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ID
1771120
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José propôs ação condenatória em face de João, por força de um contrato de mútuo celebrado entre ambos e que restou descumprido. Citado, João não contestou o pedido no prazo legal e o processo seguiu em conclusão para o juiz. Enquanto aguardava um pronunciamento judicial, naquele processo, João intentou ação declaratória de inexistência de dívida, por entender que o referido mútuo padecia de nulidade insanável.

É correto afirmar que essa segunda ação deverá ser: 

Alternativas
Comentários
  • Gab.: letra E

    O réu é revel e apresenta ação declaratória incidental com suposta NULIDADE insanável.

    Primeiro, poderia perfeitamente alegar isso em preliminar de contestação;

    Segundo, e ao que nos interessa, em regra, a ação declaratória incidental pressupõe contestação do réu, donde deve-se ter origem a controvérsia superveniente sobre a questão prejudicial.

    A litigiosidade da questão prejudicial é pressuposto da declaratória incidental. Diante da revelia, inviável é a propositura dessa ação, quando o réu não contestar a ação.

    Ora, se o réu é revel na ação principal, reputar-se-ão os fatos verdadeiros afirmados pelo autor da ação principal. É o que descreve o artigo 319 do Código de Processo Civil. Eu diria até que é um caso de preclusão lógica. 

    Pelo exposto, a ADI deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme aduz a alternativa E. 

  • Alisson Daniel, qual o fundamento de que a litigiosidade da questão prejudicial é pressuposto da declaração incidental ?

    Obrigado
  • Gente! as respostas dessas questões também podem ser consideradas de acordo com o novo cpc também?

  • NCPC ART. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Não se trata de conexão, mas sim de continência. O pedido da ação condenatória ( ação continente) é mais abrangente, logo, o juiz, qdo na prolação da sentença, analisará a existência da dívida, se válida ou não. Essa segunda ação (a contida), foi ajuizada dps, logo, o juiz proferirá sentença sem resolução do mérito. Se a ação contida (a da nulidade) fosse proposta antes, caberia reunião.