Oie gente!!!
Correta a alternativa D.
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e
materiais.
18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção
de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é
obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo,
um pé-direito acima do nível do terreno.
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias
de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da
plataforma principal de proteção.
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta
norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de
segurança