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rt. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia
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Exatamente a mesma assertiva foi cobrada em outro concurso de Contador em 2013: Q335588
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MJ Prova: Contador
Julgue os itens a seguir, relativos aos procedimentos de execução orçamentária e financeira.No caso da aquisição de bens mediante permuta, se os valores dos bens permutados não forem coincidentes, o valor do empenho deverá limitar-se à diferença a ser paga.
Gabarito: C.
Curiosidade: À época, a maioria acertou a questão. Porém, na questão atual, a maioria errou.
A resposta para essa questão se encontra em leis de administração financeira de Municípios, Estados e da União. Também é possível encontrá-la no Manual do SIAFI (União), por exemplo. Portanto, não adianta procurar na CF, na Lei 4320 ou na LRF, você não encontrará a resposta.
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Alguém sabe o erro da letra C?
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caroline f, creio que essa seja a explicação que você procura: http://www3.tesouro.gov.br/siafi/download/projetos_externos/Oficina%206_apresentacao.pdf - a movimentação de recursos financeiros está atrelado à cota, repasse e sub-repasse, já a descentralização de créditos orçamentários está ligado à dotação, destaque e provisão. Para fazer o destaque a provisão não é necessário ter dinheiro em caixa.Seria como se você repassasse um direito seu.
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Alguém poderia fazer a gentileza de justificar as outras alternativas?
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Resposta da D
Os Créditos Especiais e Extraordinários - REGRA - adstrita ao exerc. financ.de sua abertura
SALVO
PROMULGADO nos últimos 4 meses - serão reabertos pelo limite de seus saldos e incorporados na LOA do exerc. seguinte
Os créditos suplementares - vigência adstrita ao exercício financeiro - NÃO TEM PRORROGAÇÃO
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Letra b- Os direitos, os títulos de créditos e as obrigações são mensurados ou avaliados pelo valor original, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do Balanço Patrimonial.
Letra c- NAO é necessário haver saldo bancário ou recurso financeiro para que as unidades orçamentárias possam efetuar a movimentação dos créditos.
Letra d- Caso sejam promulgados nos últimos quatro meses do exercício em que foram autorizados, os créditos especiais e extraordinários poderão vigorar até o término do exercício financeiro subsequente.
Letra e-Certa
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Ficaria muito grata se alguem souber a base legal do gabarito D.
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Flávia Santos: § 2º, inc. XI, art. 167 da CF.
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A) A totalização dos valores apresentados nas Solicitações de Recursos Financeiros não poderá exceder as dotações aprovadas no OGU nem aos limites estabelecidos nos decretos de programação financeira anuais.
FONTE: https://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/020300/020303
B) Os direitos, os títulos de créditos e as obrigações são mensurados ou avaliados pelo valor original, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do Balanço Patrimonial.
C) A movimentação de CRÉDITO independe de programação financeira. A Programaçao financeira está relacionada a disponibilidade financeira e não a disponibilidade orçamentaria (CRÉDITO). Crédito não é recurso, apenas significa que a LEI autoriza o órgao a realizar tal programa conforme consta na LOA. Somente sao objeto de programação financeira os RECURSOS, aí sim, o órgao tem dinnheiro para gastar e começa a liberar.
D) § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
FONTE: CF/88 ART. 167 § 2º
E) CORRETA
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LETRA E
f) O empenho para aquisição de bens mediante permuta limita-se à diferença a ser paga, quando não sejam coincidentes os valores dos bens permutados.
FONTE- http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/020300/020301
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Gab: E
Vamos focar na alternativa que é o gabarito e ilustrar para facilitar a compreensão.
Imagine que o órgão A fará uma permuta com o órgão B. O órgão A dará uma máquina de escrever para o órgão B, enquanto que o órgão B dará em troca um MacBook de última geração. Sabe-se que o valor da máquina de escrever é de apenas R$ 10,00 e o valor do MacBook é R$ 10.000,00, assim, o órgão A terá que pagar em troca R$ 9.990,00. Nesse caso, o órgão A não terá que empenhar o valor total do MacBook (ou seja, não terá que empenhar R$ 10.000,00), mas apenas o valor da diferença (R$ 9.990,00).
Desta forma, quando houver a permuta de bens cujos valores não sejam coincidentes, o valor do empenho para aquisição desse bem mediante permuta deverá limitar-se à diferença a ser paga, caso exista.
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Amigos, o gabarito letra (E) não está ferindo o Princípio do Orçamento Bruto ? Alguém me ajude por favor.
Li e reli o MCASP 8a Edição - tópico 6.4 Permuta de Ativos e NADA vi a respeito.
Bons estudos.
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"É necessário haver saldo bancário ou recurso financeiro para que as unidades orçamentárias possam efetuar a movimentação dos créditos."
Que fique claro, caros colegas concurseiros. São duas sistemáticas que andam paralelamente. A única parte que encontra é no ato do pagamento, já que, aí sim, aí sim deve haver recurso e crédito disponível para que a despesa seja efetuada. Mera movimentação de crédito e mera movimentação de recurso são atos independentes.