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Letra D.
Art. 434 do CC/02. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 482 do CC/02. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Considerando que, no caso, o consenso foi efetivamente encontrado no dia 27, em razão da resposta afirmativa da empresa Videolog, essa deve ser a data de celebração do contrato de compra e venda.
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Analisando a questão pela lógica, dia 25 ele pediu o desconto e falou que tinha interesse se fosse feito o desconto, compraria 4 cameras com prazo de 30 dias, dia 27 a empresa aceitou essa proposta, então se completou a negociação.
não poderia ser dia 19, 22, e 25 porque estava pendente de aceitação. não seria, também, dia 30 pois a empresa já tinha aceitado no dia 27 e o prazo de 30 dias já estaria correndo.
letra D
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D) CORRETA.
O Enunciado nº 173 do CJF assim dispõe: "Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por
meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente".
A doutrina sustenta essa mesma posição, afirmando que não se pode aplicar a teoria da expedição (regra do CC), mas a da recepção, em razão de privilegiar-se a segurança jurídica.
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A meu ver, a chave da questão é perceber que o proponente no caso em tela é o comprador, e não o vendedor.
Vitor, ao receber o preço, propõe ao vendedor Videolog a compra de 4 câmaras e ainda solicita um desconto. Veja que isso represente uma contraproposta ("nova proposta", cf. art. 431, CC) acerca do preço oferecido pelo vendedor originalmente. E essa proposta só é aceita pela Videolog quando ela responde ao e-mail no dia 27, isto é, a expedição do aceite (cf. art. 434, CC).
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Teoria da agnição (aceite) e subteoria da expedição (envio do aceite). Essa é a regra geral constante do caput do art. 434 do cc/02.
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D) CORRETA.
O Enunciado nº 173 do CJF assim dispõe: "Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente".
Neste aspecto, cabe a teoria da recepção, uma vez que já havia sido oferecido uma contraproposta, aguardando apenas a aceitação do acordo pelo oblato. Em tese, não se discute a data vista do proponente no e-mail (30 de outubro), uma vez que este já havia confirmado em quais aspectos aceitaria tal proposta, aguardando apenas a aceitação da outra parte.
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Prezados(as). A resposta é a letra D, justificada pela teoria da agnição, na subteoria da recepção. Percebam que no caso em análise, houve aquiescência integral da proposta feita pela empresa, pois independentemente do desconto solicitado (não houve contraproposta), Vitor realizou (expediu) a encomenda no dia 25 de outubro (trecho: "Termina esse mesmo email encomendando os produtos"), que foi visualizado (recepção) e respondido pela Videolog no dia 27 de outubro, data esta que reputa-se válido o contrato.
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D. Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 434 Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Ou seja, quando Vitor aceitou a proposta com modificações (desconto pela compra de quatro câmeras), ELE PASSOU A SER PROPONENTE, ou seja, emitiu nova proposta. A nova proposta foi aceita, com expedição dela em 27 de outubro, pela Videolog. Não houve exceção, como se depreende dos incisos do art. 434.
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Art. 431 e 434 do CC
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A questão trata da formação do contrato entre
ausentes.
Código
Civil:
Art.
431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações,
importará nova proposta.
Art.
434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é
expedida, exceto:
Enunciado
173 da III Jornada de Direito Civil:
173. Art.
434 – A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio
eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.
A) 19 de
outubro;
O
contrato foi celebrado em 27 de outubro, data em que a aceitação foi expedida.
Incorreta
letra “A".
B) 22 de outubro;
O
contrato foi celebrado em 27 de outubro, data em que a aceitação foi expedida.
Incorreta
letra “B".
C) 25 de
outubro;
Em 25 de
outubro foi feita uma nova proposta. O contrato foi celebrado quando da
expedição da resposta (aceitação), em 27 de outubro.
Incorreta
letra “C".
D) 27 de outubro;
O
contrato foi celebrado em 27 de outubro, data em que a aceitação foi expedida.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) 30 de outubro.
O
contrato foi celebrado em 27 de outubro, data em que a aceitação foi expedida.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Proposta inicial: Em 22 de outubro, a Videolog envia email de resposta informando o preço individual de cada câmera.
Contraproposta: Em 25 de outubro, Vitor envia outro email, informando que teria interesse em adquirir o produto e indagando se haveria a possibilidade de desconto se fossem adquiridas quatro câmeras.
Expedição da resposta(Subteoria da Expedição): No dia 27 de outubro, a Videolog responde afirmativamente quanto ao desconto e à entrega em 30 dias,
Recebimento da resposta(Subteoria da Recepção): sendo esse email visualizado por Vitor no dia 30 de outubro.
Logo, observamos que a Banca não usou o disposto no Enunciado nº 173 do CJF
"A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente."Pois, se fosse desta feita, a data seria dia 30 de outubro e não 27, que a Banca considerou.
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RESOLUÇÃO:
Para resolver a questão, o candidato deveria se lembrar que a compra e venda é celebrada quando ajustada qual é a coisa e qual é o seu preço. Ademais, como o comprador pediu um desconto, ele fez uma contraproposta, que só foi aceita em 27 de outubro, data da celebração do contrato, pois foi a data em que o preço com desconto foi acertado, sendo que a coisa já estava identificada.
Resposta: D
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O contrato foi formado no dia 27 de outubro, em apreço ao art. nº 434 do CC, que diz que “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida[...]"
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Os contratos firmados por TELEFONE são considerados= entre presentes
Os contratos firmados por E-MAILS são considerados = entre ausentes
A regra de formação do contrato de ausentes é a da EXPEDIÇÃO DA ACEITAÇÃO, visto que, o Brasil adota a teoria da agnição com subteoria da expedição. Com fundamento no art. 434, caput, do CC.