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18.3.4. Documentos que integram o PCMAT: (Alterado
pela Portaria SIT n.º
296/2011).
e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras
e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento
das áreas de vivência. (Alterado pela Portaria SIT n.º
296/2011).
18.4. Áreas de vivência. (voltar)
18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de
trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
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a) De acordo com as normas vigentes, se o canteiro de obras for composto por, no mínimo, trinta trabalhadores na frente de trabalho, deve-se prever no PCMAT a construção de um ambulatório.
R: 18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de: h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
b) Faz parte da documentação que integra o PCMAT, além do leiaute inicial e atualizado do canteiro de obras, a previsão do dimensionamento das áreas de vivência, tais como o vestiário, o alojamento e a cozinha.
R: 18.3.4. Integram o PCMAT: e) layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de
dimensionamento das áreas de vivência;
c) A legislação do trabalho não permite a adaptação ou transformação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, para servirem como alojamento nas frentes de trabalho.
R: 18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:
d) Conforme as normas regulamentadoras do MTE, a elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios em estabelecimentos que possuam pelo menos dez trabalhadores.
R: 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
e) O PCMAT deve ser elaborado por profissional que pertença ao quadro funcional da CIPA da empresa, pois esse profissional, além de possuir experiência em construção, é capaz de entender as especificidades da obra.
R: 18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
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a) De acordo com as normas vigentes, se o canteiro de obras for composto por, no mínimo, trinta trabalhadores na frente de trabalho, deve-se prever no PCMAT a construção de um ambulatório. ( NO MÍNIMO 20 TRABALHADORES).
b) Faz parte da documentação que integra o PCMAT, além do leiaute inicial e atualizado do canteiro de obras, a previsão do dimensionamento das áreas de vivência, tais como o vestiário, o alojamento e a cozinha. ( DE ACORDO COM A NORMA NR 18).
c) A legislação do trabalho não permite a adaptação ou transformação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, para servirem como alojamento nas frentes de trabalho. ( SIM! PERMITE CONTANTO QUE SEJAM SEGUIDAS AS NORMAS PARA SEGURANÇA CONFORTO E HIGIÊNE DO TRABALHADOR).
d) Conforme as normas regulamentadoras do MTE, a elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios em estabelecimentos que possuam pelo menos dez trabalhadores. (PELO MENOS 20 TRABALHADORES).
e) O PCMAT deve ser elaborado por profissional que pertença ao quadro funcional da CIPA da empresa, pois esse profissional, além de possuir experiência em construção, é capaz de entender as especificidades da obra. ( DEVE SER ELABORADO POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DA ÁREA DE SEGURANÇA NO TRABALHO).
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Talita, atenção no seu comentário:
o número 20 se refere a elaboração do PCMAT. A assertiva versa acerca do ambulatório e, para este item, é preciso haver 50 ou mais trabalhadores!
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Não existe mais PCMAT. A NR-18 foi atualizada. Agora é PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO (PGR).
Houve várias alterações, dentre elas pode se citar que o PGR deve ser elaborado para todo o tipo de obra, sendo que para obras de 7 m de altura e até 10 funcionários admite-se a sua elaboração por profissional qualificado em segurança do trabalho.
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Frente a atualização na NR-18 válida a partir de 02 de agosto de 2021 (Prorrogação dada pela PORTARIA SEPRT/ME Nº 1.295, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021), a alternativa C passaria a ser correta, acompanhe:
18.17.2 É proibido reutilizar contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência.
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