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ID
1770205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No exercício financeiro de 2015, são responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 8212

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas
    [...]
    IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

    O grupo econômico é instituto que prevê a solidariedade das empresas integrantes de um conglomerado empresarial (configurado de forma sui generis, de acordo com a legislação e princípios próprios trabalhistas) em relação aos créditos trabalhistas e previdenciários dos empregados de qualquer das empresas do grupo.

    bons estudos

  • Dos Responsáveis Solidários

     

    Art. 152. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:

     

    I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991

     

    IN 971/09

     

    Bons estudos.

  • O interessante dos comentários não é apenas saber a respota correta, mas também o motivo pelo qual as outras opções estão erradas. Na verdade, em apenas 01 questão resolvida, você estará fazendo 05! Tentarei indicar os erros das outras assertivas. Podem me corrigir ou complementar as justificativas:

    a) os sócios e administradores em qualquer tempo de microempresas baixadas sem o pagamento das contribuições. Falso

    Justificativa: A única fundamentação que encontrei foi a revogação do artigo 13, da lei 8620/93, bem como a sua declaração de inconstitucionalidade por violar o artigo 146,III, a da CF (exigência de lei complementar). Este dispositivo previa a responsabilidade de sócios cotistas por débitos contraídos junto à Seguridade Social. 

    b) as empresas tomadoras e as prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra. Falso

    Justificativa: A empresa tomadora de serviços tem a responsabilidade de retenção de 11% (art. 31, caput, da lei 8212/91) do valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviço. Tal dever não se confunde com a responsabilidade solidária, a qual não é presumida. Não tenho certeza da fundamentação.

    c) os trabalhadores portuários avulsos cedidos a operadores portuários em caráter permanente. Falso.

    Justificativa: O artigo 2º, §4º, da lei 9719/98, prevê a resp. solidária entre o operador portuário e o OGMO. Entretanto, tal responsabilidade só existe se houver alternância na escalação dos trabalhadores avulsos (Resp. 200200165643, 18/08/2009). No julgado paradigma o responsável seria o OGMO, pois sem o rodízio o operador portuário não seria responsável pela fiscalização. A contrario sensu, no caso da questão a responsabilidade deve recair apenas sobre o operador portuário, já que a os trabalhadores foram cedidos permanentemente a ele.

    d)  os produtores rurais em relação a empreendimento realizado em regime de parceria. Falso.

    Justificativa: Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.   art. 25-A, 8212/91

    Espero ter ajudado

  • Gabarito E

     

    a) os sócios e administradores em qualquer tempo de microempresas baixadas sem o pagamento das contribuições. ERRADO

     

    Lei Complementar nº 123/2006, art. 9o § 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

     

     

    b) as empresas tomadoras e as prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra. ERRADO

     

    1. A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.

    (REsp 1131047/MA (recurso repetitivo), DJe 02/12/2010)

     

     

    c) os trabalhadores portuários avulsos cedidos a operadores portuários em caráter permanente. ERRADO

     

    Decreto nº 3.048/99, art. 223. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.

     

     

    d) os produtores rurais em relação a empreendimento realizado em regime de parceria. ERRADO

     

     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PARCERIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. Trata-se de acordo firmado como pagamento de indenização em razão do rompimento contratual antecipado da parceria rural, contrato esse que não pressupõe relação de trabalho ou prestação de serviço de qualquer natureza, deixando de existir o fato gerador da contribuição previdenciária, conforme preceitua o artigo 195 da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    (AIRR - 32540-51.2007.5.12.0017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2009)

     

     

    e) CERTO

    Lei 8.212/1991, art. 30, IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

     

  • Gab. E

    Erros em vermelho!

    a) os sócios e administradores em qualquer tempo de microempresas baixadas sem o pagamento das contribuições.

    b) as empresas tomadoras e as prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra. 

    c) os trabalhadores portuários avulsos cedidos a operadores portuários em caráter permanente. 

    d) os produtores rurais em relação a empreendimento realizado em regime de parceria. 

     

     

     

     

     

  • No exercício financeiro de 2015, são responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal E) as empresas que integrem grupo econômico de qualquer natureza, entre si.

    A alternativa E está correta, veja o fundamento legal:

    Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.

    Resposta: E

  • Observação quanto a alternativa E:

    O STJ têm mitigado essa situação, entendendo que a responsabilidade solidária não decorre exclusivamente da formação de grupo econômico, que é em si lícito, mas deriva da pratica de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, abuso de direito ou confusão patrimonial (art. 135, CTN), demonstrando, com isso, o interesse comum no fato gerador (art. 124, I, CTN).

    Obs.: REsp 1.775.269/PR, j. 1.3.2019, entendeu que no caso de responsabilidade solidaria no art. 134 e 135 do CTN, é necessário a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora:

    “(...) 3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. (...)”.

    @jornadadeumagis