Gabarito Letra D De acordo com a CF: Art. 167. São vedados III - a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta E com a LRF Art. 12 §
2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária bons estudos
Letra (d) É importante salientar que a regra de ouro não veda a utilização de
receitas oriundas de operações de crédito para a realização de despesas
correntes, mas determina que o montante das operações de crédito não
pode exceder o montante das despesas de capital . Nesse sentido,
poderíamos ter a seguinte situação: Fonte:http://www.gestaopublica.com.br/blog-gestao-publica/receitas-de-capital-podem-financiar-despesas-correntes.html
Não entendi essa questão!
Despesas de capital são aquelas relacionadas a aquisição de máquinas, equipamentos, realização de obras, aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis e concessão de empréstimos para investimento. Nada impede o empréstimo (operação de crédito) para tais despesas. Como foi realizado também para utilização de despesas correntes, excedendo as despesas de capital, vai contra o art. 167, III da CF/88 citado abaixo.
Vou tentar ajudar José:
a) ERRADO - a lei é inconstitucional, explicarei na D.
b) ERRADO - legislar sobre direito econômico é competência concorrente (Art. 24 - CF - União, Estados e DF)
c) ERRADO - direito financeiro é competência concorrente entre União, Estados e DF (art. 24 da CF)
d) CORRETO - inconstitucional, já que a operação de crédito excede o montante das despesas de capital;
Veja que a questão diz que há uma operação de crédito, vou estipular que seja no valor de R$ 100,00, R$ 50,00 para as obras e R$ 50,00 para as despesas correntes.
LRF: Art. 12 § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
As receitas com OPs somam 100 e 50 está indo para as despesas de capital, as OPs são maiores do que as despesas de capital constantes do projeto de loa.
e) ERRADO - o examinador quis fazer confusão, as operações externas de créditos devem obter autorização prévia do Senado.
Não entendi como saberemos que a despesas de capital foram excedidas.
Como saber se a operação de crédito excedeu mesmo o montante das despesas de capital? Me expliquem, por favor!
Para os colegas que ficaram em dúvidas:
Primeiramente, vamos a definição do que é uma despesa de capital:
"despesas relacionadas com aquisição de máquinas equipamentos, realização de obras , aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis, concessão de empréstimos para investimento. Normalmente, uma despesa de capital concorre para a formação de um bem de capital, assim como para a expansão das atividades do órgão." (fonte: Orçamento federal)
Logo, a questão nos traz que foi Autorizado na LOA a realização de determinada obra (Despesa de capital), e que na mesma Lei, foi autorizado o emprestimo (Op. de Crédto ). Porém, somente metade deste valor seria destinado ao pagamento das obras autorizadas.
Chega-se então a conclusão de que houve um excesso na contratação desta Operação de Crédito, pois a mesma foi MAIOR do que a Despesa de Capital.
Em outras palavras: A Lei Orçamentária Anual autorizou o Município a realizar um empréstimo (operação de crédito) para fazer frente a metade do custo de determinada obra pública (despesa de capital) , pois a outra metade do empréstimo será usada para depesas correntes (folha de pagamento, conta de luz, aluguél de imóvel, manutenção de programas anteriormente criados, etc), ou seja, o Município vai fazer uma obra que custa 10, através de um empréstimo de 10, porém só vai usar 5 para custear a obra. Logo, esse empréstimo (operação de crédito) excede o custo da obra (despesa de capital) , pois o Município só vai utilizar parte do valor do empréstimo para os gastos com a obra pública, prática vedada pelo art. 167, III da CF/88.
Obrigada, Conrado Barros!!
Vlw Conrado!
CRUZEIRO SEISaUM, muito obrigado, com sua explicação entendi tudinho!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Então eu teria que considerar que as obras faladas no enunciado seriam as únicas despesas de capital do Município? A questão não explicitou isso.
Art. 167. São vedados
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
E com a LRF
Art. 12 § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Ocorre que esse artigo não está vigente, assim não devemos considera-ló para fins de resolução desse item)
Acredito que a letra c esteja correta porque ele fala que parte das receitas das operações de crédito serão usadas para despesas de capital (então até aqui correto) e parte para despesas correntes. Para pagar as correntes deveria haver, como indica a CF, aprovação por maioria absoluta. Entretanto a questão não coloca essa ressalva, tornando a operação inconstitucional.
Acertei pq as outras pareciam estranhas, mas considero que a questão foi mal elaborada. Não é possível saber se as despesas de capital (obras) informadas no enunciado são as únicas desta natureza previstas na Lei Orçamentária. Logo, impossível saber se as operações de crédito excederam de fato as despesas de capital.
É mais fácil entender essa questão com um exemplo, atribuindo valores. Digamos que esse
empréstimo interno foi no montante de R$ 100.000,00. Metade (R$ 50.000,00) foi para a realização
de obras públicas (despesas de capital). A outra metade (R$ 50.000,00) foi para a realização de
despesas correntes.
Percebeu alguma coisa estranha aí?
As Operações de Crédito (OC), no valor de R$ 100.000,00, são superiores às despesas de
capital (DK), no valor de R$ 50.000,00.
“E daí, professor?”
E daí que, como a própria questão já disse, parte dessas operações de crédito estão sendo
destinadas ao pagamento de despesas correntes e isso não é nada bom para as finanças públicas!
Por exemplo: já pensou você tomando empréstimos e entrando no cheque especial para pagar despesas
corriqueiras, como alimentação, aluguel, energia, etc? Se sua renda não consegue cobrir nem essas despesas
correntes, é sinal de que sua situação financeira não está nada boa, é sinal de que o orçamento está
desequilibrado.
É por isso que existe a famosa regra de ouro:
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Matematicamente falando:
As Operações de Crédito (OC) devem ser menores ou iguais às Despesas de Capital (DK).
A mensagem que essa regra passa é que o endividamento só pode ser admitido para a
realização de investimento ou abatimento da dívida. A ideia é evitar o endividamento para
financiar despesas correntes.
Portanto, essa lei é inconstitucional, já que a operação de crédito excede o montante das
despesas de capital. A regra de ouro foi desrespeitada.
Gabarito: D
Crédito:CRUZEIRO SEISaUM
Em outras palavras: A Lei Orçamentária Anual autorizou o Município a realizar um empréstimo (operação de crédito) para fazer frente a metade do custo de determinada obra pública (despesa de capital) , pois a outra metade do empréstimo será usada para depesas correntes (folha de pagamento, conta de luz, aluguél de imóvel, manutenção de programas anteriormente criados, etc), ou seja, o Município vai fazer uma obra que custa 10, através de um empréstimo de 10, porém só vai usar 5 para custear a obra. Logo, esse empréstimo (operação de crédito) excede o custo da obra (despesa de capital) , pois o Município só vai utilizar parte do valor do empréstimo para os gastos com a obra pública, prática vedada pelo art. 167, III da CF/88.