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Letra (b)
Segundo o art. 5º, XXV da CF:
“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
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Não marquei a letra B por não saber que deve ser reconhecido por decreto do Executivo.
b)pessoal da Administração Pública de, no caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular (bens móveis, imóveis e serviços particulares) assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, como a hipótese do uso do imóvel, dos equipamentos e dos serviços médicos de determinado hospital privado em situação de alagamento de toda a cidade em estado de calamidade pública reconhecido oficialmente, por decreto do Executivo;
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Intervenções do Estado na propriedade
Servidão: É o direito real público que autoriza o Poder Público a
usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e
serviços de interesse coletivo.
Ex. instalação de redes elétricas, implantação de gasodutos e
oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.
Requisição: É a modalidade de intervenção estatal através da qual
o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em
situação de perigo público iminente.
Ex. Numa situação de iminente calamidade pública, o Poder Público
poderá requisitar o uso do imóvel, dos equipamentos e dos serviço de
determinado hospital privado.
Ocupação Temporária: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público
usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à
execução de obras e serviços públicos.
Ex. Utilização temporária de terrenos particulares contíguos a
estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória
de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas
de operários etc. O uso de escolas, clubes e outros estabelecimentos
privados por ocasião das eleições.
Limitação Administrativa: Determinação de caráter geral, através do qual o
Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações
positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as
propriedades ao atendimento da função social.
Ex. Limpeza de terrenos, parcelamento ou edificação compulsória,
proibição de construir além de determinado número de pavimentos
(gabarito dos prédios), permissão de vistorias em elevadores de
edifícios e ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária.
Tombamento: É a forma de intervenção na propriedade pela qual o
Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. O tombamento incide sobre bens móveis (ex. quadro
histórico) e imóveis (Ex. igreja secular). Esse objeto consta no art.
1º, do Decreto-lei nº 25/1937, que, ao definir patrimônio histórico e
artístico nacional, considera-o composto de bens móveis e imóveis
existentes no país.
http://profapatriciacarla.com.br/_up/files/files/%23pattydicas%20-%20OAB%20Interven%C3%A7%C3%A3o%20do%20Estado%20na%20Propriedade(1).pdf
Desapropriação: Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio
procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública,
ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para
si.
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Acrescentando novas informações...
Direito Real é entendido como o poder da pessoa sobre uma coisa sem intermediários e o Direito Pessoal é a relação entre pessoas com obrigações.
No polo passivo, Direito Real afeta um conjunto indeterminado de pessoas, as quais não tem o poder real sobre a coisa. No Direito Pessoal afeta pessoa(s) certa(s) e determinada(s) na relação contratual.
http://www.blogladodireito.com.br/2014/03/direito-real-e-direito-pessoal.html#.VqPWePkrLIU
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muito bom o quadro da Julia Beltrami
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Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Tal previsão esta expressa na Constituição da República
Segundo o art. 5º, XXV da CF:
“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
#segueofluxoooo@ Pousada dos Concurseiros
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Servidão Administrativa
1. A natureza jurídica é a de direito real.
2. Incide sobre bem imóvel.
3. Tem caráter de definitividade.
4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.
5. Inexistência de autoexecutoriedade.
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Limitações Administrativas
1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as
demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).
2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da
natureza da requisição e da ocupação temporária).
3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses
públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a
execução de obras e serviços públicos específicos).
4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização
quando há prejuízo para o proprietário).
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Requisição
1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).
2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa
exigência).
3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre
bens imóveis.
4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de
definitividade).
5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora
também condicionada, é previa).
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Ocupação Temporária
1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente
da servidão, que é direito real).
2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas
se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).
3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao
contrário, tem natureza de permanência).
4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de
obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas
diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).
5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for
vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,
inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).
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Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.
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a) servidão administrativa - dto real público; indenização será devida se houver comprovação de dano; prazo de ação indenizatória: 05 anos;
b) requisição administrativa - no caso de iminente perigo público; indenização ulterior se houver dano; todos os Entes podem se valer, mas só a União pode legislar sobre; a emergência justifica a autoexecutoriedade;
c) ocupação temporária - ocupação temporária para execução de obra pública ou prestação de serviço público; caráter autoexecutável; indenização por ação própria no prazo de 05 anos se comprovar o dano;
d) limitações administrativas - restrições que acarretam obrigações negativas e positivas com objetivo de atender a função social da propriedade; exercício regular do poder de polícia estatal; não geram, em regra, indenização;
e) tombamento - objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Ex. no RJ: Corcovado, Estádio do Maracanã, Pão de Açúcar; é instituído por meio de processo administrativo; competência comum dos Entes para promover o tombamento e concorrente para legislar, inclusive do Município; pode incidir sobre bens públicos.
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Fundamento da alternativa "b":
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm
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Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
Referência :
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
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Excelente, Helb Costa!!
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Ótima questão para apresender os conceitos.
a) Servidão administrativa
b) Requisição administrativa
c) Ocupação temporária
d) Limitações administrativas
e) Tombamento
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LETRA B CORRETA
Perfeita definição de requisição administrativa.
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Comentários:
A Constituição da República define a requisição administrativa em art. 5º, XX, o qual estabelece que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Correta, portanto, a alternativa “b”.
Quanto às demais alternativas, temos o seguinte: a) servidão administrativa; c) ocupação temporária; d) limitações administrativas; e) tombamento.
Gabarito: alternativa “b”
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Macete de um colega do QC: Quem tem servo é rei. Servidão = direito real.