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Decreto nº 7.983/2013
“Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
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Os orçamentos de obras e serviços de engenharia executados com recursos da União devem ser balizados pelos preços do SINAPI, salvo os relacionados a infraestrutura de transportes, os caracterizados como montagem industrial ou os que não possam ser considerados como de construção civil.
Vá e vença, que por vencido não os conheça!
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d) CORRETA
Os orçamentos de obras e serviços de engenharia executados com recursos da União devem ser balizados pelos preços do SINAPI,
salvo os relacionados a infraestrutura de transportes, os caracterizados como montagem industrial ou os que não possam ser considerados como de construção civil (SICRO).