SóProvas


ID
1770043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 8.666/1993 sobre alterações nos contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    a) Certo. De acordo com o TCU as alterações contratuais qualitativas devem respeitar os limites percentuais fixados no Art. 65, §1º da L8666. No entanto, em casos excepcionais, é possível ultrapassar tais limites legalmente previstos, desde que sejam preenchidos determinados pressupostos e a alteração seja realizada de forma consensual.


    b) Só a quantitativa. Art. 65, I

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei


    c) As alterações quantitativas são aquelas que alteram os quantitativos de serviços contratos, enquanto que as alterações qualitativas se caracterizam pelo uso de, insumos ou o fornecimento de bens cujos materiais são de melhor qualidade (por exemplo), mantendo inalteradas as quantidades contratadas.


    d) Art. 65, II - por acordo das partes: c) (...) em a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

  • LETRA A: “O TCU há algum tempo adota esta última posição, admitindo, contudo, de forma excepcional, que os limites previstos no §1º do art. 65 sejam ultrapassados, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) as alterações devem ser consensuais; b) que a alteração contratual não acarrete para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por interesse público mais os custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; c) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; d) a alteração decorra de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; e) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; f) ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; g) demonstrar-se que as conseqüências da rescisão contratual seguida de nova contratação importa sacrifício insuportável ao interesse público primário a ser atendido pelo obra ou serviço.”

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/25000/contornos-juridicos-e-aspectos-praticos-dos-acrescimos-e-supressoes-nos-contratos-administrativos-art-65-1-e-2-da-lei-8-666-93/1?secure=true

    Referência: Decisão nº 215/1999 – Ata 18 Plenário – TCU – Processo 930.039/1998-0

  • Para mim a LETRA C também está correta. Houve anulação dessa questão?

  • A) CORRETA -   VIVENDO E APRENDENDO! Entendimento do TCU.

    B) INCORRETA

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos

     I - unilateralmente pela Administração:

     a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; - QUALITATIVA 

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; - QUANTITATIVA

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    Apesar da previsão legal, o doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello entende que os limites impostos no § 1º somente aplicam-se à hipótese da alínea b), já que prevê expressamente: "nos limites permitidos por esta lei". Entendendo ele que, pelo fato de não constar tal expressão na alínea a), podem as alterações de natureza qualitativa ultrapassarem os limites estabelecidos na lei, não podendo, entretanto, serem razão de alterações desproporcionais e tendentes ao abuso. 

    Tal entendimento, a quem interessar, encontra-se na 30 edição (2012) do livro do autor, página 638.


    C) INCORRETA - Acredito que o erro está em dizer: " mantendo-se inalteradas as quantidades contratadas". Não necessariamente uma alteração qualitativa, impede uma alteração quantitativa.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; - QUALITATIVA


    D) INCORRETA - TRATA-SE DE ALTERAÇÃO BILATERAL, E NÃO UNILATERAL.

     Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    [...]

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.


    E) INCORRETA - Hipótese de alteração unilateral do contrato administrativo, figurando como Cláusula Exorbitante da Administração Pública.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos

     I - unilateralmente pela Administração:

     a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;


    Bons Estudos!

  • A "C" ainda não convenceu. Parece estar correta. '-'

  • Pessoal, por favor, antes de comentar uma questão desse tipo, leiam sobre o assunto primeiro. Todas as respostas até agora se basearam na lei 8.666/93. No entanto, a questão é toda pautada na decisão 215/1999 do TCU, não sendo possível resolvê-la apenas com base na lei.


    A decisão foi tomada em relação a um caso concreto, portanto, não se aplica a todo e qualquer caso, sendo dotada de extrema especificidade.

    A título de conhecimento, a decisão diz respeito a: "Existência de obra pública, para construção de barragem, em adiantado estágio de execução, em que se verificou a necessidade de acréscimos nos quantitativos de obras e serviços, em virtude da situação encontrada quando das escavações da fundação."

    Agora, respondendo a questão com base em palavras expressas na própria decisão:

    a) Certo. Na opinião do TCU, em relações as alterações acima dos valores previstos na lei 8.666/93: “Em nossa opinião, poderia fazê-lo, em situações excepcionalíssimas, na hipótese de alterações qualitativas, revisando, não unilateralmente, mas consensualmente, as obrigações e o valor do contrato.”
    Além disso, os relatores afirmam na decisão: "Conquanto não se modifique o objeto contratual, em natureza ou dimensão, é de ressaltar que a implementação de alterações qualitativas requerem, em regra, mudanças no valor original do contrato."


    b) Segundo o TCU, somente as alterações qualitativas, excepcionalmente, poderão extrapolar os limites estabelecidos em lei.


    c) Segundo o TCU, as alterações qualitativas não modificam a natureza ou a dimensão do objeto, ou seja, o objeto terá a mesma qualidade, apenas poderá ser modificado o seu projeto, ou poderá ser mais específico.


    d) Essa alternativa é respondida com base na lei 8.666/93: Art. 65, Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - A modificação contratual por acordo das partes aplica-se à modificação do regime de fornecimento do bem, execução da obra ou prestação de serviço.


    e) Essa alternativa também é respondida com base na lei 8.666/93: Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. (alterações qualitativas)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei. (alterações quantitativas)


  • Esse entendimento do TCU foi alvo de questionamento na segunda fase da PFN.

  • Honestamente, acho que a opção A deixou de reforçar o tema principal da decisão do TCU, que é o fato da alteração ser consensual e não unilateral. Além disso não vejo a C como errada. Ora, se há alteração no projeto que afetará o custo, e essa alteração não é na quantidade a ser entregue, só pode ser na qualidade. O único erro que pode haver na C é que não necessariamente será um aumento na qualidade, podendo ser também uma redução. Enfim, na minha humílima opinião, A e C corretas (ou incorretas), você escolhe rsrs

  • A QUESTÃO PEDE COM BASE NA LEI, E VAI LÁ E DÁ UM ENTENDIMENTO DO TCU, APENAS POR ESSE DETALHE JA ENSEJA ANULAÇÃO DA QUESTÃO, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO...

  • Além de eu achar que a alternativa A está errada ( "com base no disposto na Lei..."), a alternativa C está correta.

  • Alteração qualitativa = Alteração no projeto.

  • A qualitativa é a modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica (art. 65, I, a). Então acho que o colega Davi tem razão. Quanto ao posicionamento do TCU eu não conheço.

  • Gabarito: Letra A

    O gabarito é baseado na Decisão 215/1999 do TCU. Segue o entendimento:

    "Nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:

    não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

    não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

    • decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

    não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

    • ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e;

    demonstrar-se na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados no primeiro item, que as conseqüências da outra alternativa - a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação - importam sacrifício insuportável ao interesse público primário - interesse coletivo - a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência