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Letra (c)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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De acordo com a CF/88,
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
e
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Entretanto, apesar de ser uma competência privativa do Presidente da República, ela não pode ser delegada, por força do parágrafo único deste último artigo, já que não está no rol de competências que a CF permite que sejam delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV (perceba que o III não está aqui), primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Enunciado ambiguo pra prejudicar o candidato
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Você precisa de dois dispositivos constitucionais para matar essa questão. O primeiro nós já
vimos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
O segundo é este aqui:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Portanto, iniciativa do processo legislativo relativo ao Plano Plurianual na esfera federal é
privativa (não é conjunta) do Presidente da República. É ele que tem que apresentar o projeto de
Plano Plurianual ao Poder Legislativo.
Gabarito: C