-
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
-
Sentenças:
* ultra petita: ocorre quando o juiz vai além do pedido do autor, concedendo mais do que fora pleiteado.
* extra petita: o juiz concede provimento jurisdicional não requerido pela parte, o qual é "estranho" aos pedidos e fundamentos.
* infra petita: é aquela em que o juiz não analisa determinado pedido, ficando a sentença aquém da apreciação esperada.
- Em todas as hipóteses cabe Embargos de Declaração.
-
complementando o comentário da Natalia infra petita que ela mencionou é a citra-petita que fica aquém do pedido.; e não se pede embargos apenas e sim a nulidade da sentença por vicio de fundamentação. art 93, IX CF.
para decorar ultra petita - além do pedido (mais)citra petita - aquém do pedido (menos)extra petita - nada haver com o pedido, fora do pedido. (extra)
e no caso como a medida cautelar cabe a fungibilidade por celeridade processual, o juiz pode ao invés do sequestro pedir o arresto. uma vez que ambas objetivam a mesma coisa, o pagamento do débito, apenas o arresto é mais abrangente que o sequestro.
-
NCPC
Cautelares como processo autônomo foram extintas.
Hoje temos:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
(tutela provisória é gênero. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência são espécies de tutela provisória).
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(tutela provisória de urgência subdivide-se em: (I) Tutela Antecipada e (II) Tutela Cautelar).
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.(fungibilidade da tutela provisória de urgência)
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
-
Creio que a fundamentação para a alternativa "c" seja o artigo 301, NCPC.
Art. 301, NCPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
-
Princípio da fungibilidade nas tutelas; não houve vício de congruência, levando-se em consideração a natureza jurídica da ação - medida cautelar.