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CC/02
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
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C) Correta
A ação anulatória do negócio celebrado em fraude contra os credores é chamada de “pauliana” (em atenção ao pretor Paulo, que a introduziu no direito romano) ou revocatória.
A ação pauliana funda-se no direito que assiste aos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seu devedor em prejuízo de seu crédito.
Lembrando que a diferença básica de cada uma das espécies de credor é a sua garantia.
O Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.
Credor hipotecário: é aquele que possui direito real de garantia que pode ser exercido por bens móveis ou imóveis, que estão sujeitos a hipoteca.
Credor pignoratício: É aquele que possui direito real de garantia sobre bem móvel.
Credor anticrético: É aquele que possui direito real sobre rendas.
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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FRAUDE CONTRA CREDORES versus FRAUDE À EXECUÇÃO
Não há processo em andamento. Há processo em andamento.
Objeto: crédito do credor. Objeto: atividade estatal (jurisdição).
Exige prova do conluio. Não exige prova do conluio.
Anula-se o ato (sentença constitutiva negativa). Considera-se o ato ineficaz (sentença declaratória).
Não tem reflexos penais. Pode ter reflexos penais.
Exige ação pauliana. Declarável incidentalmente.
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quadro do Wilson muito bom, temos que lembrar que a fraude contra credores gera a ANULAÇÃO do negócio, e na questão fala em NULIDADE o que torna a letra B incorreta, a letra C trás a ação pauliana (revocatória) e o credito aproveita a todos credores
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Qual a diferença entre vícios da vontade (ou consentimento) e vícios sociais e o que compreende cada um deles?
Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva
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ENTENDO QUE O PRZO É DECADENCIAL DE 04 ANOS (FRAUDE CONTRA CREDORES) PARA ANULAR A DOAÇÃO E PRESCRICIONAL PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
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Código Civil
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
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Complementando os comentários dos colegas, é importante destacar mais uma diferença entre a fraude contra credores e a fraude à execução, qual seja:
A FRAUDE CONTRA CREDORES reverte em favor de todo o acervo (art. 165 do CC),
enquanto a FRAUDE À EXECUÇÃO, em regra, reverte apenas em favor do exequente, pois, segundo o art. 792, § 1o, do NCPC, "a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente"
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GABARITO "C"
Fraude contra Credores: É um vício social do negócio jurídico presente quando o devedor insolvente, ou que beira a insolvência, realiza negócios gratuitos ou onerosos, com o intuito de prejudicar credores.
- Os negócios praticados em fraude contra credores são anuláveis (art. 171, CC).
- A ação anulatória é chamada de pauliana (origem romana) ou ação revocatória:
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
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A questão trata de vícios do negócio jurídico.
Código
Civil:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita
de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por
eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 165. Anulados os negócios
fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que
se tenha de efetuar o concurso de credores.
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A) o caso traz hipótese de fraude à execução, que constitui defeito do negócio
jurídico, por vício de consentimento, gerando a sua anulação;
O caso
traz hipótese de fraude contra credores, que constitui defeito do
negócio jurídico, por vício de consentimento, gerando a sua anulação.
Incorreta
letra “A”.
B) o caso traz hipótese de fraude contra credores, que constitui defeito do
negócio jurídico, por vício social, gerando a sua nulidade;
O caso
traz hipótese de fraude contra credores, que constitui defeito do
negócio jurídico, por vício social, gerando a sua anulação.
Incorreta
letra “B”.
C) a procedência da ação revocatória implica a anulação da doação, sendo que
esta aproveitará a Celina e aos demais credores de Márcia;
A
procedência da ação revocatória implica a anulação da doação, sendo que esta
aproveitará a Celina e aos demais credores de Márcia.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) a procedência da ação revocatória implica a anulação da doação, sendo que
esta aproveitará somente a Celina e não aos demais credores de Márcia;
A
procedência da ação revocatória implica a anulação da doação, sendo que esta
aproveitará a Celina e também aos demais credores de Márcia.
Incorreta
letra “D”.
E) Celina tem o prazo prescricional de dois anos para pleitear a anulação do
negócio jurídico de doação, contado do dia em que tomar conhecimento da
realização do negócio.
Código
Civil:
Art.
178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo,
fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o
negócio jurídico;
Celina
tem o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação
do negócio jurídico de fraude contra credores, contado do dia em que se
realizou o negócio jurídico.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Lembretes:
Vícios de Consentimento: erro, dolo, coação, estado
de perigo, lesão. Levam à anulabilidade do negócio jurídico.
Vícios Sociais: fraude contra credores e simulação.
A fraude contra credores leva a anulabilidade do negócio jurídico, já a
simulação a nulidade absoluta.
Fraude contra Credores – disciplinado pelo Código
Civil; quando ainda não existe nenhuma ação em andamento; provoca a anulação do
negócio jurídico; a ação é chamada de pauliana ou revocatória; aproveita a
todos os credores; depende de prova do consilium
fraudis e do prejuízo ao credor.
Fraude contra Execução: - disciplinado pelo Código
de Processo Civil; é incidente ao processo pois pressupõe demanda em andamento;
traz ineficácia da alienação fraudulenta; independe de ação pauliana ou
revocatória, podendo ser reconhecida incidentalmente; aproveita apenas ao
exequente; a má fé é sempre presumida.
Fonte: Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Gabarito do Professor letra C.
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Vale acrescentar:
Súmula 195, STJ. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
Nesse caso, será necessária a propositura de ação pauliana (ou revocatória).
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Uma vergonha esses comentários do professor. Cópia e ainda com erros? Melhore QC, assim pode prejudicar muita gente!
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A) INCORRETA. o caso traz hipótese de fraude à execução, que constitui defeito do negócio jurídico, por vício de consentimento, gerando a sua anulação;
Trata-se de fraude contra credores.
Fraude contra credores, é um vicio social.
OBS: Vícios sociais: fraude contra credores, e simulação, pois existe um terceiro prejudicado.
B) INCORRETA. o caso traz hipótese de fraude contra credores, que constitui defeito do negócio jurídico, por vício social, gerando a sua nulidade;
Fraude contra credores, gera a anulação do negócio jurídico. (CC, ART. 171, II)
C) CORRETA. a procedência da ação revocatória implica a anulação da doação, sendo que esta aproveitará a Celina e aos demais credores de Márcia;
D) INCORRETA. a procedência da ação revocatória implica a anulação da doação, sendo que esta aproveitará somente a Celina e não aos demais credores de Márcia;
E) INCORRETA. Celina tem o prazo prescricional de dois anos para pleitear a anulação do negócio jurídico de doação, contado do dia em que tomar conhecimento da realização do negócio.
O prazo será decadencial e de 4 anos, contado do dia em que realizou o negócio jurídico (CC, ART. 178)
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Requisitos para configurar a fraude contra credores
a. Objetivo (eventus damni): trata-se do prejuízo causado ao credor
b. Subjetivo (consilium fraudis): trata-se do “conluio fraudulento”, da má-fé, da intenção deliberada (animus) de prejudicar
No entanto o art. 159, CC prevê duas situações onde há presunção de má-fé do terceiro adquirente:
§ a) for notória a insolvência do devedor;
§ b) quando o terceiro adquirente tinha motivos para conhecer a má situação financeira do devedor.
Portanto, nesses casos, não se exige a prova do elemento subjetivo, ou seja, da intenção em prejudicar.
VUNESP/TJ-SP/2014/Juiz de Direito: No que concerne ao elemento subjetivo da fraude pauliana, não se exige intenção de prejudicar, tendo-se como presente quando houver motivo para que o contratante in bonis conheça a insolvência de sua contraparte, ou esta seja notória. (correto)
ATENÇÃO
Negócio jurídico oneroso
Negócio jurídico gratuito
Eventus damni (dano) + cosilium fraudis (intenção)
Apenas Eventus damni (dano)
TJ-PR/2008/Juiz de Direito: O consilium fraudis e a scientia fraudis não são requisitos essenciais para a anulação de um negócio jurídico gratuito sob o fundamento da fraude contra credores. (correto)
CESPE/TJ-PA/2012/Juiz de Direito: Pedro, percebendo que seu patrimônio seria consumido pelas dívidas que havia contraído com Marcos, decidiu doar ao seu irmão, sem qualquer encargo, seu único imóvel. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que: “não é necessária a demonstração da má-fé do irmão, para que Marcos anule a doação”. (correto)
FCC/DPE-AM/2019/Analista: Lucas contraiu diversas dívidas e, na iminência de tornar-se insolvente, passou a dispor do patrimônio que lhe restava. Os negócios passíveis de anulação, em razão do reconhecimento da fraude contra credores, pressupõem
b) a existência da dívida anterior à disposição ou transmissão do bem, a existência de atos gratuitos ou onerosos que tenham a aptidão de tornar insolvente o devedor, e, somente no caso de atos onerosos, exige-se a prova do consilium fraudis.
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Art. 158. Os negócio de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulador pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
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A fraude contra credores é composta por dois elementos, um é o objetivo, o eventus dammi, caracterizado pela insolvência, ou seja, condição de devedor, o outro é o subjetivo, o consilium fraudis, caracterizado pela consciência de prejudicar terceiro, ou seja, a má-fé do devedor. Ação pauliana (também denominada revocatória) é uma ação que tem por finalidade tornar ineficaz o ato ou negócio viciado por fraude contra credores, anula-se o negócio, proporcionando que o bem negociado retorne à massa patrimonial do devedor, beneficiando em síntese, todos os credores, como determinam os arts. 158 e 165 do CC/2002, vejamos: art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
A alternativa A está incorreta. O caso em tela não se trata fraude contra execução, uma vez que esta é uma afronta ao sistema judiciário, visto que se trata de afronta contra uma decisão judicial.
A alternativa B está incorreta. O caso realmente abarca o vício social de fraude contra credores, ou seja, o devedor objetiva inadimplir, em outras palavras, não pagar o que deve. O erro na verdade se encontra no fato de tal vício implicar anulação, de maneira que a fraude não é nula e, sim anulável, ou seja, o negócio não perde a sua validade desde a sua constituição, mas, pode ser aproveitado, ou ainda sanado pelo juiz, ou confirmado pelas partes, tem efeito ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua decretação, enquanto o ato nulo tem efeito ex tunc, ou seja, desde a sua formação.
A alternativa C está correta e, é o gabarito da questão. Em se tratando de fraude contra credores, a doação feita por Márcia será anulada e tal fato aproveitará a todos os seus credores.
A alternativa D está incorreta. A procedência da ação revocatória implica a anulação da doação, sendo que esta aproveitará, na verdade, não somente a Celina, mas a todos os demais credores de Márcia.
A alternativa E está incorreta. O prazo prescricional nestes casos é de cinco anos e não dois, como demonstra o art. 206, § 5º, Inc. I: “Em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Gabarito: Letra C.
ESTRATEGIA C
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A fraude contra credores é composta por dois elementos, um é o objetivo, o eventus dammi, caracterizado pela insolvência, ou seja, condição de devedor, o outro é o subjetivo, o consilium fraudis, caracterizado pela consciência de prejudicar terceiro, ou seja, a má-fé do devedor. Ação pauliana (também denominada revocatória) é uma ação que tem por finalidade tornar ineficaz o ato ou negócio viciado por fraude contra credores, anula-se o negócio, proporcionando que o bem negociado retorne à massa patrimonial do devedor, beneficiando em síntese, todos os credores, como determinam os arts. 158 e 165 do CC/2002, vejamos: art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
A alternativa A está incorreta. O caso em tela não se trata fraude contra execução, uma vez que esta é uma afronta ao sistema judiciário, visto que se trata de afronta contra uma decisão judicial.
A alternativa B está incorreta. O caso realmente abarca o vício social de fraude contra credores, ou seja, o devedor objetiva inadimplir, em outras palavras, não pagar o que deve. O erro na verdade se encontra no fato de tal vício implicar anulação, de maneira que a fraude não é nula e, sim anulável, ou seja, o negócio não perde a sua validade desde a sua constituição, mas, pode ser aproveitado, ou ainda sanado pelo juiz, ou confirmado pelas partes, tem efeito ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua decretação, enquanto o ato nulo tem efeito ex tunc, ou seja, desde a sua formação.
A alternativa C está correta e, é o gabarito da questão. Em se tratando de fraude contra credores, a doação feita por Márcia será anulada e tal fato aproveitará a todos os seus credores.
A alternativa D está incorreta. A procedência da ação revocatória implica a anulação da doação, sendo que esta aproveitará, na verdade, não somente a Celina, mas a todos os demais credores de Márcia.
A alternativa E está incorreta. O prazo prescricional nestes casos é de cinco anos e não dois, como demonstra o art. 206, § 5º, Inc. I: “Em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Gabarito: Letra C.
ESTRATEGIA C
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RESOLUÇÃO:
Note que Celina é credora de Márcia. A devedora (Márcia), por sua vez, fez uma doação de um imóvel para sua filha (Elisa) e, com essa doação, tornou-se insolvente. A credora, diante da insolvência resultante da doação (transmissão gratuita de bem), pode requerer a anulação do negócio (doação), porque lesa seu direito de crédito. Trata-se da fraude contra credores. Note que não é fraude à execução, pois sequer há menção à existência de processo executivo. Confira:
CC, Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Resposta: C