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E)
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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CF, art. 166 § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
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Os programas são definidos e organizados no PPA, após a etapa de elaboração da “Dimensão Estratégica” que define diretrizes, objetivos e metas.
Paludo
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Falou em programa = PPA
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A Constituição Federal, em seu art. 165, determina que: “§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional”.
O PPA é adotado como referência para os demais planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal. A regionalização prevista na CF/1988 considera, na formulação, na apresentação, na implantação e na avaliação do Plano Plurianual, as diferenças e desigualdades existentes no território brasileiro.
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Geralmente, Planos Nacionais tem duração maior que 4 anos, mas devem subordinação ao PPA.
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Só retificando, Maíra Parreiras, o Art. ė o 165 da cf e não 166.
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Só retificando, Maíra Parreiras, o Art. ė o 165 da cf e não 166.
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Só retificando, Maíra Parreiras, o Art. ė o 165 da cf e não 166.
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Esses programas muitas vezes têm duração superior ao período de um PPA, ou seja, longo prazo, bem como tal regionalização considera diferenças/desigualdades no território brasileiro.
Lembrando que em âmbito municipal há o Plano Diretor, instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana (revisto pelo menos a cada 10 anos), que tem como referência o PPA, LDO e LOA Municipais.
[Administração Financeira e Orçamentária.
Teoria e Questões.
Sérgio Mendes.]
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A Constituição Federal, em seu art. 165, determina que: “§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional”.
SISTEMA - PROGRAMA - PPA.
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PPA é a peça de planejamento matriz.
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E).
A Constituição Federal, em seu art. 165, determina que:
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional