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Letra (b)
Luciano Ferraz, em esclarecedor parecer sobre o tema, desta
forma asseverou:
"Os contratos de obra pública são contratos de
resultado – o que interessa é o resultado final, servindo a cláusula que
fixa o prazo de execução como limite para a entrega do objeto, sem que o
contratado sofra sanções contratuais. O dies a quo do prazo
contratual, geralmente é contemporâneo à formalização do ajuste, mas é
possível que o negócio esteja submetida a condição futura (suspensiva), que
impeça seja ele imediatamente iniciado. (...) A inércia da Administração
em dar ordem de serviço para o começo da obra, motivada pela escassez de
recursos financeiros, inviabilizou o início da vigência do contrato. Se o
prazo de vigência está paralisado por ato omissivo da Administração, é de se
entender que o contrato continua em vigor e pode ser executado."
(Contrato Administrativo – Possibilidade de retomado, prorrogação ou
renovação do ajuste – Manutenção do Equilíbrio econômico-financeiro inicial
- Atenção às exigências da lei de responsabilidade fiscal. Revista Diálogo
Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualizações Jurídica, n. 14,
junho-agosto, 2002. Pág. 7)
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Letra B.
A ordem de serviço é o "start" para o contratado iniciar a execução do contrato.
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O prazo para execução do contrato Administrativo, inicia-se da data de emissão da ordem de serviço!
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Tiago Costa ,
Sua explicações muito me ajudam , obrigado !
Faço votos , para sua aprovação!
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Carolina, o conceito da assertiva é referente ao prazo de vigência, não de execução. Veja o que encontrei em uma cartilha:
"Desta forma, como já indicado anteriormente, o prazo de
vigência contratual é o período em que o contrato produz
efeitos jurídicos e vincula as partes à prestação e à
contraprestação assumidas.
E o prazo de execução?
É o período previsto no contrato para que o particular
execute as obrigações contratualmente assumidas (etapas
de execução, de conclusão, de entrega)." http://www.comprasgovernamentais.gov.br/arquivos/caderno/cadernos_enap_36_fiscalizacao_de_contratos.pdf
bons estudos!
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Tiago Costa ,
Sua explicações muito me ajudam , obrigado !
Faço votos , para sua aprovação!
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Acredito que o erro da letra A é que a banca trocou a palavra "vigência" por "execução".
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Sim, a letra "a" define o prazo de vigência. Contudo, creio que não esteja errada, pois "o contrato produz efeitos jurídicos e vincula as partes à prestação e à contraprestação assumidas" também no período de execução, o qual se encontra no prazo de vigência.
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Acertei a questão, mas essas questões de calendarios é de ferrar o cara
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Reajuste do contrato -> Abertura das propostas
Prazo de Execução -> Ordem de Serviço
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Então galera, fiquei com dúvidas em relação às outras alternativas, e encontrei estas referências:
c) Há divergências quanto ao inicio do prazo de vigência (alguém poderia dar um norte de qual doutrina a CESPE adere?)
Doutrina1: "Marçal Justen Filho defende que o início da vigência dos contratos somente se dá quando o contrato se torna eficaz, e isto só ocorre quando seu extrato é publicado no DOU[¹]:
Eficácia e vigência não são expressões sinônimas, mas há relação entre ambos os institutos. Para os fins ora estudados, a vigência consiste no período de tempo durante o qual um contrato administrativo se apresenta como obrigatório para partes. A eficácia significa a potencialidade de produção de efeitos do contrato. Quando a lei estabelece que a publicação é condição de início de eficácia do contrato administrativo, isso acarreta que a própria vigência não se inicia (...) Enquanto não se produzir a publicação, não pode ter início a vigência."
Doutrina 2: "A vigência de um contrato tem início na data de sua assinatura, ou em outra posterior devidamente determinada, até o dia de sua rescisão, na hipótese de recair em data divergente daquela aprazada no termo contratual. (GASPARINI, 2007, p. 649)"
d) Art. 61. (...)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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Acabei de tirar a minha dúvida em relação às divergências de doutrina rs Esta questão foi anulada justamente por esse motivo.
Q583659 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Conhecimentos Básicos para os Cargos 5, 8 a 12
Anulada
A respeito das licitações públicas e dos contratos administrativos, julgue o item a seguir à luz da legislação pertinente.
O prazo de vigência do contrato administrativo deve ser contado a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, e não da data da sua assinatura.
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a) O prazo de execução contratual é o período em que o contrato produz efeitos jurídicos e vincula as partes à prestação e à contraprestação assumidas.
{comentário} = O prazo de vigência é o período em que o contrato produz efeitos jurídicos;
b) O prazo de execução iniciou-se em 12/7/2013, data da emissão da ordem de serviço.
c) O prazo de vigência do contrato iniciou-se em 4/3/2013, data de abertura das propostas.
{comentário} = O prazo de vigência inicia-se com a publicação do extrato do contrato no DOU.
d) A publicação do extrato do contrato no DOU foi realizada fora do prazo.
{comentário} = art. 61, pu. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
e) contrato está errado, pois os prazos de vigência e de execução deveriam ser iguais
{comentário} = prazo de execução, que é quando o contratado passa a cumprir a obrigação principal, deverá ser estipulado quando o contrato já estiver apto a produzir efeitos, ou seja, dentro do prazo de vigência que necessariamente ocorrerá concomitante ou posteriormente à publicação em imprensa oficial, cabendo à Administração, nesse último caso, determinar seu início de forma expressa.