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Letra (d)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V -
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade;
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http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-triplice-responsabilidade-por-danos-causados-ao-meio-ambiente,39777.html
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Tiago Costa
Só uma pequena correção em seu comentário, onde leia-se Art. 225, § 1º, V, ler-se Art. 225, § 1º, IV.
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Só para agregar conhecimento:
QUANDO A AUDIÊNCIA PÚBLICA SERÁ NECESSÁRIA?
RESOLUÇÃO 9 CONAMA
Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
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Dentro do procedimento de licenciamento ambiental, não é toda e qualquer obra ou atividade que necessita de EPIA. É exigida somente quando a atividade for causadora de significativa degradação ambiental.
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GAB D
Art. 225. § 1º IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;