Letra B
Isenção Tributária
Exclui o Crédito Tributário relativo a tributo. Isenção é dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os FG continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito. O art. 150, §6ª, CF, estabelece que a concessão de isenção seja feita p/ intermédio de lei específica, não sendo cabível a previsão via ato infralegal.
Não incidência tributária
Os fatos que não sejam juridicamente ou não possuam conteúdo econômico encontram-se fora da esfera da incidência tributária, ou seja, trata-se da não incidência. Tais fatos não foram previstos em lei como aptos a gerar a obrigação de pagar tributos. Segundo alguns doutrinadores, dentro do campo da não incidência podem ser colocados os fatos que, embora pudessem integrar o rol das situações tributáveis, o legislador constituinte ou ordinário preferiu excluir.
ALÍQUOTA ZERO
A alíquota corresponde ao percentual (%) de sobre a base de cálculo, para se determinar o valor de um tributo.
Quando este percentual é zero (0%), mesmo que haja base de cálculo, o resultado é que aquela operação não terá valor de tributo devido.
Um exemplo de alíquota zero é o da tabela do Imposto de Renda na Fonte, onde a primeira faixa de tributação corresponde à tributação zero.
No IPI e no ICMS, como também no PIS e COFINS, há vários produtos e operações com incidência de alíquota zero.
A alíquota zero não significa não incidência ou isenção, apenas que o ente tributante (Governo Federal, Estado ou Município) definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada, visando uma política econômica provisória de incentivo ao consumo (como no caso da redução do IPI para a linha branca de eletrodomésticos) ou com outro objetivo (como o da redução da inflação, no caso dos produtos da cesta básica, que tiveram o PIS e COFINS zerados em 2013). Pode ocorrer a revogação da alíquota zero, estabelecendo-se outra alíquota para a operação.
Vamos relembrar (de forma sucinta) os conceitos de cada um dos institutos mencionados nas alternativas:
Não incidência tributária
Os fatos que não sejam juridicamente relevantes ou não possuam conteúdo econômico encontram-se fora da esfera da incidência tributária, ou seja, trata-se da não incidência. Tais fatos não foram previstos em lei como aptos a gerar a obrigação de pagar tributos.
Isenção do crédito tributário
Dispensa legal do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador, ocorrendo, portanto, a formação da obrigação tributária.
Extinção do crédito tributário
Após a constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, ele passa a ser exigível, ou seja, ele pode ser exigido pelo sujeito ativo.
Em uma situação normal, a exigência do crédito tributário é resolvida pelo pagamento do tributo pelo sujeito passivo. Essa seria a ordem natural/normal! Crédito tributário Constituído? Sim! Contribuinte pagou? O crédito tributário está extinto, ou seja, a obrigação está resolvida.
Alíquota Zero
A alíquota zero não significa a não incidência ou isenção do tributo, significa apenas que o ente tributante (Governo Federal, Estado ou Município) definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada, visando uma política econômica provisória de incentivo.
Vistos os conceitos, podemos chegar ao nosso gabarito:
Item I - A União tem competência constitucional para definir determinada circunstância como fato gerador de um tributo, mas decide não fazê-lo. Trata-se claramente de uma hipótese de não incidência tributária, conforme vimos.
Item II- A União tem competência constitucional para instituir determinado imposto e o faz de fato, mas opta por dispensar o pagamento em determinadas circunstâncias.
Trata-se da aplicação do instituto da isenção tributária.
Portanto nosso gabarito é a letra “b”.
Resposta: Letra B