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Letra (e)
É valido salientar que a Administração Pública, quando da execução do contrato, possui poderes de autoridade que lhe possibilitam:
a) Realizar a fiscalização do contrato: controlar a execução do contrato para evitar surpresas prejudiciais ao interesse público;
b) Realizar a modificação unilateral: realizar a alteração contratual, desde que respeitado o objeto do contrato e o seu equilíbrio financeiro, assim como fundar-se em motivos de interesse público.
c) Aplicar sanções: seja pela inexecução do contrato, seja pelo atraso na execução, seja por qualquer outra forma de execução imperfeita.
Fonte: Fundação Escola Nacional de Administração Pública
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Acredito que a questão esteja errada, haja vista que a fiscalização dos contratos não é uma prerrogativa e sim um dever à administração .
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Lei 8.666
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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Luiz Leite,
O seu comentário contraria o artigo 58, inciso III da Lei 8.666/93, que diz :
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
III - fiscalizar-lhes a execução;
Então, conclui-se que a fiscalização do contrato é sim uma PRERROGATIVA da Administração Pública , e vale dizer que este é um dos poderes a ela inerente , sendo por isso que a doutrina assevera estar esse poder implícito em toda contratação pública, dispensando cláusula expressa.
Fonte : Direito Administrativo Descomplicado . Edição 2015
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a questão brincou com as definições de contratante = poder público e contratado = pessoa jurídica de direito privado
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a) O contrato administrativo é regido pelo equilíbrio entre as partes envolvidas. Errado, pois os contratos administrativos têm como característica a superioridade da Administração em relação ao contrato, exemplo disto são as cláusulas exorbitantes).
b) A administração tem a prerrogativa de realizar a fiscalização e controlar a execução do contrato, com vistas a evitar prejuízos ao interesse público. Correto, fundamento: Lei 8.666/93, art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução;
c) É um direito do contratado exercer as prerrogativas previstas nas cláusulas exorbitantes. Errado, na verdade é do contratante
d)É um direito do contratante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Errado, na verdade é do contratante
e)Em um contrato de construção de edificação é obrigação do contratado a liberação do local da obra.
Errado, na verdade é do contratante
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Com relação à letra e:
Lei 8.666/93:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
Portanto, "em um contrato de construção de edificação é obrigação do contratante a liberação do local da obra."
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J.Torre, excelente comentário, só um pequeno detalhe na "d" ficou um erro de digitação, na verdade é do contratado
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Com relação à letra "d", o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito de ambos, ou seja, tanto da Adm Pub quanto do contratado, dependo da situação fática. Por exemplo, se houver uma supressão de 25% no objeto ro contrato a Adm Pub terá o direito de pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro.
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Apesar de ter acertado a questão, acredito que a letra D também esteja correta. A manutenção do equilíbrio econômico financeiro é direito não só do contratado (e na maioria das vezes vai aproveitar a este), mas também da administração contratante!
Se, por exemplo, algum imposto que incida diretamente sobre os preços de um serviço contratado pela administração baixar de maneira que incida bastante nos preços, a própria administração pode corrigir o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
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A - ERRADO - EMBORA SEJA UM ATO BILATERAL, O CONTRATO GOZA DE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. BASTA LEMBRAR QUE AS CLÁUSULAS EXORBITANTES SÃO PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO DO CONTRATADO.
B - GABARITO.
C - ERRADO - CLÁUSULAS EXORBITANTES SÃO REGALIAS DADA À ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, AO CONTRATANTE.
D - ERRADO - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, UMA PRERROGATIVA PARA O CONTRATADO.
E - ERRADO - LIBERAÇÃO DE LOCAL PARA A EXECUÇÃO DE OBRA CONFIGURA UM FATO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, É OBRIGAÇÃO DA ADMININSTRAÇÃO (CONTRATANTE).
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DÚVIDA NA LETRA D)
Porque a letra D não está correta ? CREIO QUE:A manutenção do equilíbrio econômico financeiro é direito não só do contratado (e na maioria das vezes vai aproveitar a este), mas também da administração contratante!
OLHA ESTE ARTIGO 65 8666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
A)
b)
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
OU SEJA,para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente,objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,Os contratos regidos poderão ser alterados, com as devidas justificativas II - por acordo das partes.
PORTANTO
TAMBÉM SERIA UM DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO, não só do contratado, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.