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Letra (d)
Administração Indireta
é o conjunto de entidades personalizadas, vinculadas normalmente a um órgão da
Administração Direta (Ministério ou Secretaria), previstas no art. 4, II, do
DL200.
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Resposta: Há entre ambos uma vinculação para fins de controle.
Segundo Gustavo Mello Knoplock, Manual de Direito Administrativo, Editora Campus, 2007:
"A Administração Indireta é o conjunto de entidades, pessoas jurídicas distintas da Administração Direta, possuindo patrimônio e pessoal próprios, às quais é atribuída competência para desempenhar uma função administrativa em nome próprio, de forma descentralizada, estando apenas vinculadas à Administração Direta. Essa Vinculação significa que não existe controle hierárquico sobre a entidade, mas existe sim a possibilidade de controle conhecido como finalístico, visando manter a entidade dentro de suas finalidades institucionais, não se afastando de seus objetivos nem das suas próprias normas, que deverão respeitar."
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O controle referido na alternativa "D" é somente sobre as finalidades da autarquia. Na prática, quem dita as metas e as diretrizes institucionais das autarquias são os Ministérios as quais estão vinculadas. Ex.: As universidades e institutos federais gozam de uma série de autonomias, porém a maioria das diretrizes vêm do MEC.
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A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.
Direito Administrativo Descomplicado
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Não é ENTE se é Administração Indireta e sim ENTIDADE
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pmgooo
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