fundamentais devem ser entendidos necessariamente como normas limitadas de princípio programático, sendo assim, só a parte final do enunciado deve ser considerado, mas em todo está errado e nisso a professora não teve a atenção de comentar q aquele: cuja abragência PODE.....ora, se pode, significa q não será necessariamente reduzida, e esta é característica da norma contida q, até não ser reduzida, é de se considerar plena, mas a de eficácia limitada, não pode, SERÁ NECESSARIAMENTE reduzida, portanto, se CESPE fosse formado por gente com vergonha na cara, a questão deveria ser anulada.

  • Aplicação: (direitos/garantias fundamentais) direta e imediata

     

    Aplicabilidade: (nesse caso - limitada) direta e mediata

     

    (Só falta a cespe aprender a distinção e parar de confundir os candidatos rs)

  • Mas as normas de eficácia limitada não são de aplicabilidade mediata? . 

    Fiquei confusa com o enunciado que diz:  "Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata"

    Alguém pode tirar minha dúvida? 

  • Gente, NÃO TEM O QUE JUSTIFICAR ESSA QUESTÃO! Totalmente PASSÍVEL DE ANULAÇÃO - o Enunciado prejudicou o entendimento da Questão -  Mais uma vez fica evidente a importância de se impetrar Recurso, alguém perdeu sua vaga por causa de uma questão mal elaborada.

     

    Sendo um programa social (EFICÁCIA LIMITADA) de aplicabilidade (Deveria ser: ''de EFICÁCIA jurídica') direta e imediata , a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida (EFICÁCIA CONTIDA) por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais , o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia limitada de princípio programático.

     

    A regra para concursos principalmente na prova objetiva é simplesmente marcar a alternativa que diga que as normas de eficácia limitada não possuem aplicabilidade imediata, dependem de lei infraconstitucional para tanto. Ocorre que atualmente fala-se que essas normas possuem EFICÁCIA NEGATIVA ou MÍNIMA que são os efeitos que as normas de eficácia limitada produzem mesmo que não estejam normatizadas pelo legislador ordinário; Logo, produzem um efeito mínimo, vinculam o legislador infraconstitucional à suas diretrizes. Assim, tais normas:

     

    a) Possuem APLICABILIDADE indireta, mediata e reduzida (ou diferida);

    b) MAS possuem EFICÁCIA jurídica imediata, direta e vinculante, pois:

     

    a)estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    c) contém fins sociais, proteção de valores e revelação de componentes do bem comum. 

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;

    e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;

    f) criam situações jurídicas subjetivas,de vantagem ou de desvantagem

     

    Fonte:http://www.artedosconcursos.com/2013/02/o-que-e-eficacia-negativa-das-normas.html + Pedro Lenza

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Misturaram tudo..daí lascooooo

  • ótima explicação da professora do QConcursos!

  • Aprendi com o Eliel Madero - Normas que falam sobre Direitos Sociais . São Normas programáticas

    Lembrando que ,direito à educação é um direito social , sobreposto ao art. 6º da CF .

  • Não tem jeito, galera, com essa banca o buraco é bem mais embaixo.

     

     o direito à educação é norma de eficácia limitada, porém:

     

    O professor José Afonso da Silva classifica as normas de eficácia limitada em dois grupos:

     

    a) normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: legislador constitunte traça esquemas gerais de estruturação e atribuções de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei.

     

    → podem ser impositivas ou facultativas (classificação dentro de classificação, é isso mesmo, mas não vamos extender demais, depois dá uma pesquisada)

     

    b) normas definidoras de princípios programáticos: são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limita-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

     

    Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social: valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo.

     

    Portanto, gabarito: C

     

    fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 17ª ed, p60.

  • Acho que a CESPE fez uma pegadinha  ao falar de aplicabilidade de PROGRAMA SOCIAL e não da NORMA, com o intuito de confundir a norma de eficácia contida com a de eficácia limitada, pois nada impede que um PROGRAMA SOCIAL oriundo de uma NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA (como no caso de um programa social na área de educação), tenha aplicabilidade imediata e direta, nem que tal PROGRAMA SOCIAL tenha sua ABRANGÊNCIA reduzida. Observa-se, por exemplo, que a ABRANGÊNCIA de um PROGRAMA SOCIAL pode ser reduzida ao não beneficiar  um estrangeiro que reside ilegalmente no Brasil. O mesmo pode acontecer num PROGRAMA SOCIAL que se origina da norma constitucional prevista no Art 196 C.F (que se refere ao direito constitucional à saúde),  a qual foi reconhcida pelo STF como sendo também uma norma de eficácia limitada. Como  exemplo disso, podemos citar os PROGRAMAS SOCIAIS de vacinação gratuita, que, como dito acima, mesmo sendo concebido com base em norma de eficácia limitada, tem sua abrangencia reduzida quando se destinam somente a determinadas faixas etárias, sendo que ele(PROGRAMA SOCIAL) pode ter também sua aplicabilidade direta e imediata. 

  • Tem que ler até o final se não errar esse tipo de questão 

    Pois a educação é norma programática!

  • O enunciado induz ao erro.

  • A CESPE confundiu APLICABILIDADE com APLICAÇÃO imediata. 

    Segundo o art. 5º, §1º, da CF/88 “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

    Mas como a educação é norma de eficácia limitada de princípio programático a sua aplicabilidade é indireta e mediata.

    Enunciado muito confuso. Só não pode desistir. 

     

     

  • NUNCA ENTENDEREI DIREITO ESSA MERDA!

  • Calma aí. Ou eu sou lento para entender, ou não estudei direito a matéria. Norma de eficacia LIMITADA não tem aplicabilidade MEDIATA e INDIRETA?

    Se a questão afirma que é de aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA como pode ser LIMITADA?

  • Em 10/10/2018, às 17:43:53, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 11/09/2018, às 18:15:06, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/09/2017, às 21:58:47, você respondeu a opção E.Errada!

  • Eficácia das normas constitucionais:

     

    - Plena (autoaplicáveis): possuem aplicabilidade Imediata, Direta e Integral - I D I;

     

    - Contida (autoaplicáveis + redutível/restringível): possuem aplicabilidade, Direta, Imediata e Não Integral - D I N I;

     

    - Limitada (não autoaplicáveis): possuem aplicabilidade Mediata, Indireta e Diferida - M I D.

     

    A limitada ainda se divide em: 

     

    -> Definidoras de princípios institutivos: dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição;

     

    -> Definidora de princípios programáticos: estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Normas que falam de direitos sociais são programáticas.

     

    A diferença entre a contida e a limitada é que a primeira já produz efeitos desde a sua edição, podendo ser restringida por outra norma, já a segunda só produzirá efeitos a partir de sua regulamentação pelo legislador.

     

    OBS! É importante não confundir a questão da aplicabilidade (explicada acima) com a aplicação. A aplicação das normas definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais é IMEDIATA, não importando em qual categoria elas sejam classificadas de acordo com a sua aplicabilidade. Art. 5º, §1º, CF/88.

     

    Qualquer erro é só avisar   =D

     

    Fontes:

    https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada

     

    https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/

  •  Normas que falam sobre Direitos Sociais . São Normas programáticas (OBS: TODO DIREITO FUNDAMENTAL, e inclui-se também os sociais são DIRETAS e IMEDIATAS).


    EDU-MORA-ALI

    SAU-TRABALHA-LÁ

    ASSIS-PRO-SEG-PRESO-TRANS


    DIREITOS SOCIAIS:

    - a educação <<<<<

    - a moradia

    - o lazer

    - a saúde

    - o trabalho

    - a alimentação

    - a assistência aos desamparados

    - a proteção à maternidade e a infância

    - a segurança

    - a previdência social

    - o transporte

  • Errei essa questão porque ele fala de aplicação direta e imediata, ai é aquele peguinha né tsc tsc 

  • “Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
    Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3; f) art. 218, § 4.º etc.13”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • problema da banca Canabis

  • a própria questão já dá o conceito doutrinário de norma eficácia limitada de princípio programático.


    ela não fala sobre norma, mas de "um PROGRAMA SOCIAL DE APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais".


    os direitos de segunda geração são, em regra, de conteúdo programático, pois precisam que o Estado se organize para implementá-los, não é algo imediato e nem direto (não basta que o legislador faça uma lei e escolas automaticamente apareçam pelo país). são diretrizes a serem seguidas pelo governo - que devem ser aplicados o mais rápido possível.


    inclusive, as normas de conteúdo programático podem sim ser restringidas conforme a mudança no paradigma dos planos de governos (vide Brasil pós Temer/Bolso - redução direitos trabalhistas, privatização da saúde e do ensino superior).


    espero ter ajudado :)

  • No sentido jurídico, a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica. 
    As normas constitucionais são providas de aplicabilidade e eficácia.
    A doutrina clássica e boa parte da doutrina moderna adota a divisão das normas em auto executáveis e não auto executáveis. 
    Normas auto executáveis: São as que têm aplicabilidade imediata. Bastam por si mesmas, por isso podem e devem ser aplicadas de imediato.

    Normas não auto executáveis: São aquelas que não podem ter aplicação imediata, porque dependem de regra ulterior que as complemente.

    O constitucionalista José Afonso da Silva afirma que as normas constitucionais, no tocante à sua eficácia e aplicabilidade, comportam uma classificação tricotômica (eficácia plena, contida e limitada).

    Normas de eficácia plena: São as que não necessitam de nenhuma integração legislativa infraconstitucional, pois são dotadas de todos os elementos necessários à sua imediata e integral aplicação.Produzem todos os efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição. 

    Normas de eficácia limitada: São normas que necessitam de outra norma superveniente ou até mesmo com ato de Poder Público de menor grau para terem eficácia. Entretanto, tais normas sempre produzem os efeitos de revogar as normas que com ela forem incompatíveis e de condicionar a atuação do legislador infraconstitucional. Dividem-se em:
    - Normas programáticas 
    - Normas de princípios institutivos ou orgânicos.

    Normas de eficácia contida: são as normas que nascem plenas, produzindo todos os efeitos desejados, mas podem ter seu alcance reduzido, contido, limitado por lei infraconstitucional. Também denominadas normas de eficácia prospectiva, ou de conteúdo redutível ou restringível. Enquanto não editada qualquer norma que restrinja a sua eficácia, eles permanecem como plenas. Devemos pontuar que essas normas têm aplicabilidade imediata. 

    O disposto no artigo 5º, 1º da CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Aplicabilidade: é a capacidade de produzir seus efeitos.  x Aplicação: dever do estado de implementar todos os direitos e garantias fundamentais. 

    Os direitos de eficácia plena e contida possuem aplicabilidade imediata e aplicação imediata. 
    Os direitos de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata e aplicação imediata. 

    Essa questão não faz sentido. 
    Partimos do pressuposto que o enunciado está certo e que as alternativas só possuem uma opção certa, ok?. Nessa questão o enunciado trouxe informação errada e nós temos que adivinhar?


    O enunciado traz o conceito de norma contida, mas depois joga o direito a educação que é de eficácia limitada de princípio programático. 
    Não deu pra entender o que ele queria, a definição da primeira parte ou o da educação. Comprometeu o julgamento objetivo do candidato. Questão deveria ter sido ANULADA!!

  • TRADUZINDO, ESQUEÇA O ENUNCIADO.

  • Percebam que o examinador utiliza o termo "PROGRAMA SOCIAL de aplicabilidade direta e imediata" [...], ou seja, não fala em norma. Eis a pegadinha! Portanto, ele não afirma que é norma de aplicabilidade direta e imediata, e sim, um PROGRAMA SOCIAL. Ele também poderia utilizar o termo meta, objetivo etc, exceto norma, o que deixaria o enunciado conflitoso com a resposta correta, qual seja, que a educação é norma de eficácia limitada de princípio programático.

     

    Também não há que se confundir o termo APLICAÇÃO imediata (art. 5º, §1º, CF) com aplicabilidade imediata, pois possuem significados distintos. Dizer que uma norma possui aplicação imediata é dizer que ela está pronta para incidir sobre pessoas e fatos. E, de fato, as normas contidas no art. 5º estão prontas para incidirem sobre pessoas e fatos, entretanto, algumas precisando de normas complementares (normas de eficácia limitada) ou podendo sofrer restrições (normas de eficácia contida).  

     

  • Tem gente tentando explicar o posicionamento do CESPE dizendo que o ‘x’ da questão está na pegadinha programa social de aplicabilidade direta e imediata”; até concordaria se não fosse essa parte abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais”.

    As normas de eficácia limitada quando editado lei posterior é para ampliar a abrangência; Já nas normas de eficácia contida quando editado lei posterior é para reduzir.

    Essa é uma das respostas do CESPE que teremos que engolir.

  • De eficácia limitada - são normas que dependem de lei que a completem, dividem-se em dois grupos:

    1) Princípios Institutivos ou Orgânicos - trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.

    Ex: Art. 18, § 2.º da CF - os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar;

    2) Princípios de Conteúdo Programático - estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado.

    Ex: Art. 196 da CF - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • Cespe, sempre Cespe...

  • Eficácia limitada/relativa/complementável – não autoaplicáveis, dependem um uma regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Produzem efeitos negativo e efeito vinculativo. De princípio programático. Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Ex. art.37, direito de greve dos servidores públicos (garante o direito de greve, mas diz que será exercido nos limites de lei especifica).  

  • Em outra questao a resposta do cespe era que a educação era contida, temos que advinhar.

  • Cai na pegadinha

  • Cespe, cespiando...

  • Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Provas:  

    Acerca de direitos e garantias fundamentais e de aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir. 

    Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada.

    ERRADO

  • Direito à Educação é norma constitucional limitada de princípio programático.

  • "Aplicabilidade direta e imediata...pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais", me fez achar que era norma de eficácia contida.

  • O problema desse tipo de questão é que, quando cair na sua prova, o gabarito vai ser o contrário.

  • A questão se contradiz no seu comando...

  • Eficácia Plena = Imediata Direta e integral

    Eficácia Contida = Imediata direta e restringível

    Eficácia Limitada = Mediata Deferida reduzida

  • O direito à educação não é norma de eficácia contida, mas sim norma de eficácia limitada. Para a incidência de seus efeitos, é necessária a edição de normas infraconstitucionais e da implementação de políticas públicas.

  • GAB: C

    as normas de eficácia limitadadeclaratórias de princípios programáticosveiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais.

  • No Art. 5° §1º fala de aplicação imediata e não aplicabilidade, mas como na questão a banca não se referiu à "norma" e sim ao "programa", não resta outra alternativa a não ser a "C"

  • Gab C

    O direito à educação é norma de eficácia limitada do tipo programática.

  • Mais de 22 mil pessoas erraram!! OMG!

  • só a CESPE entende desse jeito . Segundo Pedro Lenza e Jose Afonso da Silva, as únicas normas constitucionais que possuem aplicabilidade e eficácia imediata (art 5º, §1º da CF/88) são as plenas e contidas . O negócio é entender como O CESPE pensa e não o que é certo .

    bons estudos.

  • A professora Fabiana Coutinho é excelente! Está entre as melhores do QC.

  • As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático são aquelas que estabelecem programas a serem executados pelo Estado, para a concretização de fins sociais. É o caso do direito constitucional à educação. O gabarito é a letra C.

  • Se são características de uma norma de eficácia limitada, ser mediata e indireta como pode a educação ter aplicabilidade direta e imediata?

  • LETRA C

  • O princípio da questão foi apenas para desviar a atenção do candidato.

    O foco foi aqui: "O direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia"

  • Que questão maldosa! rs

  • RESUMINDO:

    DIREITO À EDUCAÇÃO 

    Cespe: Norma de eficácia limitada de principio programatico -normas programáticas

    STF : NORMA de eficácia Plena

    -Renata Gurgel

  • Acertei, to rindo mas to preocupado. Deus que me defenda!

  • Mas norma limitada não tem aplicabilidade mediata e indireta? Não entendi!

  • Concordo com o colega Francisco Gargaglione:

    Como pode ser um direito de eficácia limitada e ser, ao mesmo tempo, de aplicabilidade direta e imediata? Os direitos de eficácia limitada necessitam de lei que lhes confira eficácia, enquanto os direitos de eficácia contida sim, possuem aplicabilidade imediata, mas podem ser restringidos por lei infraconstitucional. A questão dá o conceito de um direito de eficácia contida, mas cita como exemplo um direito de eficácia limitada de princípio programático, que é a educação.

  • aplicabilidade é diferente de aplicação

  • EFICÁCIA ≠ APLICAÇÃO

  • PRÓXIMA !

  • As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático são aquelas que estabelecem programas a serem executados pelo Estado, para a concretização de fins sociais. É o caso do direito constitucional à educação. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Outra questão cobrada pela CESPE:

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEDF Prova: CESPE - 2017 - SEDF - Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação

    A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue o item a seguir.

    O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos.

    RESPOSTA: ERRADO

  • "não temos meta, mas quando atingirmos a meta, dobramos a meta"

    Parece o elaborador do cespe

  • Errei por falta de atenção na leitura da pergunta

  • Uma norma programática é espécie de norma de eficácia limitada e esta, por sua vez, não admite aplicação direta, imediata e integral. Não entendi o gabariio.

  • As normas constitucionais de aplicabilidade direta e imediata cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais denominam-se normas constitucionais

    A)programáticas.

    B)de eficácia plena com efeito limitado.

    C) de eficácia contida. (gabarito)

    Dde eficácia limitada.

    E)de eficácia plena.

    Questão similar com gabarito diferente, não entendo essa banca.

  • Acredito que esta questão está desatualizada.

  • Se cabe a letra C também caberia a D. Por que não?