A questão tem por objeto tratar do estabelecimento empresarial. Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da
empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). Esse
complexo de bens organizados para o exercício da empresa é composto pelos
chamados bens corpóreos (materiais) e bens incorpóreos (imateriais). Como bens
incorpóreos que compõe o estabelecimento empresarial podemos citar as marcas,
patente de invenção ou modelo de utilidade, desenho industrial, ponto
empresarial, título do estabelecimento, know how, dentre outros. Já os bens
corpóreos podem ser o imóvel, maquinário, mercadorias, armazéns, equipamentos,
produtos acabados, balcões, mobiliário, veículos, dentre outros.
Letra A) Alternativa Correta. Para que o contrato de
TRESPASSE, o arrendamento ou usufruto produzam efeitos perante terceiros, é necessária
sua averbação no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede, bem
como a publicação na Imprensa Oficial. Do contrário, não será oponível à
terceiros. A publicação ocorre para que os credores possam tomar ciência da
alienação.
Estarão dispensados de realizar a publicação de
qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 1.144, CC
- “o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou
arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois
de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no
Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.
Letra B) Alternativa Incorreta. Art. 1.144, CC - “o contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou
da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial”.
Letra C) Alternativa Incorreta. Art. 1.144, CC - “o contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou
da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial”.
Letra D) Alternativa Incorreta. Art. 1.144, CC - “o contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou
da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial”.
Letra E) Alternativa Incorreta. Art. 1.144, CC - “o contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou
da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial”.
Gabarito do Professor: A
Dica:
O STJ no Informativo 554, entendeu que: “(...) É abusiva a vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de
“não restabelecimento” (art. 1.147 do CC), também denominada “cláusula de não
concorrência”. O art. 1.147 do CC estabelece que “não havendo autorização
expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao
adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”. Relativamente ao
referido artigo, foi aprovado o Enunciado 490 do CJF, segundo o qual “A
ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo
alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no
exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva”.
Posto isso, cabe registrar que se mostra abusiva a vigência por prazo
indeterminado da cláusula de “não restabelecimento”, pois o ordenamento
jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de
limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de
direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado,
fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do
contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002. REsp 680.815-PR,
Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014, DJe 3/2/2015. REsp. 680.815-PR”.