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Letra (a)
a) De acordo com José Afonso da Silva - o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º, da Constituição Federal,
traduz-se em norma de eficácia plena,são aquelas que produzem a plenitude dos seus
efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. Tornando
possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
Os Princípios Gerais do Direito – em sua maioria – já estão incorporados ao sistema legal (positivados, expressos, escritos, codificados), sendo chamados, na área constitucional, de normas principiológicas.
Exemplos:
Na área constitucional:
-Todos devem ser tratados como iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza;
-Todos são inocentes até prova
em contrário;
-Ninguém deverá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
-Nenhuma pena deverá passar da
pessoa do condenado;
-Aos acusados em geral devem ser assegurados o
contraditório e a ampla defesa;
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Alguém poderia comentar os demais itens?
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Gabarito "A"
b) A norma que estabelece a liberdade profissional condicionada ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer é norma de eficácia limitada (EFICÁCIA CONTIDA), já que é possível impor limitações ao exercício desse direito por meio de lei.
c) Os princípios constitucionais são classificados como normas programáticas, pois sua aplicação é subsidiária à das regras constitucionais, nos casos de lacunas. (ACREDITO QUE MAIORIA DOS PRINCÍPIOS SÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, HAVENDO TAMBÉM DE EFICÁCIA CONTIDA E LIMITADA)
d) Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que podem ser plenamente aplicadas para regular situações concretas, independentemente da edição de leis ou outros atos normativos; entretanto, lei posterior pode regular e limitar sua aplicabilidade. (AS NORMAS QUE LEI POSTERIOR PODE REGULAR E LIMITAR A SUA APLICABILIDADE SÃO AS DE EFICÁCIA CONTIDA)
e) A norma que prevê o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, na forma da lei, é uma norma constitucional de eficácia contida, pois estabelece parâmetros de atuação do Estado sem efetividade própria. (AS NORMAS QUE ESTABELECEM PARÂMETROS SÃO AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA, NESTE CASO NORMAS PROGRAMÁTICAS)
Espero ter ajudado!
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B) INCORRETA. A norma é de eficácia contida (restringível), sua aplicabilidade é imediata, enquanto não houver uma lei (constitucional ou infra) que restrinja seu alcance ela é plenamente aplicável sem limitações.
C) INCORRETA. Princípios e regras não tem hierarquia, não vai ser um aplicado em prejuízo do outro sem qualquer valoração. Depende do caso concreto, e do conflito.
D) INCORRETA. Normas constitucionais de eficácia CONTIDA (e não plena) são aquelas que podem ser plenamente aplicadas para regular situações concretas, independentemente da edição de leis ou outros atos normativos; entretanto, lei posterior pode regular e limitar sua aplicabilidade. E) INCORRETA. A norma que prevê o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, na forma da lei, é uma norma constitucional de eficácia LIMITADA (e não contida), pois estabelece parâmetros de atuação do Estado sem efetividade própria. No caso de norma de eficácia limitada, apesar de ter eficácia jurídica desde sua edição (eficácia jurídica negativa, no ponto que impedem leis contrárias a ela), tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois precisam de uma lei, de uma atuação positiva do legislador infra para regular seus efeitos.
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Deve-se observar que a doutrina critica a afirmação de que as normas de eficácia plena não podem sofrer limitação. As normas de eficácia plena são passíveis de sofrerem limitações legais.
Como por exemplo, o mandado de segurança está previsto no art. 5º da CF, sendo, portanto, norma de eficácia plena. Contudo, há norma infraconstitucional que restringe a sua aplicação, como por exemplo, o limite temporal de 120 dias previsto exclusivamente em lei, sem nenhuma previsão nesse sentido na CF. Dessa forma, é inegável que a lei 12.016/2009 restringiu a previsão constitucional, ou seja, restringiu a aplicação de uma norma de eficácia plena.
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A letra "C" fala de princípios.
Classificação de Dworkin-Alexy
Na classificação
de Dworkin-Alexy, existem as normas definidoras de conduta e as definidoras
de competência.
As normas
definidoras de condutas podem ser regras ou princípios. As
normas seriam regras concretas, que não permite o chamado sistema de janelas
abertas ou teoria de cláusulas gerais e nem mesmo conceitos
indeterminados. Já os princípios são normas mais genéricas, que positivam
valores, e se constituem em verdadeiros mandados de otimização. As regras,
portanto, trabalham com os modais: proibido, permitido ou obrigatório. Assim,
as regras são permissivas ou proibitivas.
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o erro da letra C está em dizer que os PRINCÍPIOS são normas programáticas, sendo que não são, uma vez tem tem aplicação plena ou seja imediata. Para que a questão estivesse certa, seria necessário dizer que OS OBJETIVOS CF (constantes no art. 3) que são normas programáticas.
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Por mais comentários como da Glau A, objetiva e indicando a alternativa correta.
Obg! Bons estudos! Jesus Abençoe!
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A palavra "incondicionada" na letra A me induziu a erro.
Mas está correta, pois o fato de "todos serem iguais perante a lei" refere-se à igualdade FORMAL.
Na igualdade material há que se verificar o caso concreto, portanto, a ele aquela se condiciona.
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LETRA A CORRETA
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
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ok. aprendi... incondicionada.
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a) CERTO. A norma constitucional que garante a igualdade de todos perante a lei é uma norma de eficácia plena, pois, embora seu caráter seja de norma principiológica, sua aplicação é imediata e incondicionada.
b) ERRADO. É norma de eficácia CONTIDA, uma vez que a lei vem para conter o exercício do direito, trazendo limitações e/ou restrições.
c) ERRADO. Não tem todos os princípios constitucionais caráter de normas programáticas, que são aquelas normas que possuem implicações materiais, cuja consecução se dá por meio de políticas públicas.
d) ERRADO. Se lei posterior regular ou limitar a aplicabilidade de norma constitucional, estamos diante de norma de eficácia contida.
e) ERRADO. É norma de eficácia limitada, porque a lei vai dar condições que permitam exercer com mais amplitude o direito.
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O que é incondicionada?
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a) A norma constitucional que garante a igualdade de todos perante a lei é uma norma de eficácia plena, pois, embora seu caráter seja de norma principiológica, sua aplicação é imediata e incondicionada.
b) A norma que estabelece a liberdade profissional condicionada ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer é norma de eficácia limitada, já que é possível impor limitações ao exercício desse direito por meio de lei. CONTIDA
c) Os princípios constitucionais são classificados como normas programáticas, pois sua aplicação é subsidiária à das regras constitucionais, nos casos de lacunas. NÃO há hierarquia entre princípios e regras.
d) Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que podem ser plenamente aplicadas para regular situações concretas, independentemente da edição de leis ou outros atos normativos; entretanto, lei posterior pode regular e limitar sua aplicabilidade. Lei posterior NÃO pode limitar sua aplicabilidade isso é na CONTIDA
e) A norma que prevê o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, na forma da lei, é uma norma constitucional de eficácia contida, pois estabelece parâmetros de atuação do Estado sem efetividade própria.LIMITADA
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A) CORRETA!
Eficácia Plena -> (i) Direta (ii) imediata e (iii) Integral
Eficácia Contida -> (i) Direta (ii) imediata e (iii) Não-Integral
Eficácia Limitada -> (i) Indireta (ii) mediata e (iii) Não-Integral
(i) Direta -> Possui aplicabilidade por si só, ou seja, não depende de outra norma
(ii) Imediata -> Produz seus efeitos assim que entra em vigor
(iii) Integral -> Ao entrar em vigor, produz todos os seus efeitos
O Art. 5, quando estabelece que "todos são iguais perante à lei", é de eficácia plena, pois tem aplicabilidade (i) Direta, (ii) Imediata e (iii) Integral
B) ERRADA!
Eficácia Plena -> É Autosuficiente, ou seja, não depende de ninguem.
Eficácia Contida -> É Autosuficiente porém pode vir a ser limitada
Eficácia Limitada -> NÃO É Autosuficiente; depende de outra norma para produzir efeitos
Quando a CF prescreve ser " livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" estabelece um norma de EFICÁCIA CONTIDA, visto que DESCREVE UMA NORMA AUTOSUFICIENTE "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão" mas que pode vir a ser limitada "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
C) ERRADA!
As regras constitucionais TEM POR BASE OS PRINCIPIOS constitucionais, de modo que a APLICAÇÃO deles é CONCORRENTE, e não subsidiária.
D) ERRADA!
Normas de eficácia PLENA -> Não são limitáveis
Normas de eficácia CONTIDA -> São Limitáveis
E) ERRADA!
Quando a constituição estabelece a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei" prescreve uma norma de EFICACIA LIMITDADA, pois a proteção se dá mediante incentivos especificos, os quais não se sabe somente pela norma descrita, necessitando-se de outra lei que os estabeleca, sendo uma norma portanto (i) NÃO Autosuficiente; depende de outra norma para produzir efeitos
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A.
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A questão aborda o tema relacionado à
aplicabilidade das normas constitucionais. Analisemos cada uma delas:
Alternativa “a”: está correta. As normas de
eficácia plena são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à
sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos
orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior
para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde
logo exigíveis. Exemplo desta espécie está no direito à igualdade. Nesse
sentido, conforme art. 5º, CF/88 “Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]”.
Alternativa “b”: está incorreta. Nessa
hipótese (art. 5º, XIII, CF/88) estamos diante de norma de eficácia contida,
cuja espécie relaciona-se àquelas normas que também estão aptas para a produção
de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade
imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é
imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição.
Alternativa “c”: está incorreta. A distinção
entre normas que podem ser classificadas entre regras e princípios (feita
inicialmente de forma concreta por Ronald Dworkin), não tem relação com a
classificação das normas programáticas. As normas de eficácia limitada
definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte,
em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se
a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos. Nesse
sentido, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à
realização de fins sociais.
Alternativa “d”: está incorreta. Essa
definição relaciona-se à normas de eficácia contida.
Alternativa “e”: está incorreta. Trata-se de
norma de eficácia limitada. As normas de eficácia limitada são aquelas que só
produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram
determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for
regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a
regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.
Gabarito
do professor: letra a.
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Complementando:
Em face de tudo quanto exposto, retornando-se ao título do trabalho (regras vs.princípios?), pode-se concluir dizendo que as regras e os princípios são as espécies do gênero norma jurídica, espécies estas que não são contrapostas, mas, pelo contrário, complementam-se na atividade hermenêutica, visando a mais precisa possível determinação das condutas e realização dos valores e finalidades objetivados pelo Estado Democrático de Direito, sendo o confronto entre as espécies excepcional e dependente da ponderação no caso concreto – entre a regra e o(s) princípio(s) que densifica vs. o(s) princípio(s) contraposto(s) –, para se poder extrair a solução adequada, ainda que o ônus argumentativo exigido para deixar de se aplicar a regra seja muito maior.
https://jus.com.br/artigos/13529/regras-vs-principios/2
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Incondicionada. Ok.
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Subdivisão de José A. Da Silva:
Normas constitucionais de eficácia limitada:
A) de princípio institutivo: Contém apenas o começo, o esquema geral de determinado órgão, entidade ou instituição. A efetiva criação, organização ou estruturação fica a cargo de normatização infraconstitucional na forma prevista pela Constituição.
B) de princípio programático: São esquemas genéricos que destacam programas a serem desenvolvidos posteriormente pelo legislador infraconstitucional
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(CESPE/PC-PE/2016/Q647284)
Quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, as normas no texto constitucional classificam-se conforme seu grau de eficácia. Segundo a classificação doutrinária, a norma constitucional segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer é classificada como norma constitucional
e) de eficácia contida. (C)
(CESPE/TCE-PR/2016/Q595838)
A norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão é exemplo de norma de eficácia contida. (C)
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Fiquei tenso de marcar a letra A também, mas é a que estava mais correta entre todas.
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Um mote de comentários inúteis. NInguém falou de onde a Banca CESPE tirou a palavra incondicionada.
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d) Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que podem ser plenamente aplicadas para regular situações concretas, independentemente da edição de leis ou outros atos normativos; entretanto, lei posterior pode regular e limitar sua aplicabilidade.
LETRA D - ERRADA - Esse é o conceito de lei de eficácia contida.
“As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.”
(...)
“Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
Como exemplo citamos o art. 5.º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre exercício profissional, mas uma lei, por exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito. O que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito constitucionalmente assegurado.”
FONTE: PEDRO LENZA
e) A norma que prevê o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, na forma da lei, é uma norma constitucional de eficácia contida, pois estabelece parâmetros de atuação do Estado sem efetividade própria.
LETRA E - ERRADO - Trata-se de norma de eficácia limitada
“Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3.º; f) art. 218, § 4.º etc.13”
FONTE: PEDRO LENZA
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A alternativa A gera mais do que dúvida ao colocar o termo "incondicionada". Qualquer concurseiro iniciante ou até mesmo quem tem bom senso sabe que, por exemplo, a liberdade de expressão tem aplicabilidade imediata, mas não é incondicional.
Eu marquei a alternativa D, mas admito que ela tbm está errada, mas farei uma ressalva.
Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que podem ser plenamente aplicadas para regular situações concretas, independentemente da edição de leis ou outros atos normativos; entretanto, lei posterior pode regular e limitar sua aplicabilidade.
De fato, lei posterior não pode regular e limitar a sua aplicabilidade, mas isso não significa que ela não possa ser limitada. E se fosse uma Emenda Constitucional? Aí poderia, desde que não seja matéria abrangida por cláusula pétrea.
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Questão deveria ser anulada pela expressão "incondicionada"
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GABARITO: A
As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada
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Gab A
Outra questão do cespe cobrando exatamente isso..
*A norma constitucional que garante a igualdade de todos perante a lei é uma norma de eficácia plena, pois, embora seu caráter seja de norma principiológica, sua aplicação é imediata e incondicionada. Gab C
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Conseguiu identificar que a letra ‘a’ é a nossa resposta? A norma do art. 5º, caput, CF/88 (“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”), possui aplicabilidade imediata, direta e integral, ou seja, está pronta para produzir plenamente os seus efeitos.
Vamos verificar agora a razão de as demais assertivas estarem incorretas:
- letra ‘b’: o art. 5º, XIII, CF/88, representa uma norma de eficácia contida e não limitada. Referida norma está apta para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição, mas pode vir a ser restringida. Nesse sentido, o direito nela previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, sendo passível de futura restrição, por meio da edição de uma norma que reduza o direito ali previsto.
- letra ‘c’: nessa assertiva o examinador traz o conceito de norma de eficácia contida e não de eficácia plena.
- letra ‘d’: nesse item temos uma norma de eficácia limitada (“Art. 7°, XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”). As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. O direito assegurado só poderá ser plenamente exercido após a regulamentação feita pelo legislador ordinário.
Gabarito: A
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Letra A: correta. O princípio da igualdade tem aplicação imediata e incondicionada e, por isso, é norma de eficácia plena. O caráter de norma principiológica não impede que o princípio da igualdade seja considerado norma de eficácia plena.
Letra B: errada. A liberdade profissional está prevista no art. 5º, XIII, CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se de norma de eficácia contida. A princípio, qualquer pessoa pode exercer qualquer profissão; todavia, a lei pode restringir o exercício profissional.
Letra C: errada. Não se pode dizer que os princípios têm aplicação subsidiária à das regras constitucionais. Os princípios e as regras são espécies de normas jurídicas, sendo igualmente aplicáveis.
Letra D: errada. As normas de eficácia plena são não-restringíveis. Logo, lei posterior não pode limitar sua aplicabilidade.
Letra E: errada. Segundo o art. 7º, XX, CF/88, é direito social dos trabalhadores a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. Trata-se de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei regulamentadora para produzir todos os seus efeitos.
O gabarito é letra A..
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Pelas alternativas, considero a menos correta a "Letra A", isso porque a palavra incondicionada não está bem posicionada. Com efeito, nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito a vida!!! Não é porque uma norma é de eficácia plena que ela será incondicionada.
Nesse tipo de questão é preciso ter cautela e tentar extrair o que o examinador quer saber de você.
Bons estudos.
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Faltou comentar a letra C. A professora confundiu as letras
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"Todos são iguais perante a lei" com aplicação incondicionada? Vejamos.
A banca poderia ter um pouco mais de cuidado, mas ela está certa.
A própria Constituição estipula condições para igualar os desiguais, porém trata-se de igualdade material, quando o caso concreto ditará os rumos para a isonomia entre as diferentes partes da sociedade.
Contudo, em seu critério formal, a igualdade é incondicionada pois ninguém poderá excusar-se da lei sob nenhum argumento.
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Ao ler "princípios" entendi como METAS!
MARQUEI C errei!!
GAB/A