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Letra (c)
a) Julgamento -> Com a decisão da Autoridade Administrativa acerca do objeto da lide em
questão. Sobredita fase é vinculativa devendo se basear em elementos
probatórios existentes, necessariamente, no processo administrativo
disciplinar (acusação ou defesa e provas). (JusNavigandi)
b) A denominação “sindicância” tem por significado primário o “conjunto de
atos e diligências que objetivam apurar a verdade de fatos alegados;
investigação” segundo o dicionário HOUAISS. Desta feita, a sindicância
punitiva pode ser considerada híbrida quando houver elementos
investigatórios aliados a garantias de contraditório e ampla defesa
características do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que há
acusado especificado nos autos. (http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/sindic%C3%A2ncia-punitiva-e-o-risco-prescri%C3%A7%C3%A3o)
c) Certo. Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
d) Paira-se uma dúvida - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
e) Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a
demissão.
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A) ERRADO - Do Inquérito, Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
B) ERRADO - Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
C) CERTO - Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
D) ERRADO - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono do cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave ao serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
E) ERRADO - Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição a penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão , será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Fonte: Lei nº 8.112/1990
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Analisando a 'D': "A violação, pelo servidor, do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa pode resultar na aplicação da penalidade de demissão".
Se a banca considerou ERRADA, então: NÃO PODE servidor ser demitido por violação do dever de moralidade administrativa?!?!?!
Moralidade administrativa é um termo muito amplo pra dizer que não pode. Grande parte dos incisos do art.132 tem a ver com a moralidade administrativa.
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Essa parte do Art. 132 me deixou em dúvida na letra D "A demissão será aplicada nos seguintes casos: V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição". Pra mim, isso viola a conduta compatível com a moralidade administrativa.
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LETRA C
Macete : REIntegração - Retorno do Estável Irregularmente demitido
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
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Meu macete é mais fácil: reIntegrado, I de injustiçado. Kkkkk
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Li começando por baixo nem cheguei à C. Mas a D, ahhh a D, está certa também, talvez queira a mais correta então. Pois tal fator pode acarretar SIM DEMISSÃO. Algum fundamento?
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Fases do PAD (ii>jumento)
Instauração > publicação do ato que constituir a comissão
Inquérito Administrativo >instrução/defesa/relatório
Julgamento> prazo para decidir de 20 dias contados do recebimento do processo, o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo (prazo impróprio)/ o relatório não vincula a autoridade julgadora, quando contrário aos autos.;
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IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta
escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave ao serviço;
VII -
ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros
públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI - corrupção;
Esses incisos não configuram violação, pelo servidor, do dever de manter conduta
compatível com a moralidade administrativa??? ¬¬'
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Erro da alternativa D é a palavra "PODE".
Frase estaria correta se fosse redigida desta forma: A violação, pelo servidor, do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa DEVE resultar na aplicação da penalidade de demissão.
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Pois eu achei que a D estava correta justamente pelo PODE, pois a conduta incompatível com a moralidade nem sempre resultará na pena de demissão, mas o PODE deixa a questão correta, porque em certos casos ela PODE sim gerar demissão. Preferi não marcar a questão e fui para os comentários pois não conseguir achar resposta uma vez que a C e a D estão corretas.
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vamos indicar para comentários.
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A) Errada. Na fase de julgamento, é possível notar certa discrepância das demais fases do processo, visto que até mesmo o prazo é contado diferencialmente (num PAD, por exemplo, poderá chegar o prazo até 120 dias e mais o 20 dias que a autoridade competente tem para dar sua decisão, pois esses 20 dias são exclusivamente para isso, não cabendo mais coleta de provas, testemunhas, relatórios, etc.).
B) Errada. No caso tratado será configurada uma penalidade de advertência ou suspenção de até 30 dias -efeitos de uma sindicância punitiva-, ou seja, é em si um processo e, desse modo, deve ser respeitado o princípio do devido processo legal. Observe:
CF/88, Art. 5°, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
C) CERTA. Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
D) Errada. Eis uma lista exaustiva sobre o tema:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Note que não há tal infração tipificada no rol.
E) Errada. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição a penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão , será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
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Vi muita gente explicando que a D estaria errada em função do art 132 da lei 8112. A saber::
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
argumentam que não há essatipificação no rol ( A violação, pelo servidor, do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa pode resultar na aplicação da penalidade de demissão)
.
Perceba que na lei, o inciso IV, preve a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
e o que é improbidade administrativa?????
temos 3 categorias de crimes por improbidade administrativa:
1- dos atos que importam enriquecimento ilicito
2- dos atos que causam prejuízo ao erário
3- dos atos que atentam contra os princípios da administração pública.( a questão D entra nessa categoria.) Digo mais, Na própria lei de improbidade administrativa, no art 12. III, que fala das penas, prevê entre outras, a pena da perda da função pública no caso de atentar conra os principios da adm.
Alguns justificaram dizendo que estaria errado pq a questão colocou PODE enquanto deveria ser DEVE. O que não é verdade , pois no parágrafo unico do mesmo artigo diz que o Juiz levará em conta a extensão do dano causado pelo agente para a aplicação da penalidade, ou seja, a depender pode ou não aplicara pena da perda da função pública.
assim, para essa questão estar errada, SÒ se a CESPE considera que perda da função pública não é demissão, mas daí forçou neh.....
Logo, embora tenha errado, não me abalo, pois estou dominando a matéria!
Segue o estudo!
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Ao meu ver o erro da "D" está no fato de que a conduta incompatível com a moralidade DEVE ser punida com a demissão e não PODE como afirmado na alternativa:
d) A violação, pelo servidor, do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa pode resultar na aplicação da penalidade de demissão. :/
Acertei a partir desse raciocínio...espero que contribua.
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Nessa questão, pelo fato de ser de alternativas, quem conhece a matéria provavelmente marcaria a alternativa "c" como correta, pois é exatamente a definição de reintegração. O problema maior seria numa prova de certo ou errado em relação à alternativa"D": QUALSERÁ O POSICIONAMENTO DESTA BANCA? E AÍ CESPE? QUAL SERIA A RESPOSTA??? CERTO OU ERRADO??? POIS O "PODE" É AMPLO!!
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Em questões alternativas, acredito que o CESPE também avalia a capacidade do candidato em averiguar qual é a alternativa mais certa ou menos pior.
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ACERTEI A QUESTAO, POREM COM RELAÇAO A ALTERNATIVA E, ME PERGUNTO : SERA CASSSADA COMO?
KKKKKKKK.
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Carlos Nunes, com relação a sua dúvida, segue ensinamentos do ilustre José dos Santos Carvalho Filho:
“CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – (...) A cassação da aposentadoria, porém, tem natureza diversa. Cuida-se de penalidade por falta gravíssima praticada pelo servidor quando ainda em atividade. Se essa falta fosse suscetível, por exemplo, de pena de demissão, o servidor não faria jus à aposentadoria, de modo que, tendo cometido a falta e obtido a aposentadoria, deve esta ser cassada. Trata-se, por conseguinte de penalidade funcional, ainda que aplicada a servidor inativo.
Registre-se, por oportuno, que não há direito adquirido do ex-servidor ao benefício da aposentadoria, se tiver dado ensejo, enquanto em atividade, à pena de demissão. Por isso, inteiramente cabível a cassação da aposentadoria. Na verdade, até mesmo a aposentadoria compulsória de magistrado, que tem natureza punitiva, está sujeita à cassação se decisão superveniente a decretar em razão da condenação à perda do cargo. Semelhante solução tende a evitar que a aposentadoria (que- devemos lembrar – enseja remuneração) sirva como escudo para escamotear infrações gravíssimas cometidas pelo ex-servidor anteriormente, sem que se lhe aplique a necessária e justa punição.
Por tal motivo, quando o servidor passa para a inatividade a fim de fugir à responsabilidade, e posteriormente se conclui, em regular processo disciplinar, no sentido de que praticou falta gravíssima, a pena de cassação de aposentadoria apresenta-se com duplo efeito: invalida o ato de aposentadoria e traduz a aplicação de penalidade equivalente à de demissão. (Manual de Direito Administrativo. 30ª ed. 2016).
Bons estudos! =)
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O CESPE se baseou na (D) de acordo com um Acórdão do STF "http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25253319/agreg-no-recurso-extraordinario-re-755924-df-stf/inteiro-teor-136637873" em que um servidor público foi demitido com base neste dispositivo da lei 8.112 Art. 116.São deveres do servidor: IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Essa questão vai mais além pessoal, olha só... STF Voto-MIN.ROSAWEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 21
Malgrado seja da competência da autoridade administrativa qualificar a conduta praticada pelo servidor público, o Poder Judiciário deve zelar pelo princípio da legalidade, evitando capitulação mais grave de determinada infração à hipótese, consideradas as peculiaridades do caso e o apurado no processo administrativo disciplinar.
No caso, a conduta do impetrante amolda-se, precisamente, às conclusões finais da Comissão Processante, que imputou as infrações aos deveres de "manter conduta compatível com a moralidade administrativa" e de "observar as normas legais e regulamentares", consoante os incisos III e IX do art. 116 da Lei nº 8.112, bem como a infração do artigo 11, alínea d, da Resolucao nº 5 de 08/12/2005, que dispõe sobre a quantidade de pontos a serem atribuídos no caso de apresentação de títulos de aperfeiçoamento ou graduação no concurso de promoção.
Se a conduta praticada pelo servidor, direta ou indiretamente ligada ao cargo, de maneira dolosa ou culposa, for de mediana potencialidade lesiva ao princípio da moralidade administrativa, hipótese dos autos, deve ser enquadrada no disposto nos incisos III e IX do art.116 da Lei nº 8.112/90, consoante os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Descaracterizada a tipificação da conduta do impetrante como inserta no artigo132, IX, da Lei nº 8.112/90 (improbidade administrativa), remanesce a imputação dos ilícitos de menor gravidade assim como capitulados pela Comissão Processante. Segurança concedida, em parte, para anular a Portaria nº 1.472/10, do Advogado-Geral da União, que demitiu o impetrante, e determinar sua reintegração.” (fl. 922)
Se você já leu alguma coisa sobre Poder Disciplinar, lembra que a imposição da penalidade é obrigatória? E a gradação da penalidade, às vezes é discricionária?
Por exemplo, como eu vou enquadrar um servidor nesta conduta? V - incontinência pública?? O que é incontinência pública para mim? Para o servidor? para o juiz? Pois é, foi isso que aconteceu, alguém lá na AGU (a qual se refere o acórdão) demitiu alguem com base no art. 116 inc IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; porém como não há tipicidade da conduta, previsão em lei do que seria essa conduta imcompatível, conforme o STF "remanesce a imputação dos ilícitos de menor gravidade" não demissão. Logo, caros amigos, por dedução do acórdão do STF se a conduta não for tipificada, como o exemplo que dei, imputa-se a penalidade menor.
Se pensei errado, só falar comigo no privado.
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Ana Grangeiro -> o art 129 faz referência ao art. 117 e dever funcional que no meu entendimento estão no art. 116. Só pra justificar minha réplica na mesma resposta. Só tenho direito a 10 questões por dia, pacote gratuito do qconcursos. =]
Comando da questão: No que se refere ao disposto na Lei n.º 8.112/1990...
Referente à assertiva "D".
LEI 8.112 Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
LEI 8.112 Art. 116. São deveres do servidor:
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Logo, creio que a sanção à letra da lei seja advertência e não demissão.
Gabarito "C"
LEI 8.112 Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Leisson, o art 129 faz referência ao art. 117 e não ao art. 116, como você justificou...
Sobre a letra A) A fase do julgamento do processo administrativo disciplinar compreende a elaboração do relatório final pela comissão processante e a aplicação de penalidade disciplinar pela autoridade competente.
O item sublinhado não faz parte da fase de julgamento e sim do inquérito administrativo, conforme art 151.
Art 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão
II. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e RELATÓRIO
III. julgamento
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SINDICANCIA (INVESTIGATIVA) tem natureza inquisitorial -> não necessita de contraditorio e ampla defesa
Sindicância Punitiva -> necessita de contraditorio e ampla defesa
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Gente, a letra D também está certa!
Se eu ficasse de fora de uma vaga por causa dela, MS na Cespe!
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Gente, a D está errada por esse motivo:
Art. 116. São deveres do servidor:
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei (ex: os do artigo 116), regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave
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A letra C está mais certa, mais explícita. Mas a D não deixa de estar certa, pois se a punição para o servidor é advertência, mas caso o servidor receba iinúmeras advertências, ele não PODERÁ ser demitido? Sim, PODERÁ.
É o que a afirmação diz, coloca uma POSSIBILIDADE de demissão e fato essa possibilidade existe.
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CONCORDO COM "CAMILA RIBEIRO", ART. 116, IX DA LEI
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Olá!
Apenas devemos estar atento ao enunciado: "No que se refere ao disposto na Lei n.º 8.112/1990 e ao processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta".
Sendo assim, a letra D não coaduna, explicitamente, com o que pede a questão. Esta está disciplinada no seguinte artigo:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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alternativa D mata qualquer um ; (
único motivo por ela estar errada é porque não está no rol que trata sobre demissão na 8112
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Complicado, pois a alternativa D não está no rol de demissões da 8.112 diretamente expressa, mas está indiretamente, pois tal conduta configura IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. E improbidade está presente na 8.112.
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VEJAM SÓ: OLHA QUE SEMPRE FALO PARA NÃO FAZER INFERÊNCIAS
c) Na hipótese de invalidação, por decisão judicial, da demissão de servidor público estável, deverá o servidor ser reintegrado no cargo por ele ocupado anteriormente ou no cargo resultante de sua transformação. (CORRETA SEGUNDO CESPE) CONCORDO
d) A violação, pelo servidor, do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa pode resultar na aplicação da penalidade de demissão.(ERRADA SEGUNDO O CESPE) É O CARVALHO.....
art. 132 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
PORQUE ESTA QUESTÃO ESTÁ ERRADA? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONDUTA ESCANDALOSA NA REPARTIÇÃO SÃO VIOLAÇÕES DE MANTER CONDUTA COMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA SIM!
QUESTÃO COM 2 RESPOSTAS CORRETAS - CORTA!
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Aplicação da suspensão:
1) Reincidência de advertência
2) Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa
3) Exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
b) ERRADO: Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
c) CERTO: Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
d) ERRADO: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono do cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave ao serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
e) ERRADO: Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
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Minha contribuição.
8112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Mnemônico: REINTEGRAÇÃO = RETORNO DO INOCENTE
Abraço!!!
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Demissão ? CILASCO! 12, I 4, A 3 .
Crime contra administração pública;
Inassiduidade habitual;
Improbidade administrativa;
Insubordinação grave em serviço;
Incontinência pública e conduta escandalosa;
Lesão aos cofres públicos;
Acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções;
Aplicação irregular de dinheiro público;
Abandono de cargo;
Segredo revelado;
Corrupção;
Ofensa física em serviço;
fonte: amigos do qc
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No que se refere ao disposto na Lei n.º 8.112/1990 e ao processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que:
Na hipótese de invalidação, por decisão judicial, da demissão de servidor público estável, deverá o servidor ser reintegrado no cargo por ele ocupado anteriormente ou no cargo resultante de sua transformação.
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Gabarito''C''.
É exatamente o que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.112/90. Trata-se da reintegração, uma das formas de provimento dos cargos públicos:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Informativo 975, STF
Não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. STJ coaduna com o entendimento.