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LETRA C.
I- INCORRETA. Art. 37, V, da CF: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
II - CORRETA. Art. 37, IX, da CF dispõe: "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e, em seu art. 3 º, estabelece o seguinte: "O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado,sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público." (obs.: tal dispositivo legal é bastante criticado pela doutrina, que alega a sua inconstitucionalidade. Mas o fato é que ele existe, está em vigor, e é cobrado nos concursos).
III - INCORRETA. A extinção de cargos vagos não exige a iniciativa privativa do Presidente da República, já que prescinde de lei. Pode ser feita por decreto, pelo Presidente da República. Vejamos os artigos pertinentes da CF: Art. 84: "Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (...) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos." A iniciativa privativa do Presidente da República só exigível para leis que disponham sobre: "criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração" (art. 61, § 1º, II, a, da CF).
IV - CORRETA. Obs.: os empregados públicos são regidos pela CLT, e não pela Lei 8.112/90, ou seja, a relação é TRABALHISTA (vínculo celetista), e não institucional (estatutário), como acontece com os ocupantes de cargos públicos.
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qual a diferença entre a letra A e a letra E ambas são II e III
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I. As funções de confiança só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo ou não e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (item errado)
II. Nas funções exercidas por servidores contratados temporariamente, como ocorre nos casos de contratação por prazo determinado, não se exige, necessariamente, concurso público. (item correto)
III. A extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, exige lei de iniciativa privativa é competência privativa do Chefe do Poder Executivo, exercida por meio de Decreto. (item errado)
IV. Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. (item correto)
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I - Errado, pois de acordo com o art. 37, V da CF88, "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". Logo, as funções de confiança só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo.
II - Correto. Pode-se realizar a contratação através de um exame simplificado.
III - Errado. A extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, ocorre mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, exercida através de Decreto (art. 84, VI, "b", da CF).
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
A despeito das alternativas "a" e "e" serem iguais, não houve anulação. Talvez ninguém tenha interposto recurso, ou a banca tenha entendido que, apesar do fato, não há duas respostas corretas.
Bons estudos!
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Vanessa Scherer , eu ri muito com o "Oreia". Há muito não escuta a expressão.
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NÃO ENTENDI NA ASSERTIVA IV O TERMO " CONTRATADO", JÁ QUE EMPREGO PUBLICO A PESSOA NÃO É CONTRATADA, POIS ELA É ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO. ALGUÉM PODERIA DAR UMA AJUDA. OBRIGADO.
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Questão horrível!
I - As funções de confiança apenas podem ser exercidas por ocupantes de cargos efetivos! Blz! Tá errado! (Cargos em comissão podem ser ocupados por servidores não efetivos). CONCORDO!
II - Contratados temporariamente... não NECESSARIAMENTE concurso público? Neste caso não há que se falar em concurso, mas sim em processo seletivo simplificado SEMPRE. Para mim, errada.
III - Ao meu ver, essa tava certa. Ainda não entendi a fundamentação jurídica de que esteja errada.
IV - Empregos públicos = CLT. Agentes contratados = regime administrativo especial. Pq diabos essa questão está certa?
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Ora Daniely, porque está é a definição de Emprego Público:
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: "Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob relação trabalhista"
Acredito que agente contratado engloba mais do que os estatutários.
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Em relação a assertiva III
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
No caso a questão afirma que exige lei, logo esta errada.
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I. (ERRADO)
CF, Art. 37, V. as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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II. CERTO
Processo Simplificado de Contratação
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III. (ERRADO)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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IV. CERTO
Emprego Público - regime contratual de relação trabalhista (ato bilateral)
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Gente a letra A e a E e a mesma...
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Extinção de cargo público pode ser por DECRETO, mas criação somente por LEI.
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III - A extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, exige lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
CF:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
...........................................
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”
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estou enxergando bem, ou as alternativas 'a' e 'e' são as mesmas?
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Sim, Juliana.
A banca só não anulou esta questão, pois o fato da assertiva III estar errada não comprometeu a resolução.
O erro consistiu em afirmar que "A extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, exige lei". Ao contrário, no caso de estarem vagos podem ser extintos por decreto. (Art. 84, VI, CF/88)