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ID
1771096
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rafael, aos 14 anos, recebeu como herança de seu tio uma grande fortuna. Aos dezesseis anos, Rafael casou-se com Fernanda pelo regime legal de bens. Um mês após a realização do casamento, Rafael elaborou testamento destinando a parte disponível de seu patrimônio para o seu melhor amigo, Eduardo. Inconformada com essa atitude, Fernanda pediu o divórcio, tendo o casamento durado apenas sete meses. Com base na situação apresentada, é correto afirmar que o testamento elaborado por Rafael é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. 

    Art. 1.860 do CC/02. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.861 do CC/02. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


  • LETRA E CORRETA 

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


  • é valido pois os maiores de 16 anos podem testar - irrelevante se está emancipado ou não, isso foi colocado na questão só para confundir o candidato

    letra E

  • idade para elaborar testamento: 16 anos.

  • * Art. 1.860, Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • fiquei com uma dúvida ,se ele tivesse no testamento deixado tudo para o amigo ,não valeria ne isso?pq a esposa tem direito a metade dos bens dele?então seria anulável ou nem chega a ser nulo ou coisa do tipo e sim questionado.Alguem sabe dizer ?E assim como são menores no caso o regime é de separação total de bens?e ai como fica essa questão?

  • letra E

    Os maiores de 16 anos, embora sejam relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem assistência do representante legal. Isso porque, o ato de testar é personalíssimo, não admite procurador, nem ajudante, sob pena de nulidade absoluta do testamento. Outra justificativa seria que, a regra especial do art. 1860 do CC/02 prevalece sobre a geral.

  • Art. 1.860. Além dos incapazes,1 não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.2 a 3 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.627-III.]

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. [Sem dispositivo correspondente no CC/1916.] |voltar para Art. 1.857: 1| |voltar para Art. 1.881: 1|

    Art. 1.860: 1. A lei exige pleno discernimento da pessoa para testar e não prevê que ela possa se valer da assistência para praticar esse ato, tendo em vista seu caráter personalíssimo. Sendo assim, em regra, além dos absolutamente incapazes (art. 3º), também os relativamente incapazes (art. 4º) não podem testar, ressalvado o caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos (v. § ún.).

  • Marina Maia (fiquei com uma dúvida ,se ele tivesse no testamento deixado tudo para o amigo ,não valeria ne isso?pq a esposa tem direito a metade dos bens dele?então seria anulável ou nem chega a ser nulo ou coisa do tipo e sim questionado.Alguem sabe dizer ?E assim como são menores no caso o regime é de separação total de bens?e ai como fica essa questão?)

    /

    1) Se a pessoa tiver herdeiros necessários ela não pode testar todo o seu patrimônio, da questão é apenas fornecida a existência da sua esposa como herdeira, mas, ele poderia ter ascedentes ou descendentes, informação que não foi fornecida pela questão.

    2) A esposa não possui a meação dos bens do marido, pois o imóvel foi adquirido antes da constância do casamento e o regime é o legal (regime comunhão parcial de bens), mas ela será ficar viúva;

    3) Essa disposição que ultrapassa a legitima pode ser anulado através de ação própria (não será nulo), pois antes depende de um lastro probatório;

    4) A idade núbil no Brasil é de 16 anos, abaixo disso que se adota o regime da separação obrigatória de bens,

     

  • Ele recebeu herança, pois não é passível de meação.
  • Letra E

    Da Capacidade de Testar

    Art.  1.860.  Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
    Parágrafo único.  Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • Letra E 

    Está mais de acordo com o que subscreve na lei, mas fiquei em dúvida,pois a letra é tbm fala que menores de 16 pode testar, e o que diz o Art 1860 c/c parágrafo único é que podem  testar os maiores de 16 anos e não os menores de 16 anos.

  • Código Civil

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • Art. 1.860 do CC, parágrafo único: "Podem testar os maiores de dezesseis anos". Então quer dizer que a questão está mal elaborada, pois quando ele TESTOU já tinha 16 anos, e a questão não fala sobre seu discernimento.

  • A questão aborda o tema "testamento".

    Sobre o assunto, primeiramente, é preciso destacar que nos termos do parágrafo único do art. 1.860: "Podem testar os maiores de dezesseis anos".

    Assim, sob o ponto de vista da capacidade, Rafael, com 16 anos, estava apto a testar, o que faz com que a alternativa correta seja a "E".

    No entanto, no que se refere ao conteúdo do testamento, é importante saber que:

    "Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

    Nesse sentido, convém destacar quem são os herdeiros necessários:

    "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".

    No mesmo sentido:

    "Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
    § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado".

    Portanto, no caso em tela, como Rafael era casado, à esposa Fernanda deveria ser reservada a legítima, ou seja, metade de sua herança, exatamente como ocorreu, portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade no testamento feito.

    Gabarito do professor: alternativa "E".

    Obs.: todos os dispositivos citados/transcritos são do Código Civil.
  • RESPOSTA:

    Não há qualquer empecilho a que Rafael elabore testamento, quanto à parte disponível do seu patrimônio. Ademais, qualquer maior de 16 anos pode testar. (“CC, Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.”).

    Resposta: E

  • Entendo que assim:

    Vamos supor que uma pessoa nasceu em 01/01/2000.

    No dia 31/12/2015 ela é menor de 16 anos.

    No dia 01/01/2016 ela terá 16 anos completos, ou seja, completou 16 anos.

    No dia 02/01/2016 ela será maior de 16 anos.

    Para ser maior de 16 anos não necessariamente ela deva ter de 17 anos pra cima, um dia após o aniversário já é considerada maior de 16 anos.

    Me corrijam se eu estiver errado por favor.

  • Apenas para lembrar:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;   (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.