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Gabarito Letra D
A prestação de serviços é disciplinada pelo Código Civil, de forma que a
lei tributária não pode alterar sua definição, conteúdo e alcance,
conforme dita o art. 110 do CTN.
Assim, ressalvados os serviços constitucionalmente colocados sobre o campo de incidência do ICMS (comunicação e transporte interestadual e intermunicipal), qualquer serviço pode ser tributado pelos Municípios, desde que definido em lei complementar. O tributo possui nítida finalidade fiscal, constituindo-se em importante fonte de recursos para o desempenho da atividade financeira dos Municípios.
fonte: ricardo alexandre.
bons estudos
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Gabarito: D
O conceito legal de prestação de serviços é tratado de forma explícita nos artigos 593 até o art. 609, no capítulo VII do Código Civil de 2002, sendo modalidade contratual que tem aplicação em qualquer atividade, desde que lícita, sendo manual ou intelectual.
CC, Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
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A questão trata do conceito de prestação de
serviços.
Código Civil:
Art.
593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a
lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
A) em
leis municipais.
No Código
Civil.
Incorreta
letra “A”.
B) em lei complementar federal.
No Código Civil.
Incorreta
letra “B”.
C) na
Constituição Federal.
No Código Civil.
Incorreta
letra “C”.
D) no
Código Civil.
No Código
Civil.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) no Código Tributário Nacional.
No Código
Civil.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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CTN - Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Ademais, como destacado pelos colegas, o conceito legal de prestação de serviços está disciplinado no CC, no artigo 593 e ss.
Portanto, gabarito D
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D. no Código Civil.
(CERTO) A definição do instituto “serviço” é fixada pelo Código Civil (art. 593 CC) e, pela forma como funciona o CTN, tal definição não pode ser modificada pelas regras tributárias (art. 110 CTN)