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Gab.: letra E
O réu é revel e apresenta ação declaratória incidental com suposta NULIDADE insanável.
Primeiro, poderia perfeitamente alegar isso em preliminar de contestação;
Segundo, e ao que nos interessa, em regra, a ação declaratória incidental pressupõe contestação do réu, donde deve-se ter origem a controvérsia superveniente sobre a questão prejudicial.
A litigiosidade da questão prejudicial é pressuposto da declaratória incidental. Diante da revelia, inviável é a propositura dessa ação, quando o réu não contestar a ação.
Ora, se o réu é revel na ação principal, reputar-se-ão os fatos verdadeiros afirmados pelo autor da ação principal. É o que descreve o artigo 319 do Código de Processo Civil. Eu diria até que é um caso de preclusão lógica.
Pelo exposto, a ADI deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme aduz a alternativa E.
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Alisson Daniel, qual o fundamento de que a litigiosidade da questão prejudicial é pressuposto da declaração incidental ?
Obrigado
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Gente! as respostas dessas questões também podem ser consideradas de acordo com o novo cpc também?
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NCPC ART. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Não se trata de conexão, mas sim de continência. O pedido da ação condenatória ( ação continente) é mais abrangente, logo, o juiz, qdo na prolação da sentença, analisará a existência da dívida, se válida ou não. Essa segunda ação (a contida), foi ajuizada dps, logo, o juiz proferirá sentença sem resolução do mérito. Se a ação contida (a da nulidade) fosse proposta antes, caberia reunião.