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- Dissídios coletivos de natureza econômica (ou de interesse): são aqueles nos quais os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários.
- Dissídios coletivos jurídicos (ou de direito): Tem-se por objeto apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida. Estes dissídios não objetivam a criação ou alteração de normas jurídicas, mas tão somente declarar o sentido, a aplicação ou a interpretação de uma norma já existente.
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RESPOSTA: LETRA B.
A) ERRADO. Suas normas, com a nova redação da súmula 277 do TST, passaram a gozar da ultratividade. Veja:
Súmula 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
B) CORRETO. Art 114, §2º, da CR/88. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, DE COMUM ACORDO, ajuizar dissídio coletivo de NATUREZA ECONÔMICA, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
CUIDADO: Nos dissídios coletivos de natureza jurídica (visa interpretar norma jurídica), a CR/88 não impôs a concordância mútua dos entes sindicais, apenas exigindo-a nos dissídios coletivos de natureza econômica.
DICA: prescinde = dispensa = não precisa;
C) ERRADO. O dissídio coletivo de natureza econômica visa à criação de normas jurídicas para uma categoria. O de natureza jurídica objetiva tão somente à interpretação de norma.
D) ERRADO. Art 868, Parágrafo único, da CLT. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
E) ERRADO. Ninguém cogita, exceto José Augusto Rodrigues Pinto, a possibilidade de o Presidente do Tribunal instaurar ex officio, o processo coletivo, pois, entende-se que a autorização legal para tanto não foi recepcionada pela CF/88 (violaria a inércia da jurisdição), razão pela qual não mais vigora.
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O prazo máximo da sentença normativa é 4 anos. O prazo máximo do acordo coletivo ou convenção coletiva é de 2 anos. Acho que o gabarito está errado.
Vejam os arts. 614, §3º e 868, p. único, CLT
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Patrícia Neher, a decisão de dissídio coletivo de natureza juridica (caso em tela) que declara a o sentido a aplicação ou a inerpretação de uma norma já existente, será uma sentença normativa, a qual tem vigência de no máximo 4 anos.
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Pessoal, de acordo com a súmula 277/TST, a letra "a" não estaria correta?
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Frise- se que em relação aos dissídios coletivos de natureza jurídica, que objetivam interpretar norma jurídica, a nova redação constitucional não impôs a concordância mútua dos entes sindicais, apenas exigindo-as nos dissídios de natureza econômica.
Renato Saraiva.
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Maciel, possuem ultratividade em relação aos contratos individuais.
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RESPOSTA: B
CLASSIFICAÇÃO: Embora a doutrina apresente divergência na classificação dos dissídios coletivos, adotaremos a utilizada pelo art. 220 do Regimento Interno do TST.
Desse modo, os dissídios coletivos podem ser classificados em:
a) Dissídio econômico: institui normas e condições de trabalho.
Esse dissídio pode estar ligado a normas:
- econômicas; ou
- sociais.
As cláusulas econômicas, como o próprio nome já indica, são aquelas destinadas à criação de normas com conteúdo econômico, financeiro, como é caso, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e refeição, substituições de empregados etc.
b) Dissídio jurídico: busca a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de catergoria profissional ou econômica e de atos normativos. Noutras palavras, o dissídio coletivo jurídico visa a interpretar ou declarar o alcance de uma norma jurídica, que pode ser uma lei, uma convenção coletiva, um acordo coletivo, uma sentença normativa ou qualquer ato normativo. Atente-se, porém, para o fato de que não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico (OJ 7/SDC). Desse modo, quando se pretender a interpretação de uma lei formalmente considerada, o dissídio somente será admitido se a lei for aplicada especificamente a determinada categoria profissional ou econômica como, por exemplo, a lei dos portuários.
c) Dissídio revisional: quando destinado a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram.
d) Dissídio de greve: visa à declaração da abusividade ou não de determinada paralisação do trabalho decorrente de greve.
e) Dissídio originário: quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.
Fonte: DIREITO DO TRABALHO para concursos de Analista do TRT e MPU - Henrique Correia (2014)
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DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO:
* Comum acordo
* Reivindicar novas condições de trabalho
* Sentença constitutiva
DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO:
* Sem comum acordo
* Interpretar normas jurídicas
* Sentença declaratória
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De fato a CF não exige o comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica. Entretanto o tema sobre a necessidade desse comum acordo ainda está em discussão no STF (ARE 679137). E, considerando essa situação, poderia a banca cobrar uma posição firme a respeito do tema? Enfim, o recurso é o que nos resta.
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