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Gabarito Letra D
Estabelece o CTN:
Art.
81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado
Ordem do cálculo:
1º Limite total = divisão pró rata dao custo da obra = 3.500.000/100 ==> 35.000
2º Limite individual = valorização = 40.000
Portanto o valor da contribuição de melhoria será de 35.000, já que não ultrapassou o limite individual, caso ultrapassasse o limite individual, usaríamos o valor de 40.000 como o devido a pagar para a fazenda pública relativamente à contribuição de melhoria.
bons estudos
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Na contribuição de melhoria o máximo a ser cobrado é o MENOR VALOR entre a valorização do imóvel e o custo total da obra rateado pelos imóveis envolvidos.
Na questão vemos que a valorização cada um dos 100 imóveis foi de R$ 40.000,00, mas, fazendo o rateio entre o custo total da obra (R$ 3.500.000) e os 100 imóveis envolvidos, chegaremos a um valor de individual de R$ 35.000,00. Então, como R$ 35.000,00 é MENOR que os R$ 40.000,00, então aquele será o valor da contribuição de melhoria.
Caso o valor da obra fosse R$ 5.000.000 e a valorização de cada imóvel continuasse sendo os R$ 40.000,00, no rateio, a valorização de cada imóvel ficaria em R$ 50.000,00. Então a contribuição de melhoria seria de R$ 40.000,00, pois este valor é MENOR que os R$ 50.000,00.
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O limite total a ser arrecadado será de R$ 3.500.000,00, que foi a despesa da obra.
O limite individual máximo será de R$ 3.500.000,00 / 100 = R$ 35.000,00.
Se o valor da obra fosse de R$ 4.500.000,00, a situação seria a seguinte:
O limite total a ser arrecadado será de R$ 40.000,00 x 100 = R$ 4.000.000,00, pois o limite individual máximo a ser arrecadado será de R$ 40.000,00 (valorização do imóvel).
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No caso, os proprietários obtiveram valorização imobiliária superior ao custo total da obra. Logo, como a contribuição de melhoria não se presta à formaçao de fundos, mas táo só a indenizar o ente público, certo é que o valor do tributo será limitado ao valor total do custo da obra, no caso, três milhoes e quinhentos mil reais.
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De acordo com o art. 81 do CTN, a contribuição de melhoria cobrada pela União, Estados, DF ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como LIMITE TOTAL A DESPESA REALIZADA e como LIMITE INDIVIDUAL O ACRÉSCIMO DE VALOR QUE DA OBRA RESULTAR PARA CADA IMÓVEL beneficiado.
Portanto, O VALOR LIMITE DE COBRANÇA GLOBAL nesse caso É DE R$ 3.500.000,00, valor máximo que pode ser cobrado de cada um dos imóveis beneficiados.
Gabarito "D”
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Nem pensei em fazer conta...
Errei rsrs
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GABA d)
Quer uma banca mais fdp T#%@$%@# do que esta? Não existe.
FGV adora induzir ao erro colocando casca de banana para os afoitos logo na alternativa a), então ATENÇÃO:
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- Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para FAZER FACE ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como >>> limite individual o acréscimo de valor <<< que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
O custo total da obra correspondeu a R$ 3.500.000,00
R$ 3.500.000,00 / 100 = 35.000
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Considerando que:
a. Valor da contribuição de melhoria = Fator Individual de Valorização (FIV) x Custo total da obra
b. FIV = Valorização individual / Valorização de todos os imóveis
Assim:
FIV = 40.000 / 4.000.000
FIV = 0,01
Logo:
Valor da contribuição de melhoria = 0,01 x 3.500.00
Valor da contribuição de melhoria = 35.000.
Resposta: 35.000
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
As vezes, em razão do custo da obra ser muito maior que a valorização total do imóvel, o VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA superar a valorização individual do imóvel.
Assim, nesses casos, o VALOR DA C.M. fica limitado ao Limite Individual da C.M., que é justamente a valorização individual.
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Para quem achava que fazer Direito não ia ter q fz contas, ta aí. kkkkk
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Caí que nem pato! Muito boa a questão.